Trabalhadores sem proteção podem pedir a partir de hoje novo apoio à Segurança Social

O formulário de acesso ao apoio extraordinário à retoma ficará disponível a partir desta segunda-feira e até dia 14 de fevereiro, na Segurança Social Direta.

A Segurança Social disponibiliza a partir desta segunda-feira o formulário digital que dá acesso ao novo apoio extraordinário ao rendimento, medida destinada aos trabalhadores em situação de desproteção social. O requerimento relativo ao mês de janeiro deve ser feito através da Segurança Social Direta até 14 de fevereiro, estando em causa um apoio que varia, na generalidade das situações, entre 50 euros e 501,16 euros.

O apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores ficou previsto no Orçamento do Estado para 2021 e dirige-se a seis grandes grupos de trabalhadores:

  • Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, os trabalhadores independentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja prestação de proteção no desemprego termine após 1 de janeiro. A Segurança Social esclareceu, esta sexta-feira, que no caso do subsídio social de desemprego, se a prestação tiver terminado em data igual ou posterior a 31 de janeiro de 2020, também há lugar ao novo apoio.
  • Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, os trabalhadores independentes economicamente dependentes (isto é, com mais de 50% dos seus serviços a uma mesma entidade) e os membros de órgãos estatutários com funções de direção que, por razões que não lhes sejam imputáveis, ficaram em situação de desemprego, sem acesso à respetiva prestação, e que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores à situação de desemprego;
  • Os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico (com regime diário ou horário) que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio e que apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40%, no período de março a dezembro de 2020, face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019;
  • Os trabalhadores informais, isto é, os trabalhadores em situação de desproteção económica e social que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social e que se vinculem ao sistema de Segurança Social como trabalhadores independentes e mantenham essa vinculação durante a atribuição do apoio e nos 30 meses subsequentes. A esse período pode ser deduzido o número de meses com contribuições efetuadas para a Segurança Social nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio, como trabalhador independente ou trabalhador por conta de outrem;
  • Os gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, empresários em nome individual, e os membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de Segurança Social, que tenham, pelo menos, três meses seguidos ou seis meses interpolados de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio, que estejam: em paragem total da atividade por causa da pandemia ou em situação de quebra abrupta e acentuada de 40%, nos 30 dias anteriores ao pedido face à média mensal dos dois meses anteriores ou ao período homólogo. Isto mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado;
  • Os trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais.

Para ter acesso a este apoio, é preciso que os requerentes estejam em desproteção económica, situação que é reconhecida mediante avaliação da condição de recursos. Daí que, para avançar com esse processo, seja necessário atualizar a informação relativa ao agregado familiar, bem como aos rendimentos de cada um dos elementos da família.

O valor do apoio é diferente para cada uma das referidas situações, mas varia, de modo geral, entre 50 euros e 501,16 euros. Por exemplo, no caso dos trabalhadores dependentes, a prestação consiste na diferença entre 501,16 euros e rendimento médio mensal por adulto equivalente do agregado familiar. Enquanto no caso dos trabalhadores independentes e membros dos órgãos estatutários que tenham ficado sem trabalho, o apoio corresponde ao valor da quebra do rendimento relevante médio mensal.

E porque quanto tempo é atribuído este apoio? No caso dos trabalhadores que perderam a proteção no desemprego ou ficaram sem trabalho e não têm acesso a proteção, está prevista a atribuição da prestação por até 12 meses. Nos demais casos, o período máximo de concessão são seis meses.

De notar ainda que os trabalhadores com dependentes que não preencham a condição de recursos para este apoio podem receber, em alternativa, uma vez em cada semestre, um montante adicional do abono de família a que os dependentes tenham direito, até ao terceiro escalão.

Segundo as estimativas do Governo, este apoio poderá abranger mais de 250 mil pessoas. Durante a discussão do Orçamento do Estado para 2021, o Bloco de Esquerda alertou que a medida, como está desenhada (especificamente no que diz respeito à condição de recursos), vai deixar de fora muitos trabalhadores que, em 2020, tiveram acesso aos apoios extraordinários criados em resposta à pandemia.

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