Micro e PME dispensadas de metade do terceiro pagamento por conta

  • Lusa
  • 15 Novembro 2022

Em causa está a isenção parcial do pagamento por conta que se vence a 15 de dezembro a que respeita o lucro tributável. Dispensa é justificada pelo Governo pelo atual enquadramento inflacionista.

As cooperativas, micro, pequenas e médias empresas (PME) e as empresas qualificadas como small mid cap podem ser dispensadas de 50% do terceiro pagamento por conta do IRC, segundo um despacho agora publicado.

Em causa está a isenção parcial do pagamento por conta cujo prazo se vence a 15 de dezembro do ano a que respeita o lucro tributável e cuja dispensa é justificada pelo Governo pelo atual enquadramento inflacionista e importância de manter apoios à atividade económica.

“Os sujeitos passivos qualificados como cooperativas ou como micro, pequenas, médias empresas ou como empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), […] podem ser dispensados de metade do terceiro pagamento por conta do IRC […] relativo ao período de tributação que se inicie em ou após 01 de janeiro de 2022,” refere o despacho assinado pelo secretário de Estrado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, e agora publicado.

O pagamento por conta é uma das formas de as empresas irem adiantando o IRC que têm a pagar, mas cujo valor final apenas é apurado no ano seguinte, com a entrega da declaração anual Modelo 22.

A lei determina que as empresas fazem três pagamentos por conta – em julho, setembro e dezembro – sendo o valor calculado com base no imposto liquidado relativamente ao ano anterior ao destes pagamentos.

A fórmula de cálculo dos pagamentos por conta é sensível à faturação anual das empresas, havendo a possibilidade de as empresas suspenderem a terceira prestação, caso verifiquem que o montante que já adiantaram supere o imposto que tenham a pagar.

O diploma assinado por António Mendonça Mendes determina que esta dispensa de metade do terceiro pagamento por conta “apenas é aplicável nas entregas efetuadas pela sociedade dominante, em resultado da aplicação do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades […], quando todas as sociedades que integram o grupo sejam classificadas como micro, pequenas, médias empresas ou como empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap)”.

De acordo com a lei considera-se como uma empresa de média capitalização (Mid Cap) aquela que, não sendo PME, empregue menos de 3.000 pessoas, sendo que na categoria das empresas de média capitalização, considera-se como uma empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) aquela que empregue menos de 500 pessoas.

O despacho determina ainda, tal como a Lusa já tinha noticiado, que em novembro, os sujeitos passivos do IVA, no regime trimestral e mensal, podem pagar o imposto em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros.

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