Provedor de Justiça insiste em alterações no subsídio de desemprego

  • Cristina Oliveira da Silva
  • 27 Outubro 2016

Corte de 10% nos subsídios mínimos, majoração da prestação no caso de casais desempregados e deveres dos inscritos nos centros de emprego originam reparos ao Provedor.

Os subsídios de desemprego de valor mínimo continuam sujeitos ao corte de 10% ao fim de seis meses de atribuição, contrariando assim recomendações anteriores do Provedor de Justiça. O assunto foi novamente levantado por José de Faria Costa, agora que a proposta de Orçamento do Estado já chegou à Assembleia da República. E este não é o único ponto a merecer reparos do Provedor.

“Por, entretanto, ter dado entrada na Assembleia da República, a proposta de Lei do Orçamento do Estado para ano de 2017 e prevenindo a possibilidade de, no âmbito da discussão, as matérias objeto da Recomendação merecerem a atenção daquela Assembleia, o Provedor de Justiça deu conhecimento da comunicação àquele órgão de soberania”, indica o site do Provedor de Justiça.

Numa recomendação datada de 14 de outubro e enviada ao Ministro do Trabalho, José Faria de Costa volta a defender alterações legislativas ao regime do subsídio de desemprego. Uma delas tem a ver com o corte de 10% que se aplica ao fim de seis meses de atribuição, e que também afeta as prestações de valor mínimo.

O Provedor diz que o próprio decreto-lei prevê que o subsídio de desemprego não pode ser inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (419,22 euros atualmente), exceto quando a remuneração de referência líquida que serviu de base ao cálculo do subsídio é inferior. Já em 2013 o Instituto da Segurança Social argumentava que se esta redução não abrangesse todos os subsídios concedidos há mais de 180 dias poderia gerar situações de desigualdade. Por seu turno, o secretário de Estado da Segurança Social em 2014 apontava para o memorando de entendimento.

Porém, José de Faria Costa contesta estes argumentos e recorda que o próprio Tribunal Constitucional salientou — quando chumbou novas contribuições sobre o subsídio de doença e desemprego — que os limites inferiores destas prestações constituem um “mínimo de existência socialmente adequado”.

O Provedor pede, por isso, que seja “clarificada” a redação do decreto-lei, “garantindo o acesso a um mínimo de assistência material na eventualidade de desemprego aos cidadãos que auferem subsídios de reduzido montante”.

Além desta questão, José de Faria Costa também refere outra: não existe qualquer diploma legal que elenque os deveres a que estão sujeitos os desempregados inscritos nos centros de emprego que não beneficiam de subsídio. As regras aplicáveis a estas pessoas têm sido regulamentadas em circulares normativas, inspiradas no regime aplicável aos beneficiários de prestações de desemprego.

O Provedor recorda que muitas vezes os utentes não são “devidamente informados dos deveres e direitos que lhes assistem”, “não são notificados das decisões de anulação da inscrição e da respetiva fundamentação”, “não são ouvidos no âmbito desses procedimentos e não têm acesso aos meios de impugnação administrativa geralmente ao dispor dos administrados”. E entende que deve ser adotada “uma disciplina legal especialmente aplicável aos cidadãos inscritos nos centros de emprego, que não se encontram a receber qualquer prestação” de desemprego.

Por fim, também são feitos reparos à majoração do subsídio de desemprego no caso de casais desempregados com filhos. O Provedor defende que esta majoração também deve abranger situações específicas que estão hoje excluídas. É o caso de agregados em que um dos elemento do casal não tem subsídio de desemprego porque não reúne as condições de atribuição. E é também o caso das famílias em que um dos elementos do casal deixou de receber subsídio antes de o outro elemento ter começado a receber as suas prestações de desemprego.

A questão foi colocada ao anterior Executivo e, em janeiro, à atual secretária de Estado da Segurança Social que mostrou vontade em “proceder a uma ponderação mais profunda do assunto”, diz a recomendação.

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