AMA esclarece política de contratos e concursos

  • ECO
  • 19 Julho 2025

Sofia Mota, presidente da Agência para a Modernização Administrativa (AMA), escreve um artigo em resposta às notícias do ECO publicadas nos dias 5 e 8 de julho, respetivamente.

O jornal ECO publicou dois artigos que colocam em causa o bom nome da AMA e dos seus trabalhadores, intitulados, respetivamente: “AMA, ‘um Centro de Emprego’ e Contratos da Glintt”, peça assinada pelos jornalistas Mariana Bandeira e António Costa – no dia 5 de julho; “Contratos da Glintt com AMA disparam com Gestora da Agência”, de 8 de julho, assinado pelo jornalista António Costa.

Nas referidas publicações, foram apresentadas informações incorretas e lesivas do bom nome desta Instituição, nomeadamente sobre os eventuais conflitos de interesses de membros do Conselho Diretivo da AMA e de alguns trabalhadores com a empresa Glintt, bem como o alegado favorecimento em procedimentos da contratação pública. Foi igualmente apresentado um enquadramento legal incorreto relativamente a prestação de serviços efetuada pelo Professor Doutor André Vasconcelos, acompanhado de interpretações especulativas que em nada correspondem a realidade. Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 24.º e seguintes da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual, importa esclarecer o seguinte:

1. Através do seu Gabinete de Comunicação, a AMA foi contactada no dia 1 de julho pela jornalista Mariana Bandeira, que solicitou esclarecimentos sobre uma eventual queixa apresentada na PGR/PJ, relacionada com o trabalho desempenhado pelo Professor Universitário André Vasconcelos, enquanto consultor externo da AMA.

2. Entre as questões colocadas, foram abordadas as funções desempenhadas pelo Professor Doutor André Vasconcelos enquanto perito ou membro de júris de procedimentos da contratação pública, a sua participação em júris de recrutamento e o ponto de situação de um concurso público com publicidade internacional.

3. Inclusivamente, no dia 3 de julho, o Gabinete de Comunicação da AMA foi contactado telefonicamente pela jornalista Mariana Bandeira, a propósito do ponto de situação do procedimento aquisitivo por concurso público. Foi então frisado que, após a conclusão do procedimento, o contrato seria publicitado no portal BASEgov.PT, sendo igualmente informado, que as peças processuais estavam disponíveis para consulta pelos interessados devidamente registados na plataforma eletrónica Acingov.

4. No mesmo dia foi remetida a resposta elaborada pela AMA, respondendo, integralmente e sem reservas a todas as questões colocadas pela jornalista.

5. Ademais, houve a preocupação de proceder a todo o enquadramento legal, quer nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), quer no âmbito do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública.

6. Relativamente ao segundo artigo, a AMA não foi contactada previamente, sendo certo que o mesmo contém afirmações falsas e infundadas que importa clarificar, com o necessário enquadramento jurídico e factual.

7. Assim, relativamente ao primeiro artigo, “AMA, ‘um Centro de Emprego’ e Contratos da Glintt”, peça assinada pelos jornalistas Mariana Bandeira e António Costa, no dia 5 de julho, importa proceder ao respetivo enquadramento legal da AMA.

8. A AMA é um instituto público de regime especial integrado na administração indireta do Estado, sendo equiparada a Entidade Pública Empresarial (E.P.E), para efeitos de desenvolvimento das redes de Lojas de Cidadão e operação de serviços de tecnologias de informação e comunicação, atento o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

9. Face a esta especificidade, os recursos humanos da AMA são compostos por funcionários públicos providos com um contrato em funções públicas, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, mas também por outros trabalhadores ao abrigo de um contrato individual de trabalho e outros instrumentos legais nos termos do Código de Trabalho.

10. Consequentemente, face à sua natureza empresarial em determinadas matérias, a AMA tem recorrido à contratação de recursos humanos provenientes do setor privado, mas assegurando o cumprimento, integralmente e sem reservas, do estipulado no CCP e demais legislação vigente quando esses trabalhadores lidam com o regime do CCP.

11. A AMA exige, de forma rigorosa, declarações de inexistência de conflitos de interesse a todos os trabalhadores da AMA que intervêm nos procedimentos de contratação pública, assegurando plena conformidade legal.

12. Perante todo este enquadramento, e incorreto, abusivo e calunioso insinuar que o simples facto de algum membro do Conselho Diretivo ou outro trabalhador da AMA ter desempenhado funções, há vários anos, num determinado operador económico (neste caso, a Glintt), configure um conflito de interesses ou implique automaticamente a influência na decisão de adjudicação de contratos públicos.

13. Para além disso, a peça jornalística revela total desconhecimento dos princípios básicos de contratação pública, nomeadamente no que respeita à escolha dos diferentes operadores económicos.

14. Efetivamente, a mera apresentação de um produto ou serviço não implica que a AMA irá adquirir o mesmo. De resto, a AMA é contactada frequentemente por múltiplos operadores económicos para apresentar os seus produtos, tal como sucede com outras entidades da Administração Pública.

15. Na verdade, antes do lançamento de qualquer procedimento de contratação pública, é obrigatória a realização de uma pesquisa preliminar ao mercado, ao abrigo do artigo 35-A do CCP, no qual todas as comunicações trocadas com os diferentes operadores económicos vão constar em anexo ao caderno do procedimento aquisitivo a ser lançado, em conformidade com as recomendações do Tribunal de Contas.

16. Por outro lado, em diversos procedimentos da contratação pública mais formais (designadamente procedimento por concurso público) qualquer interessado ou concorrente dispõe de diversos mecanismos de participação e controlo, como pedidos de esclarecimento, identificação de erros e omissões, apresentação de observações durante a audiência dos interessados, bem como a possibilidade de interposição de recursos administrativos ou ações em sede de contencioso. Acresce ainda, em determinados casos e em função do valor do contrato, a sujeição a fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas.

17. Relativamente, à situação laboral do Professor Doutor André Vasconcelos, docente com nomeação definitiva no Instituto Superior Técnico, e à sua eventual influência nos procedimentos aquisitivos da AMA, a peça jornalística
volta a incorrer em informações incorretas ao insinuar que o mesmo atua “(…) em matérias de contratação pública, lançamento de concursos e gestão (na sombra) de equipas internas e externas, o que constitui uma irregularidade»”.

18. Acresce que este tipo de afirmação colide com os esclarecimentos já prestados (incluindo o respetivo enquadramento legal) à jornalista Mariana Bandeira, os quais não foram mencionados no artigo.

19. Deste modo, e para repor a verdade dos factos, importa referir que o Professor Doutor André Vasconcelos não lidera equipas internas ou externas da AMA, responde exclusivamente ao Conselho Diretivo, e a sua intervenção em
procedimentos aquisitivos ao abrigo do CCP, limita-se à atuação como perito, sem direito de voto nas deliberações do júri, nos termos do artigo 67.º do CCP.

20. Aliás, o desconhecimento demonstrado sobre contratação publica fica evidente, ao confundir-se a função de júri em procedimentos de contratação pública ao abrigo do CCP, com a figura do jurado que integra o tribunal de júri em processos penais.

21. Além disso, desde o início do atual contrato de prestação de serviços, o Professor André Vasconcelos não foi, nem nunca será, nomeado gestor de qualquer contrato executado pela AMA, nos termos do artigo 290.º-A do CCP.
De resto, as funções de membros de júri e de gestor de contrato, ao abrigo do CCP, apenas podem ser desempenhadas por funcionários ou membros do Conselho Diretivo da AMA.

22. Ademais, qualquer individuo que tenha intervenção direta na elaboração das peças de qualquer procedimento da contratação publica, terá de assinar a respetiva declaração de registo de interesse, com o consequente escrutínio interno e externo.

23. No que diz respeito a procedimentos de recrutamento para dirigentes intermédios de 1.º e 2.º grau (Diretor de Serviços e Chefe de Divisão), foi devidamente esclarecido que, nos termos do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é obrigatória a integração de docentes universitários nos respetivos júris. A AMA tem, por isso, designado diferentes docentes para esse efeito, sendo certo que esta colaboração não é remunerada.

24. Quanto à representação em eventos públicos, urge referir que já foram nomeados outros docentes universitários/peritos para representar a AMA em eventos internacionais, sempre que tal se revele fundamental para a melhor representação desta Instituição.

25. Finalmente, ao contrário do sugerido na hiperligação do primeiro artigo, o contrato de prestação de serviços não viola qualquer disposição da Lei Geral de Trabalho em Funções Publicas. O Professor Doutor André Vasconcelos é Professor Auxiliar do Instituto Superior Técnico, com nomeação definitiva, pelo que a sua prestação de serviço jamais será convertida em contrato de trabalho com a AMA.

26. No que diz respeito ao artigo intitulado: “Contratos da Glintt com AMA disparam com Gestora da Agência”, publicado a 8 de julho e assinado pelo jornalista António Costa, para além da repetição de erros factuais e jurídicos, volta a apresentar a mesma alegação infundada de existência de nexo de causalidade entre o suposto desempenho de funções naquela consultora e a adjudicação de contratos públicos.

27. Por outro lado, ao contrário do alegado na peça jornalística, no qual é enfatizado que «(…) Sofia Mota contornou esta obrigação legal com um mecanismo expedito que é cada vez mais usado. O Conselho Diretivo da
AMA entrou em funções em maio de 2024 com o recurso ao chamado ‘regime de substituição», em termos legais urge clarificar o regime de escolha dos dirigentes superiores da Administração Pública.

28. Importa clarificar que Sofia Mota não se autonomeou Presidente da AMA, tendo sido nomeada, tal como os restantes membros do Conselho Diretivo, Mónica Letra e João Fernandes, por despacho n.º 6424/2024, da Senhora
Ministra da Juventude e da Modernização, de 20 de maio, publicado no Diário da República n.º 110, 2.º série de 7 de junho.

29. Inclusivamente, tal como consta do artigo 6.º da orgânica da AMA, aprovada pelo Decreto-lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, a Presidente da AMA não detém competência legal para propor a nomeação de
vogais do Conselho Diretivo ao decisor político.

30. Além disso, todos os atuais membros do atual CD já submeteram as suas candidaturas à CRESAP, estando o processo já concluído, encontrando-se na fase de envio à tutela para nomeação.

31. Aliás, a peça jornalística também omite que o anterior Conselho Diretivo da AMA foi inicialmente também nomeado em regime de substituição, com efeitos a 1 de setembro de 2022, através do despacho 10607/2022, de 1 de setembro, publicado no DR n.º 169/2022, Série II de 22 de setembro. Apenas após a tramitação regular do procedimento da CRESAP, os membros foram designados em comissão de serviço pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa.

32. Relativamente a Rita Rei, a peça jornalística incorre novamente em erros factuais, uma vez que a sua nomeação como dirigente foi deliberada pelo Conselho Diretivo (que é um órgão deliberativo) e não pela Presidente da AMA.

33. Ademais, Rita Rei foi nomeada para um cargo dirigente que já desempenhou anteriormente na AMA, sendo de salientar que se trata de uma funcionária dos quadros da AMA desde 2011 e que já desempenhou inúmeros cargos
dirigentes nesta instituição, conforme consta no respetivo currículo e no Despacho n.º 5731/2024, publicado no Diário da República II Série, de 22 de maio de 2024

34. Finalmente, a peça jornalística termina com mais uma contradição relativamente ao primeiro artigo, ao referir que André Vasconcelos “(…) já tinha sido quadro da AMA entre agosto de 2011 e maio de 2022”. Reitera-se o óbvio: o Professor André Vasconcelos é Professor Auxiliar no Instituto Superior Técnico, com nomeação definitiva, e nunca foi quadro da AMA, mas sim prestador de serviços.

Pela AMA,
Sofia Mota, presidente da Agência para a Modernização o Administrativa

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