Governo altera regime de acesso à atividade seguradora

  • ECO Seguros
  • 1 Julho 2021

O decreto-lei foi emitido pela presidência do Conselho de Ministros e entrou em vigor e integra nas leis portuguesas diretivas europeias com repercussão em diferentes áreas dos seguros.

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de junho que altera, entre outros, o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora.

A nova lei transpõe a Diretiva (UE) 2019/2177, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (“Diretiva Solvência II”), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

O DL transpõe ainda a Diretiva (UE) 2020/1504, relativa aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e procede à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (EU) 2019/2175, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019.

Para efeitos da transposição para a ordem jurídica interna das alterações à Diretiva Solvência II, as novas normas procedem à alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (“RJASR”), aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Estas alterações visam o aperfeiçoamento do sistema de cooperação e de troca de informações entre a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), autoridades de supervisão congéneres de outros Estados Membros e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), em particular em casos de atividades de seguros transfronteiras.

Foi instituída a possibilidade de estabelecimento de plataformas de cooperação com o objetivo de reforçar a troca de informações e a cooperação entre autoridades de supervisão e com a EIOPA, no âmbito da atividade transfronteiras, atual ou previsível, de empresas de seguros ou resseguros.

Preveem-se também novos casos de notificação à autoridade de supervisão do Estado Membro de acolhimento e à EIOPA no momento que antecede a concessão de uma autorização para o exercício da atividade seguradora ou resseguradora, nos casos em que a ASF estime que a atividade dessa empresa de seguros ou de resseguros se baseia, parcialmente, na prestação de serviços ou no estabelecimento noutro Estado Membro, de forma que possa ser relevante nesse mercado.

O diploma procede ainda ao reforço do papel da coordenação da EIOPA em situações de deterioração das condições financeiras ou outros riscos emergentes colocados por uma empresa de seguros ou de resseguros, assim como das suas funções de assistência às autoridades de supervisão nacionais em matéria de preocupações graves e fundamentadas relacionadas com a defesa do consumidor em atividades transfronteiras.

O Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de junho, pode ser consultado aqui.

Assine o ECO Premium

No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.

De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.

Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.

Comentários ({{ total }})

Governo altera regime de acesso à atividade seguradora

Respostas a {{ screenParentAuthor }} ({{ totalReplies }})

{{ noCommentsLabel }}

Ainda ninguém comentou este artigo.

Promova a discussão dando a sua opinião