Setor da ourivesaria vai ter regime simplificado a partir de novembro

  • Lusa
  • 15 Setembro 2017

A atividade da ourivesaria e da contrastaria vai ter um regime simplificado a partir de novembro, que possibilita aos novos operadores económicos iniciar atividade com uma mera comunicação prévia.

A atividade da ourivesaria e da contrastaria vai ter um regime simplificado a partir de novembro, segundo um diploma publicado esta sexta-feira, que possibilita aos novos operadores económicos iniciar atividade com uma mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor.

O decreto-lei vem simplificar o regime de acesso e exercício da atividade, incluindo o licenciamento, o âmbito de aplicação, as obrigações no exercício da atividade e as regras de contraste.

Entre as alterações é introduzida a eliminação da obrigação de existência de um avaliador por cada estabelecimento e o fim do pagamento da taxa mínima por lote e do regime bonificado associado.

Com a simplificação do acesso à atividade, os operadores económicos passam a poder iniciar a sua atividade após comunicação ao Balcão do Empreendedor, acompanhado do pagamento das taxas respetivas, acabando-se com a duplicação de pedidos de início de atividade nos casos das atividades industriais e de prestamistas.

O diploma elimina ainda a obrigação de existência de um avaliador por cada estabelecimento, sendo substituído pela disponibilização ao consumidor de uma lista de avaliadores para sua livre escolha.

Tendo em vista permitir a exposição de artigos com metal precioso de forma ocasional e esporádica com regras simplificadas, o Governo definiu seus direitos e deveres, exigindo apenas uma simples comunicação que permita a fiscalização, designadamente em feiras, leilões, galerias e outros eventos.

Esta comunicação, explica o Governo no preâmbulo do diploma, visa prevenir ilícitos, designadamente a venda de artigos furtados, e garantir um controlo mais eficaz por parte das autoridades competentes, pelo que é aplicada também aos operadores económicos provenientes de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que, em território nacional, pretendam comercializar, de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviço, artigos de metal precioso.

O diploma reforça a fiscalização, agora assegurada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, e diminui o montante das coimas de forma a uniformizar com regimes semelhantes.

Até à entrada em vigor das competências da INCM de fiscalizar, instruir e decidir os processos contraordenacionais relativo ao ensaio, marcação e títulos de acesso às atividades e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, tais competências continuam a ser asseguradas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

No final de 2015, a Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal (AORP) lançou uma petição com as congéneres Associação Portuguesa da Indústria de Ourivesaria (APIO), Associação de Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria (ACORS) e Associação dos Peritos Avaliadores Oficiais de Ourivesaria e Joalharia (APAOINCM), tendo em vista uma alteração ao regime do setor.

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