Constitucional diz que Taxa Municipal de Proteção Civil de Lisboa é um imposto

  • Lusa
  • 19 Dezembro 2017

O Tribunal Constitucional chumbou esta terça-feira a Taxa Municipal de Proteção Civil de Lisboa por considerar que se trata de um imposto.

O Tribunal Constitucional chumbou esta terça-feira a Taxa Municipal de Proteção Civil de Lisboa por considerar que se trata de um imposto, competência da Assembleia da República, declarando consequentemente inconstitucionais algumas normas que constam do regulamento municipal em causa.

Segundo o acórdão do Tribunal Constitucional (TC), a Taxa Municipal de Proteção Civil (TMPC) viola o disposto no n.º 2 do artigo 103, o qual refere que “os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”.

A TMPC viola ainda o disposto na alínea i do artigo 105, o qual diz que é “da exclusiva competência da Assembleia da República” legislar, salvo autorização ao Governo, sobre “a criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas”. Ambos os artigos fazem parte da Constituição da República Portuguesa.

Não há, pois, como negar o caráter extremamente difuso [na verdade, impossível de traçar] da relação entre a titularidade dos prédios e as prestações no âmbito da Proteção Civil a que [alegadamente] dá causa, ou da relação entre tais prestações e respetivo ‘benefício’ para os titulares do património imobiliário. Não é a possibilidade de enumerar várias atividades de proteção civil – sem consideração do seu peso relativo e, em particular, da relação de cada uma com a titularidade dos prédios -, que permite dar por estabelecida a necessária correlação entre prestações”, sustenta o Constitucional.

Assim, o TC defende que “não pode a TMPC afirmar-se como contributo bilateral, ou seja, não se trata de uma taxa, no sentido jurídico-constitucionalmente”, além de não se poder ver, “nem sequer aproximadamente, como um ‘prémio de seguro’”.

O Constitucional acrescenta que na justificação económica da TMPC se encontram elementos que, à semelhança do que ocorria com o tributo criado pelo município de Vila Nova de Gaia [taxa que também foi chumbada pelo Constitucional], “são dificilmente compatibilizáveis” com a estrutura bilateral da taxa. “Designadamente, a descrição muito genérica e abrangente do conjunto das atividades da proteção civil, a ‘identificação dos processos’ que ‘conduzem a serviços ligados à Proteção Civil como [alegada] expressão de um nexo entre prestações, a agregação indiscriminada dos custos da globalidade dos serviços de proteção civil e a distribuição praticamente arbitrária desses custos por categorias de sujeitos passivos”, sublinha o acórdão do TC.

Esta taxa começou a ser cobrada aos proprietários em 2015 e veio substituir a taxa de conservação e manutenção dos esgotos, que passou a ser associada à do saneamento.

Em março passado, a Provedoria de Justiça anunciou o pedido de fiscalização sucessiva da taxa ao Tribunal Constitucional, por considerar que “configura um verdadeiro imposto, na medida em que não será possível identificar (…) qualquer benefício concreto ou específico que permita a sua qualificação como uma genuína taxa”. “Tratando-se de um verdadeiro imposto, a sua criação deveria constar da lei do parlamento ou de decreto-lei devidamente autorizado pela Assembleia da República, o que não sucedeu”, explicou o então provedor de Justiça, José de Faria Costa.

Com esta decisão, a Câmara de Lisboa vai ter de devolver aos proprietários 58 milhões de euros cobrados desde 2015 através da Taxa Municipal de Proteção Civil, agora revogada pelo Tribunal Constitucional. O presidente do município de Lisboa, Fernando Medina, disse hoje que a autarquia vai “acatar na íntegra” esta decisão e que a devolução dos 58 milhões de euros terá início em janeiro de 2018.

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