7 perguntas e respostas sobre o mercado regulado de energia

  • Lusa
  • 1 Janeiro 2018

A partir de hoje as famílias no mercado livre podem voltar à tarifa regulada. Saiba em que circunstâncias e como deve proceder.

As famílias que estão no mercado livre de eletricidade podem a partir de hoje optar por regressar à tarifa regulada, que é definida anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), e que este ano desce 0,2%.

Este retorno ao mercado livre, através de um novo regime equiparado ao das tarifas reguladas, permite ao consumidor em Baixa Tensão Normal (famílias e pequenos negócios) manter o mesmo comercializador, se este o disponibilizar, ou voltar ao fornecedor em mercado regulado, a EDP – Serviço Universal.

Eis algumas perguntas e respostas sobre o novo regime equiparado ao das tarifas transitórias de eletricidade:

O que é o regresso às tarifas reguladas ou condições de preço regulado?

É um regime que permite aos clientes no mercado com contratos em regime de preço livre optar por condições contratuais e de preço equivalentes às praticadas pelo comercializador de último recurso (CUR) para o fornecimento de eletricidade. As condições e preços praticados pelo CUR são fixados pela ERSE em 15 de dezembro de cada ano, para o ano seguinte.

A quem se aplica o regime de preços regulados?

A opção pelas condições de preço regulado está disponível para todos os clientes finais, pessoas singulares e coletivas, ligados em baixa tensão normal (BTN) que tenham um contrato com um comercializador no mercado livre. Estão ligados em BTN, os clientes que tenham um contrato de fornecimento de eletricidade com uma potência contratada inferior ou igual a 41,4 Kilovoltampere (kVA).

Como se exerce a opção pelo preço regulado?

Os comercializadores de energia elétrica são obrigados a divulgar publicamente, em local visível e de forma inequívoca, designadamente nas faturas, se disponibilizam, ou não, ofertas comerciais com condições de preço regulado, sob a designação de “condições de preço regulado”.

Se pretender que se aplique as condições de preço regulado, o cliente necessita de o solicitar junto do seu comercializador, que dispõe de 10 dias úteis para responder.

A ERSE recomenda aos consumidores que, antes de contratarem as “condições de preço regulado” ou decidirem regressar ao CUR (que aplicará as mesmas condições e preços), consultem e comparem os preços praticados nos dois regimes, porque as condições de preço regulado podem não ser vantajosas.

Todos os comercializadores são obrigados a disponibilizar as condições de preço regulado?

Não. A decisão dos comercializadores em regime de mercado de disponibilizar as condições de preço regulado é opcional.

Que fazer se o comercializador não disponibilizar as condições de preço regulado?

Se o comercializador não disponibilizar as condições de preço regulado e pretender aderir, o cliente tem direito de cessar o contrato de fornecimento e celebrar um novo contrato de fornecimento com o comercializador de último recurso (EDP – Serviço Universal) ou com outro comercializador no mercado liberalizado que ofereça essa opção.

Nas situações de cessação do contrato de fornecimento por celebração de novo contrato com o comercializador de último recurso e apenas com este, motivado pela não disponibilização das condições de preço regulado, o cliente fica isento de ónus ou encargos, incluindo as penalizações relativas a eventuais períodos de fidelização, que não decorram estritamente da faturação dos consumos medidos.

Que fazer se tiver um contrato com serviços adicionais e o comercializador não disponibilizar as condições de preço regulado?

Nas situações de cessação do contrato de fornecimento por celebração de novo contrato com o comercializador de último recurso – e apenas com este – o cliente fica isento de quaisquer ónus ou encargos, incluindo as penalizações relativas a eventuais períodos de fidelização, que não decorram estritamente da faturação dos consumos medidos. Contudo, a cessação do contrato com serviços adicionais pode implicar a perda de eventuais benefícios associados às condições de prestação dos outros serviços.

Um novo cliente de energia elétrica pode celebrar um contrato com o comercializador de último recurso?

Os novos clientes de energia elétrica só podem celebrar um contrato de fornecimento de eletricidade com o comercializador de último recurso, de forma direta, por motivo associado às condições de preço regulado, se não existirem no mercado liberalizado comercializadores com disponibilidade de oferta de contratos de fornecimento com condições de preço regulado.

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