Nova versão da lei de estrangeiros aprovada no Parlamento. Sabe o que mudou?
Na nova versão, a limitação de dois anos para reagrupamento familiar é eliminada para cônjuges ou parceiros de facto, desde que existam filhos menores ou incapazes no agregado.
O prazo mínimo de dois anos para pedir o reagrupamento familiar do cônjuge cai quando existam menores ou incapazes a cargo, o prazo para decisão de um processo é fixado em 90 dias, desta vez, não prorrogável, são apertados os critérios para renovação de autorização de residência para reagrupamento e, no caso, de acordos bilaterais as condições para a entrada de imigrantes podem ser mais favoráveis. Estas são as principais alterações à nova versão da lei de estrangeiros, aprovada esta terça-feira pelo Parlamento com os votos de toda a direita (PSD, CDS Chega, IL), abstenção de JPP e votos contra das bancadas à esquerda (PS, Livre, PCP, BE e PAN).
O texto resultou de alterações propostas, na sua grande maioria, por PSD e CDS, mas também foram viabilizadas três mudanças apresentadas pelo Chega e uma pelo PS. O diploma ainda terá de ser promulgado pelo Presidente da República que pode, se assim o entender, pedir novamente a fiscalização preventiva ao Tribunal Constitucional.
Afinal, o que muda com a nova versão da lei de estrangeiros, depois do chumbo do Tribunal Constitucional?
Na redação atualmente em vigor, o pedido de autorização de residência para reagrupamento familiar pode ser requerido por titulares de autorização de residência válida, relativamente a familiares que se encontrem em território nacional ou no estrangeiro. “Não se exige tempo mínimo de dependência ou coabitação, nem a existência de filhos menores no agregado”, explica ao ECO Emellin de Oliveira, advogada coordenadora da Paxlegal.
A proposta de diploma inicialmente aprovada, mas posteriormente vetada pelo Presidente da República após pronúncia do Tribunal Constitucional, previa restrições relevantes: “O direito de reagrupamento seria reconhecido apenas para familiares menores que tivessem entrado legalmente em Portugal, desde que coabitassem e dependessem do residente; para familiares residentes fora do território, o pedido apenas poderia ser apresentado após dois anos de residência legal do requerente principal em Portugal, mediante prova de coabitação prévia ou dependência económica”, lembra a especialista.
Estavam isentos desta limitação os titulares de autorizações de residência previstas nos artigos 90.º (docência, atividade altamente qualificada ou cultural), 90.º-A (investimento) e 121.º-A (Cartão Azul UE – que é uma autorização de residência e trabalho para cidadãos não europeus, altamente qualificados, que desejam viver e trabalhar na União Europeia) da lei n.º 23/2007, de 4 de julho, desde que os familiares se encontrassem legalmente em Portugal e em situação de coabitação e dependência.
Como o prazo mínimo de dois anos para reagrupamento familiar foi declarado inconstitucional, os partidos que suportam o Governo da Aliança Democrática (AD) apresentaram uma nova versão do diploma com alterações. Assim, “a limitação de dois anos é eliminada para cônjuges ou parceiros de facto, desde que existam filhos menores no agregado”. “Para outros familiares, mantém-se uma limitação, mas reduzida para um ano”, sendo que “os titulares de autorizações ao abrigo dos artigos 90.º, 90.º-A e 121.º-A continuam isentos de qualquer prazo de residência”, esclarece Emellin de Oliveira.
Há, no entanto, uma nuance, que foi introduzida por proposta do Chega e que determina o prazo mínimo de 15 meses de autorização de residência válida do cônjuge ou unido de facto para reagrupamento, e desde que este tenha coabitado com o requerente durante pelo menos um ano e meio fora do território nacional. Ou seja, é preciso que o casal tenha vivido em comum durante 18 meses (e não 12 como até aqui) para que o pedido de reagrupamento familiar seja aceite, no caso de não existirem menores ou incapazes na família. Com a nova lei exige-se que os casamentos que permitem reagrupamento sejam efetivos, válidos e reconhecidos na lei portuguesa, ou seja, nem forçados, nem com menores, nem poligâmicos.
Assim que o diploma chegar a Belém, o Presidente da República poderá “promulgar, vetar novamente ou requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade de qualquer uma das normas constantes do decreto”, de acordo com a advogada. Do mesmo modo, um quinto ou 46 dos 230 deputados poderão enviar o diploma para os juízes do Palácio de Ratton.
Há, contudo, uma cláusula que impede o reagrupamento familiar no caso de cônjuges que sejam menores de 18 anos ou que estejam em situações de matrimónio que não respeite o ordenamento jurídico português, como no caso dos casamentos poligâmicos, ressalvou o deputado do PSD, António Rodrigues, em declarações ao ECO. Com a nova lei, o pedido de reagrupamento tem de ser feito fora do território nacional, a AIMA pode tomar a decisão em nove meses, prorrogáveis, o que representa uma extensão em relação aos prazos em vigor.
Neste momento, para ter direito ao reagrupamento familiar, basta que o requerente comprove que tenha “alojamento”. Agora, a lei determina a existência de “alojamento, comprovadamente próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável na mesma região em território nacional, e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade, tal como definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da habitação”.
O Chega deixou, contudo, cair uma exigência, segundo a qual o requerente deveria comprovar ter “meios de subsistência no momento do pedido, bem como nos cinco anos subsequentes”. Assim, mantém-se a redação vigente, bastando comprovar que o imigrante tem “meios de subsistência”, mas para este cálculo não são contabilizados os apoios sociais, ainda que continuem a ser recebidos.
Mas passou uma outra norma da autoria do partido de André Ventura que aperta os critérios para a renovação da autorização de residência para reagrupamento familiar. Passa a depender também da prova de habitação condigna e meios de subsistência, assim como o conhecimento da língua, princípios e valores constitucionais portugueses. Com a proposta do Chega passou a ficar claro que os critérios/condições iniciais de concessão do título de reagrupamento devem voltar a ser verificados.
Também foi aprovada uma proposta de alteração do PS que permita condições mais favoráveis para o reagrupamento familiar, caso existam acordos bilaterais. A norma introduzida pelos socialistas indica que “o Governo promove a negociação e celebração de acordos bilaterais com Estados terceiros com vista a agilização dos procedimentos de emissão de vistos e concessão de autorizações de residência que assegurem a mobilidade de trabalhadores que correspondam a necessidades de setores estratégicos da economia, assegurando prestação de informação, canais para o respetivo recrutamento, e formação e ensino da língua portuguesa em momento anterior à sua entrada em território nacional, facilitando a sua integração e proteção laboral”, segundo a nova versão do diploma.
“Além do regime do reagrupamento familiar, foram ajustadas outras matérias, tais como as medidas de integração, que passam a ser exigíveis após a concessão da autorização de residência, constituindo condição obrigatória para a sua renovação, com salvaguarda de situações em que a falta não seja imputável ao requerente”, sublinha a advogada da Paxlegal. E “é reforçado o direito de recurso aos tribunais, permitindo-se a utilização do processo urgente de intimação sempre que a omissão da Administração possa causar um prejuízo imediato e grave”, completa.
Para a especialista, “ainda poderão subsistir dúvidas [constitucionais] quanto à proporcionalidade da restrição ao reagrupamento de determinados familiares”. “Contudo, a nova redação parece mais equilibrada do que a anterior, ao compatibilizar o exercício do direito com exigências de integração. Também o prazo de nove meses para a decisão dos pedidos poderá suscitar debate, mas a limitação da prorrogação, sobretudo nos casos em que estejam em causa menores, demonstra uma maior preocupação com o superior interesse da criança, ausente na versão inicial”, considera Emellin de Oliveira.
Assim que o diploma chegar a Belém, o Presidente da República poderá “promulgar, vetar novamente ou requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade de qualquer uma das normas constantes do decreto”, de acordo com a advogada. Do mesmo modo, um quinto ou 46 dos 230 deputados poderão enviar o diploma para os juízes do Palácio de Ratton.
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