Seguro de acidentes de trabalho para independentes: direitos e obrigações
Trabalhador independente? O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório. Saiba quais as coberturas, como calcular a remuneração segura e o que fazer em caso de sinistro.
A APS responde a algumas questões sobre o Seguro de Acidentes de Trabalho
para trabalhadores independentes – obrigatoriedade, coberturas, entre outras.
- O seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes é
obrigatório?
O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório para trabalhadores
independentes, exceto para os trabalhadores independentes cuja produção se
destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu
agregado familiar.
O seguro rege-se, com adaptações, pelas mesmas disposições do seguro do
trabalhador por conta de outrem (Lei 98/2009, de 9 de setembro), salvo no que
está especificamente estabelecido na legislação especial (Decreto-Lei 159/99,
de 11 de maio).
Mesmo se um trabalhador independente trabalhar simultaneamente por conta
de outrem, terá ainda assim de celebrar um seguro de acidentes de trabalho de
trabalhador independente. - Que coberturas estão incluídas?
O seguro de acidentes de trabalho para trabalhador independente visa
proporcionar todo o tipo de assistência clínica e o pagamento de
indemnizações e pensões na sequência de acidente de trabalho que origine
situações de incapacidade ou morte. Na sequência de acidente de trabalho terá
assegurado as seguintes prestações:
Prestações em Espécie: são prestações em espécie as prestações de natureza
médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a
sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado
de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua
recuperação para a vida ativa.
Prestações em Dinheiro (determinadas em função do salário seguro):
indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho,
a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na
capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, o
subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, o subsídio para readaptação de habitação, a prestação suplementar por assistência de terceira
pessoa e nos casos de morte as pensões aos familiares do sinistrado bem
como o subsídio por morte e despesas de funeral.
- Tenho um seguro de acidentes de trabalho enquanto trabalhador por
conta de outrem e outro como trabalhador independente. Em caso de
acidente qual deles devo acionar?
Se o trabalhador acidentado for, simultaneamente, trabalhador independente e
trabalhador por conta de outrem e havendo dúvida sobre o regime aplicável ao
acidente, presume-se, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao
serviço da entidade empregadora.
No entanto, caso se prove que o acidente de trabalho ocorreu quando o
trabalhador exercia funções na qualidade de trabalhador independente, a
entidade empregadora (presumida como responsável nos termos do parágrafo
anterior) adquire direito de regresso contra a seguradora do trabalhador
independente ou contra o próprio trabalhador.
- Qual a retribuição a considerar para efeitos de seguro?
A determinação da remuneração segura, ou seja, do valor na base do qual são
calculadas as responsabilidades cobertas pelo seguro, é sempre da
responsabilidade do trabalhador independente, não podendo, contudo, ser
inferior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
Anualmente é publicado um diploma que atualiza os valores da RMMG para o
ano seguinte. A RMMG em 2026 é de €920,00, pelo que a retribuição para
efeitos deste seguro não pode ser inferior a €12.880,00. Para valor superior a
este mínimo referido, a seguradora pode solicitar prova de rendimento. Se a
seguradora não o fizer no momento da subscrição ou alteração do contrato,
será considerado para efeitos de indemnização o valor declarado pelo
trabalhador independente.
- Qual o âmbito territorial do seguro?
O seguro do trabalhador independente é válido para todo o território nacional e
para o território dos Estados Membros da União Europeia onde o trabalhador
exerça a sua atividade, desde que por período não superior a 15 dias. Para um
período superior a 15 dias, ou no caso de o trabalhador exercer a sua atividade em Estados não Membros da União Europeia, terá de ser contratada uma extensão de cobertura. - Como proceder em caso de sinistro?
Ocorrido um acidente de trabalho, o sinistrado ou os seus familiares ou
beneficiários legais em caso de morte, devem:
– Preencher a participação de acidente de trabalho e enviá-la à seguradora no
prazo de 24 horas, após a sua ocorrência (esta participação deve ser imediata
em caso de acidente mortal);
– Apresentar-se sem demora ao médico da seguradora, salvo se tal não for
possível e a necessidade urgente de socorros impuser o recurso a outro
médico.
As seguradoras participarão ao tribunal competente, por escrito, no prazo de
oito dias a contar da alta, os acidentes de que tenha resultado incapacidade
permanente e imediatamente aqueles de que tenha resultado morte.