Do crime de terrorismo a detenção de arma proibida, estes são os crimes que podem estar em “cima da mesa”

Um jovem de 18 anos é suspeito de planear um ataque terrorista à Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa. Advogados falam de crimes como terrorismo, detenção de arma proibida e homicídio.

“Impedida ação terrorista”. Foi este o título do comunicado divulgado na quinta-feira pela Polícia Judiciária (PJ) que dava conhecimento de uma tentativa de ação terrorista por parte de um jovem de 18 anos que estaria a planear atacar estudantes da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa. A Unidade Nacional Contraterrorismo (UNCT) apreendeu “vastos elementos de prova”, entre os quais várias armas proibidas e documentação com um plano detalhado da ação criminal a desencadear.

Através da UNCT a PJ conseguiu assim impedir este ataque, sendo atribuída a máxima prioridade à investigação. O jovem suspeito de planear um ataque terrorista à Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa vai ficar em prisão preventiva. O magistrado de instrução aceitou a indiciação por terrorismo.

Mas quais são os possíveis crimes que podem recair sobre o jovem de 18 anos?

“Tudo indica que se preparava para cometer um ou vários atos terroristas (plano escrito, material apto à causação de morte e ofensas graves à integridade física, etc.). Cai que nem uma luva no tipo”, começou por explicar Paulo Saragoça da Matta, sócio fundador da Saragoça da Matta & Silveiro de Barros.

O crime de terrorismo antecipa a punição para o momento dos atos preparatórios, ainda que estes sejam prévios aos atos de execução, seja através da compra de facas, materiais perigosos, gasolina, entre outros. Segundo a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, este tipo de crime pode ir de dois a 10 anos de prisão ou com a “pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela”.

“No caso de haver um plano detalhado da ação preparada facilita imenso a acusação e julgamento, e haverá também prova recolhida pela PJ (e pelo FBI) nos momentos prévios, através da vigilância da respetiva atividade na web e na dark web”, acrescentou Paulo Saragoça da Matta.

Também o associado sénior da Vieira de Almeida (VdA), Rui Costa Pereira​, concorda que o crime de terrorismo esteja em “cima da mesa”, estando perante uma de duas circunstâncias. Ou por se preparar para praticar crimes contra a vida de pessoas, com intenção de “intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral”; ou por “receber de outrem ou adquirir por si próprio treino, instrução ou conhecimentos, sobre (…) a utilização (…) de outras armas (…) ou sobre outros métodos e técnicas específicas para a prática” de crimes contra a vida de pessoas, com intenção de “intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral”.

“Sendo maior só se poderia pensar em atenuantes emergentes do regime penal especial para jovens, mas nem será o caso perante um tão grave crime como o de terrorismo“, garantiu Paulo Saragoça da Matta.

Para o advogado não faz sentido pensar em outro tipo de crime, salvo a detenção de arma proibida “se for o caso, pois depende do tipo de facas, e não soube que tenha havido apreensão de armas de fogo”. “Porquanto qualquer outro crime pressupõe – por regra, quase sem exceção –, o início da execução, para que se considere tentativa”, acrescentou.

O crime de detenção de arma proibida está tipificado na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, o Regime Jurídico das Armas e Munições. Este tipo de crime é imputado a quem, sem se encontrar devidamente autorizado, “detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo”, entre outros objetos, uma arma. É punido com pena de prisão entre 2 a 8 anos, dependendo da arma.

Poderá haver ainda crimes de incitamento à prática de crimes, segundo Paulo Saragoça da Matta. Ainda assim, admite que isso terá de ser descoberto nos e-mails e chats. “Parece-me que o próprio havia no Facebook anunciado mais ou menos discretamente que iria praticar os ataques, segundo a CNN”, referiu.

Rui Costa Pereira, por outro lado, aponta também como possível o crime de homicídio qualificado na forma tentada. “Eventualmente por se preparar para praticar “ato de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima”, por “agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas”, ou por “praticar o facto contra (…) examinador ou membro de comunidade escolar (…) no exercício das suas funções ou por causa delas”, explicou.

Já o crime de homicídio qualificado (artigo 132.º do Código Penal) é um crime público e recai se a “morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade”. O agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos de prisão.

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