O Modelo 38 das offshores. Onde começou a polémica

  • Cristina Oliveira da Silva
  • 22 Fevereiro 2017

Instituições financeiras têm de apresentar a declaração de operações transfronteiras - o modelo 38 - à Autoridade Tributária até julho de cada ano.

É na declaração modelo 38 que as instituições financeiras devem declarar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) as transferências e envio de fundos para países com regime de tributação privilegiada mais favorável. De fora ficam transferências relativas a pagamento de rendimentos que já estejam sujeitos a outro tipo de comunicação para efeitos fiscais e ainda operações feitas por “pessoas coletivas de direito público”.

A comunicação deve ser feita até julho de cada ano, diz a Lei Geral Tributária. A declaração disponível no Portal das Finanças — referente ao modelo que começou a ser aplicado nas transferências feitas a partir de 2015 — apresenta duas páginas, uma delas relativa a instruções de preenchimento. Aqui devem ser indicados, por exemplo, os números de identificação fiscal do declarante, do contabilista certificado e do ordenante — o titular da conta de onde são transferidos os fundos. Consta ainda o nome, IBAN (International Bank Account Number) e BIC (Código de Identificação Bancário do banco) do beneficiário e a data-valor da operação.

O valor da operação é outro dos elementos a preencher, mas “devem ser relacionadas apenas as operações de valor superior a € 12.500”, indicam as instruções de preenchimento. Há ainda a registar, nomeadamente, a categoria do motivo de operação — e para isto, existe um conjunto de códigos.

Quem deve apresentar esta declaração? As “instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento, efetuem transferências e envios de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, com exceção das efetuadas por pessoas coletivas de direito público”, explica a declaração. O novo modelo passa assim a abranger outras entidades além de instituições de crédito e sociedades financeiras bem como o envio de fundos.

Neste novo modelo, passam também a estar abrangidas transferências e envios de fundos “através das respetivas sucursais localizadas fora do território português ou de entidades não residentes com as quais exista uma situação de relações especiais”, “quando a instituição de crédito, sociedade financeira ou entidade prestadora de serviços de pagamento tenha ou devesse ter conhecimento de que aquelas transferências ou envios de fundos tiveram como destinatário final uma entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável”.

Quando não existem transferências nestas condições, há um campo específico para assinalar na declaração.

Na terça-feira, o Público noticiou que, entre 2011 e 2014, foram feitas transferências no valor aproximado de 10 mil milhões de euros para offshores sem o controlo do fisco. Isto apesar de as instituições financeiras terem feito as comunicações legalmente impostas. José Azevedo Pereira, que liderou a Administração Fiscal entre 2007 e julho de 2014 já disse ao ECO que “a Autoridade Tributária efetuou em devido tempo, quer o tratamento e o acompanhamento inspetivo que lhe competia, quer a preparação dos elementos necessários à efetiva divulgação pública dos elementos em causa”.

(artigo atualizado com mais informação)

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