A empresa pode obrigar-me a mudar de horário? Conheça a nova lei

As empresas com mais de 50 trabalhadores de Lisboa e Porto têm de seguir as regras definidas pelo Governo para evitar aglomerações às entradas e saídas do trabalho, ou arriscam-se a multas.

Já são conhecidos todos os detalhes da medida que obriga as empresas com mais de 50 pessoas a organizar os horários dos trabalhadores, de forma a evitar a aglomeração nas entradas e saídas. O diploma recebeu “luz verde” do Presidente da República e foi publicado em Diário da República nesta quinta-feira, permitindo perceber melhor como vai funcionar a flexibilização dos horários.

Há limites para as mudanças que as empresas podem implementar, tendo de avisar com uma antecedência de cinco dias, e alguns trabalhadores podem ser dispensados das alterações no horário. Conheça todos os detalhes da medida:

Que empresas são obrigadas a implementar horários desfasados?

As empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, “nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique” definidas pelo Governo, terão obrigatoriamente de flexibilizar os horários de trabalho. Por agora, aplica-se às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Já para as escolas aplicam-se as regras definidas pelo Conselho de Ministros para a organização do ano letivo 2020/2021.

Que procedimentos têm de adotar?

O empregador tem de comunicar aos trabalhadores as mudanças no horário com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação.

Para além disso, as empresas devem também tomar medidas para garantir o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores. Entre elas encontra-se a “promoção da constituição de equipas de trabalho estáveis”, a alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos”, a “promoção do trabalho em regime de teletrabalho”, sempre que possível, e a “utilização de equipamento de proteção individual adequado”.

Qual é o período do desfasamento?

As empresas têm de organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, “garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores”, dita o Governo.

De sublinhar que as alterações do horário não podem implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.

Têm de ter acordo dos trabalhadores?

Não. O empregador pode alterar os horários de trabalho, tirando certas exceções, “mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais”.

Quais são as exceções para estas alterações?

A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, “devido à situação mais vulnerável em que se encontram”, não terão o horário de trabalho alterado.

Já outros trabalhadores que não se insiram nas categorias mencionadas podem invocar “prejuízo sério”. Este motivo pode ser invocado nomeadamente em duas situações: “a inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento”, e a “necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família”.

Até quando está em vigor?

Esta medida está em vigor até 31 de março de 2021. No entanto, existe a possibilidade de prorrogação “após consulta dos parceiros sociais”, consoante o evoluir da situação.

As empresas podem estar sempre a mudar horário?

Não. A alteração do horário de trabalho deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, sendo que o empregador não pode fazer mais de uma alteração por semana.

Se não cumprirem são penalizadas?

As empresas que não cumprirem as regras definidas neste diploma arriscam coimas entre 2.040 euros e 61.200 euros, consoante o volume de negócios, no que é considerada uma contraordenação muito grave. É a Autoridade para as Condições do Trabalho que vai fiscalizar o cumprimento das regras.

E para o trabalho temporário e prestação de serviços?

É a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados que é responsável por assegurar o cumprimento da organização desfasada de horários e as alterações, “com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades”.

Assine o ECO Premium

No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.

De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.

Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.

Comentários ({{ total }})

A empresa pode obrigar-me a mudar de horário? Conheça a nova lei

Respostas a {{ screenParentAuthor }} ({{ totalReplies }})

{{ noCommentsLabel }}

Ainda ninguém comentou este artigo.

Promova a discussão dando a sua opinião