Isenção de contribuições sociais para empresas afetadas pelos fogos só se aplica de julho a dezembro

Ainda pode ser feito até 27 de outubro o pedido de isenção de 50% durante um ano das contribuições sociais para empregadores que contratem trabalhadores que ficaram desempregados por causa dos fogos.

A isenção total de pagamento de contribuições sociais para as empresas e os trabalhadores independentes cuja atividade foi afetada pelos incêndios deste verão só se aplica às remunerações dos meses de julho a dezembro deste ano. As candidaturas a este apoio já não estão disponíveis – terminaram a 12 de outubro.

A clarificação surge numa portaria publicada esta segunda-feira em Diário da República, com regulamentação complementar às regras que já tinham sido estabelecidas no início de setembro.

O regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social para as empresas e trabalhadores independentes afetados diretamente pelos incêndios prevê duas modalidades: isenção total durante um período de seis meses ou isenção parcial de 50% durante um ano das contribuições a cargo do empregador que contrate trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.

A portaria publicada em Diário da República vem precisar que a “isenção total do pagamento de contribuições” “abrange as contribuições correspondentes às remunerações relativas aos meses de julho a dezembro de 2025”.

Desta isenção total podiam beneficiar os empregadores que perderam instalações, terrenos, veículos ou outros instrumentos de trabalho essenciais à laboração, por exemplo. Esta dispensa também podia ser aplicada às contribuições relativas aos membros dos órgãos estatutários.

Para requerer este benefício, as empresas deviam tê-lo feito através da Segurança Social Direta, até 12 de outubro. E para terem acesso era necessário que o empregador e o trabalhador independente tivessem a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e o Fisco à data do pedido e que, “por motivo diretamente causado pelos incêndios, tenham sofrido perda de rendimentos ou da capacidade produtiva”.

Agora, a nova portaria esclarece que o Instituto da Segurança Social pode estabelecer protocolos com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e as autarquias para validarem o cumprimento das condições de acesso, “nomeadamente quanto à verificação da perda de rendimentos ou da capacidade produtiva por motivo diretamente causadas pelos incêndios”.

É ao Instituto da Segurança Social que cabe “verificar se os requerimentos apresentados cumprem os requisitos legais, e esta tarefa fica facilitada com a colaboração com as CCDR e as autarquias locais, que estão no terreno, conhecem melhor a realidade local, e já tiveram de fazer essa validação para outros apoios cuja responsabilidade de atribuição é sua”, explicou ao ECO fonte oficial do Ministério do Trabalho. “Assim, conseguem-se sinergias e uma Administração Pública mais eficiente e eficaz”, acrescentou a mesma fonte.

Quando ao pedido de isenção parcial de 50% durante um ano das contribuições para os empregadores que contratem trabalhadores que tenham ficado desempregados por causa dos fogos, ainda pode ser feito até 27 de setembro, para as contratações já celebradas, ou no prazo de 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho

Contudo, só os empregadores que apresentem um número total de trabalhadores superior à média dos últimos 12 meses podem pedir esta isenção parcial de contribuições.

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