Programa 1.º Direito vai abranger beneficiários de outros apoios à habitação
Governo alarga apoio para passar a abranger beneficiários de outros programas habitacionais. Acelera-se também o recebimento de verbas por parte das câmaras com casas construídas ou quase prontas
O Governo alterou o âmbito do acesso ao apoio do programa 1.º Direito para abranger beneficiários de outros subsídios para as mesmas finalidades, “desde que nos últimos 15 anos os apoios referidos tenham sido de valor inferior a 20 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS)”, que este ano está fixado nos 522,50 euros.
De acordo com um decreto-lei publicado esta segunda-feira em Diário da República, passa a estar excluído do programa 1.º Direito quem “tenha beneficiado de apoio a fundo perdido para aquisição, construção ou reconstrução de habitação no âmbito de regimes legais de financiamento público de valor igual ou superior a 20 IAS [ou seja, de 10.450 euros ou mais] nos últimos 15 anos, e não seja dependente ou deficiente”.
As mudanças introduzidas ao programa através deste diploma incluem também a aceleração dos pagamentos aos municípios que estão a construir ou a reabilitar habitação com fundos do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR): os que já tiverem as casas prontas ou entregues vão receber 95% do valor total sem ter de esperar pela análise do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) a documentos comprovativos de despesa; se a obra estiver a mais de metade, recebem 85% do valor.
Esta alteração, em particular, decorre de uma orientação técnica emitida pela Estrutura de Missão Recuperar Portugal, a entidade responsável pela coordenação técnica e gestão da execução do PRR português. Num e noutro caso, as autarquias terão de apresentar uma declaração “do dirigente máximo, com poderes de representação”, que ateste a conclusão das habitações ou, não estando estas ainda concluídas, “que ateste um grau avançado de execução da obra, superior a 50%, e que se comprometa à conclusão da obra até 30 de junho de 2026”.
Em qualquer uma das situações, os últimos 5% do valor do financiamento apenas podem ser disponibilizados após a entrega comprovada das habitações às famílias, sendo que, no caso das câmaras com casas prontas que queiram receber já, terão também de apresentar o respetivo auto de receção provisória, comprovativo da conclusão.
“As entidades beneficiárias devem enviar ao IHRU todos os documentos comprovativos das despesas e pagamentos realizados, no prazo de 30 dias úteis após a receção do adiantamento, sob pena de incorrer em incumprimento e na recuperação dos montantes disponibilizados”, lê-se no decreto-lei assinado pelo primeiro-ministro, Luís Montenegro.
O decreto-lei, cujo objetivo é “garantir maior agilidade e eficiência dos respetivos pagamentos no âmbito de trabalhos executados, ou em avançado estado de execução”, é “aplicável aos atos e contratos a realizar após a data da sua entrada em vigor, bem como às relações jurídicas já constituídas e às candidaturas que tenham sido tempestivamente submetidas ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021”.
O programa 1.º Direito, que conta com o financiamento do PRR, tem sido marcado por uma baixa execução. Até 31 de julho, tinham sido entregues mais de 11 mil casas acessíveis, com a promessa de que seriam 20 mil até ao final do ano e o objetivo de chegar às 26 mil até julho do próximo ano.
Ainda assim, a meta do Governo de Luís Montenegro é construir ou reabilitar habitações para os 133 mil agregados familiares identificados em situação de carência pelas Estratégias Locais de Habitação.
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