Empresas podem pedir redução do prémio de seguro e têm mais 60 dias para pagar

  • ECO Seguros
  • 12 Maio 2020

Seguradoras terão de reduzir prémios de clientes que registaram uma quebra de mais de 40% na sua atividade e prolongar em 60 dias o prazo de pagamento para os seguros obrigatórios.

O adiamento no pagamento de seguros e redução dos prémios em função de quebra na atividade devido à crise Covid 19, foi legislada pelo Governo num decreto-lei publicado esta terça-feira. Até 30 de setembro, fica em vigor um “regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro”.

Quanto a pagamentos, o decreto agora publicado prevê que seguradoras e os tomadores de seguros podem acordar entre si:

  • Pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos,
  • Afastamento da resolução automática ou da não prorrogação em caso de falta de pagamento do prémio;
  • O fracionamento do prémio;
  • A prorrogação da validade do contrato de seguro;
  • A suspensão temporária do pagamento do prémio.

Na ausência de acordo, o diploma prevê que, em caso de falta de pagamento do prémio ou fração na data do respetivo vencimento de seguros obrigatórios, o contrato é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida. Esta prorrogação do contrato deve ser refletida no respetivo certificado da vigência do seguro, quando este seja exigível.

Compete à companhia de seguros informar o tomador do seguro da prorrogação automática, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data do vencimento do prémio, podendo este opor-se à manutenção da cobertura até à data do vencimento.

No entanto, a cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte deste, até ao final do período excecional de 60 dias previsto, não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato tenha vigorado.

Inclusivamente, são conferidos poderes aos seguradores de acertarem contas com os tomadores de seguros. Ou seja, de ao montante do prémio em dívida “ser deduzida qualquer prestação pecuniária devida pelo segurador ao tomador do seguro, designadamente por ocorrência de sinistro no período em que o contrato haja vigorado”.

Seguros de grandes riscos de fora da redução dos prémios

Acumulando com a possibilidade de estender os prazos de pagamentos, o decreto-lei estabelece a possibilidade de redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.

O diploma considera existir uma redução substancial da atividade quando “o tomador de seguro esteja em situação de crise empresarial, incluindo quando registe uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação”. No entanto, esta qualificação não é aplicável aos seguros de grandes riscos, categoria não definida pelo diploma.

Os seguros abrangidos pela possibilidade de redução dos prémios são os “subscritos em correlação com a atividade afetada”, refere o diploma, exemplificando que podem ser incluídos, entre outros, seguros de responsabilidade civil geral ou profissional, acidentes de trabalho, acidentes pessoais, designadamente o seguro desportivo obrigatório, ou ainda seguros de assistência, enquanto relativos a riscos que cobrem atividades”.

As disposições transitórias preveem que os tomadores de seguros que desenvolvem atividades suspensas ou substancialmente reduzidas e com estabelecimentos ou instalações ainda encerradas por força de medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença Covid -19, “podem solicitar o reflexo dessas circunstâncias no prémio de seguros que cubram riscos da atividade, aplicando -se, com as necessárias adaptações” a atual legislação.

Já na lei atual, sem este regime transitório para responder a Covid-19, estava previsto que “ocorrendo uma diminuição inequívoca e duradoura do risco com reflexo nas condições do contrato, o segurador deve, a partir do momento em que tenha conhecimento das novas circunstâncias, refleti-la no prémio do contrato”. Ainda a lei vigente prevê que “no caso de falta de acordo relativamente ao novo prémio, assiste ao tomador do seguro o direito de resolver o contrato”.

O novo diploma, permite ainda que o tomador de seguro solicite à seguradora, sem enfrentar custos adicionais, o fracionamento do pagamento dos prémios referentes à anuidade em curso.

Caso os prémios tenham sido integralmente pagos no início da anuidade, o montante da redução é deduzido ao montante do prémio devido na anuidade subsequente ou, em caso de contrato de seguro que não se prorrogue, estornado no prazo de 10 dias úteis anteriores à respetiva cessação, salvo acordo estabelecido entre a companhia de seguros e o tomador de seguros.

Seguradoras acertam contas com o INEM no futuro

Os seguros são praticamente a única fonte de financiamento do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), que recebe o valor de 1% dos prémios ou contribuições relativos de todos os contratos de seguros do ramo Vida e ainda de contratos de seguros dos ramos Doença, Acidentes, Veículos terrestres e Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor, celebrados por particulares e empresas que os subscrevam no continente.

Em relação a estes valores, superiores a 120 milhões de euros por ano, as reduções de prémios de seguro resultantes da aplicação do novo decreto-lei que deem origem à devolução de valores anteriormente entregues pelas seguradoras ao INEM, são realizadas por via de acerto de contas na transferência subsequente dos seguradores.

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