Tem empregado doméstico? Saiba quais são as suas obrigações

  • Diana Rodrigues
  • 4 Maio 2024

Contratar empregado doméstico implica novas obrigações legais: inscrição na Segurança Social, pagar contribuições e celebrar seguro de acidentes de trabalho obrigatório. Conheça as regras.

A Lei nº 13/2023, de 13 de abril , que alterou o Código do Trabalho, veio
estabelecer novas obrigações para quem contrate empregado doméstico. As
modificações têm impacto no contrato de trabalho, nas obrigações à Segurança
Social e, necessariamente, na contratação de seguro de acidentes de trabalho,
enquanto seguro obrigatório. Estas regras são aplicáveis aos empregadores
(indivíduos ou empresas) na celebração de contrato de trabalho doméstico
(que poderá ser celebrado sem termo ou com termo certo ou incerto). Vejamos
as obrigações do empregador.

1. Inscrição na Segurança Social

O empregador deve inscrever o empregado doméstico até ao início da
execução do contrato de trabalho (tal como previsto no art. 29.º, n.º2, al. a), da
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro). A inscrição é efetuada através da
Segurança Social Direta. O empregador deve indicar que o trabalhador
doméstico exerce a sua profissão com caráter de regularidade e sob sua
direção mediante retribuição. A inscrição não será possível caso o empregador
tenha vínculo familiar com o trabalhador.

Quando o trabalhador cesse a sua atividade com o empregador, este deverá
comunicar esse facto à Segurança Social. A lei prevê que o contrato pode
cessar por caducidade, quando haja insuficiência económica do empregador ou
ocorra alteração de circunstâncias que tornem impossível a subsistência do
contrato.

Caso o empregador não comunique à Segurança Social a admissão do
trabalhador no prazo de seis meses após o prazo previsto, aquele é punido
com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. O empregador que
não comunique à Segurança Social a admissão de trabalhadores é punido nos
mesmos termos que o crime de abuso de confiança fiscal (tal como previsto no
Art.º 105.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT).

O empregador está ainda obrigado a entregar uma declaração ao trabalhador
ou cópia da comunicação da declaração de admissão e a pagar as
contribuições e quotizações à Segurança Social.

2. Pagamento das contribuições para a segurança social

O valor que o empregador paga à Segurança Social depende da remuneração
declarada.

Caso o empregador não pague as contribuições dentro do prazo poderá pagar
juros de mora (sobre o valor em dívida).

3. Seguro obrigatório de acidentes de trabalho

Por último, mas não menos importante, recordar que o empregador tem de
celebrar um contrato de seguro de acidentes de trabalho para o empregado
doméstico (Artigo 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei 235/92, de 24 de outubro) que
garante as prestações legais em dinheiro, assim como as prestações de
natureza médico-cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras
necessárias à recuperação do trabalhador doméstico, caso este sofra um
acidente de trabalho, seja durante a prestação do serviço ou no trajeto entre o
local de trabalho e a sua residência, ou mesmo entre locais de trabalho, se tiver
mais do que um emprego.

Caso não tenha seguro, o empregador pode estar sujeito a contraordenação
grave (Artigo 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei 235/92, de 24 de outubro ), uma vez
que é um contrato de celebração obrigatória.