Fundo de Garantia Automóvel passa a ser Organismo de Insolvência em Portugal
A nova função do FGA ainda não está relacionada com a Insurance Recovery and Resolution Directive (IRRD), que trata dos mecanismos de recuperação e resolução de empresas de seguros.
O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) é agora oficialmente designado como o Organismo de Insolvência em Portugal. Esta nova função vem expandir as competências deste orgão no que respeita à proteção das vítimas de acidentes rodoviários, permitindo-lhe agora assegurar também o pagamento de indemnizações por danos materiais, além das já previstas por danos corporais, em casos em que as seguradoras responsáveis se encontrem em situação de insolvência.
Esta nova designação resulta do Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de março, que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2021/2118, relativa ao seguro de responsabilidade civil automóvel.
A Diretiva de recuperação de seguradoras e o Organismo de Insolvência em Portugal
Apesar da proximidade temática, a nova função do FGA não está relacionada com a Insurance Recovery and Resolution Directive (IRRD), que trata dos mecanismos de recuperação e resolução de empresas de seguros. Assim, o papel do FGA enquanto Organismo de Insolvência limita-se exclusivamente ao pagamento de indemnizações às vítimas de acidentes rodoviários sempre que a seguradora responsável esteja insolvente.
Casos de atuação
Com esta expansão de competência o agora Organismo de Insolvência em Portugal passa a poder também a atuar em casos de:
- “Pedidos de residentes em Portugal vítimas de acidente rodoviário ocorrido em
Portugal ou noutro Estado-Membro, causado por veículo habitualmente estacionado
e segurado em Portugal”. - “Pedidos de residentes em Portugal vítimas de acidente rodoviário ocorrido em
Portugal ou noutro Estado-Membro, causado por veículo habitualmente estacionado
e segurado noutro Estado-Membro”. - “Pedidos apresentados por Organismos de Insolvência congéneres, relativos a
residentes noutro Estado-Membro que tenham sido vítimas, no seu país de
residência, de acidente rodoviário causado por veículo habitualmente estacionado e
segurado em Portugal”. - “Pedidos apresentados por Organismos de Insolvência congéneres, relativos a
residentes noutro Estado-Membro que tenham sido vítimas de acidente rodoviário
ocorrido num Estado-Membro diferente daquele da sua residência, causado por
veículo habitualmente estacionado e segurado em Portugal”.
Tempo de resposta
Segundo fonte oficial da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), o Organismo de Insolvência em Portugal terá um prazo de três meses para responder a cada pedido, apresentando “uma proposta fundamentada de indemnização” ou uma resposta que justifique a aceitação ou recusa da responsabilidade. Quando a indemnização é devida, o “pagamento deve ser efetuado sem demora injustificada”, no prazo de “três meses após a aceitação pela pessoa lesada da proposta de indemnização”.
De onde vem o financiamento?
Ainda de acordo com a ASF, o novo diploma “prevê o financiamento” através “da aplicação de uma percentagem calculada sobre o montante total dos prémios comerciais da cobertura obrigatória do seguro de responsabilidade civil automóvel celebrados por empresas de seguros sediadas em Portugal”, sublinham. Além disso, em caso de indemnizações “pagas por conta de organismos de outros Estados-Membros”, o FGA “terá direito ao posterior reembolso dos montantes pagos”.
Com esta alteração, o regulador posiciona Portugal em linha com as normas europeias.
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