Constitucional veta quatro normas da Lei da Nacionalidade

O Tribunal Constitucional anunciou esta segunda-feira a decisão relativa aos pedidos de fiscalização preventiva apresentados pelo PS. Lei terá agora que voltar ao Parlamento.

O Tribunal Constitucional (TC) declarou inconstitucionais quatro normas relativas à lei da nacionalidade, três das quais por unanimidade, tendo a quarta merecido apenas o voto contra de um dos juízes E considerou igualmente inconstitucionais as alterações ao Código Penal.

Uma das normas vetada pelos juízes do Palácio Ratton é a relativa ao efeito automático da lei no acesso à cidadania portuguesa por quem for condenado a prática de crime com pena superior a dois anos. A alteração ao Código Penal – agora vetada – previa a possibilidade de um juiz aplicar como pena acessória, por crimes graves, a perda da nacionalidade.

O decreto do Parlamento que revê a Lei da Nacionalidade e outro que altera o Código Penal para incluir a perda de nacionalidade como pena acessória, ambos com origem numa proposta de lei do Governo PSD/CDS-PP, foram aprovados em 28 de outubro, com 157 votos a favor, de PSD, Chega, IL, CDS-PP e JPP, e 64 votos contra, de PS, Livre, PCP, BE e PAN.

Na leitura pública destas decisões, no Palácio Ratton, em Lisboa, foi anunciado que houve unanimidade relativamente a três das quatro normas do decreto que revê a Lei da Nacionalidade declaradas inconstitucionais, bem como quanto às normas do decreto que cria perda de nacionalidade como pena acessória. Em causa a violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade.

Quais foram as normas declaradas inconstitucionais?

  • A norma que impede o efeito automático da lei do acesso à cidadania por quem tenha sido condenado por um crime com pena de dois anos de prisão — o tribunal decidiu em linha com jurisprudência anterior que há uma restrição desproporcional ao acesso à cidadania e uma perda acessória de direitos civis ou políticos. Ao impedir a possibilidade de aferir em que medida uma tal condenação põe em causa o específico vínculo de integração na comunidade portuguesa, o Tribunal Constitucional decidiu estarem violados os artigos 26.o, n.o 1, em conjugação com o 18.o, n.o 2 e 30.o, n.o 4, todos da Constituição (restrição desproporcional do direito fundamental de acesso à cidadania e violação, também, da norma constitucional que estatui «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos»).
  • A norma que o decreto visa introduzir no artigo 12.º-B, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, que estabelece que a consolidação da nacionalidade não opera, quanto a titulares de boa-fé, nas situações de manifesta fraude. O Tribunal Constitucional decidiu que, ao não oferecer qualquer critério de distinção entre as situações de obtenção por fraude (em que já opera a consolidação da nacionalidade) e de fraude manifesta (em que a consolidação deixa de operar), ocorre violação do princípio da determinabilidade e da reserva absoluta de lei parlamentar, que se extrai da conjugação do artigo 2.º com a alínea f) do n.º 1 do artigo 164.º da Constituição;
  • A norma que estabelece que os pedidos dependem da data da autorização de residência e não do seu pedido — viola o “pedido de proteção de confiança” por defraudar expectativas legítimas. O Tribunal Constitucional concluiu ocorrer violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição, por afrontar as legítimas expectativas dos destinatários com procedimentos pendentes na aplicabilidade do regime existente na data da apresentação do pedido.
  • A norma que possibilita o cancelamento da nacionalidade por comportamentos que rejeitem a adesão à comunidade nacional e seus símbolos pela “inexistência de indicação” sobre o tipo de comportamentos de que se está a falar. O Tribunal Constitucional decidiu que a inexistência de qualquer indicação sobre a tipologia ou padrão de comportamentos que possam ser suscetíveis de preencher aquele conceito impossibilita que os cidadãos possam antecipar, com um mínimo de segurança, quais os tipos de ações cuja prática pode ser motivo bastante para que, contra si, seja intentada uma ação de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa. Viola-se, assim, o princípio da determinabilidade e da reserva absoluta de lei parlamentar, que se extrai da conjugação do artigo 2.º com a alínea f) do n.º 1 do artigo 164.º da Constituição.

Aprovação no Parlamento

As alterações à Lei da Nacionalidade, que partiram de uma proposta do Governo, foram aprovadas em novembro em votação final global pelo PSD/CDS, Chega e IL, ultrapassando a fasquia exigida de maioria absoluta, 116 em 230 deputados.

Tal como anunciaram na sexta-feira, durante o processo de revisão da lei da nacionalidade na especialidade, em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, PS, Livre, Bloco de Esquerda, PAN e PCP votaram contra. O deputado do JPP Filipe Sousa votou a favor.

O diploma estabelecia um prazo de sete a dez anos de residência documentada em Portugal até obter a nacionalidade e prevê um período de dez anos em que cada cidadão naturalizado tem o risco de perder a cidadania caso cometa crimes com penas superiores a quatro anos.

A nova lei exigia ainda aos candidatos à naturalização prova de meios de subsistência, mesmo para quem peça a nacionalidade originária (seja bisneto de portugueses emigrantes) e não queira vir para Portugal.

O PSD/CDS, Chega e IL aprovaram também, em votação final global, uma alteração ao Código Penal em que se prevê a possibilidade de um juiz aplicar como pena acessória, por crimes graves, a perda da nacionalidade.

Inicialmente, a sanção de perda da nacionalidade por crimes graves fazia parte da proposta do Governo de revisão da Lei da Nacionalidade, mas PSD e CDS decidiram depois autonomizá-la para evitar que os riscos de inconstitucionalidade inerentes a essas alterações atingissem toda iniciativa legislativa do executivo.

As bancadas da esquerda parlamentar votaram contra e o PS sinalizou que a sanção de perda da nacionalidade poderá representar uma violação dos princípios constitucionais. Tal como na revisão da lei da nacionalidade, também esta proposta teve 157 votos favoráveis e 64 contra, alcançando dois terços de aprovações, quando apenas precisava de uma maioria absoluta de 116 dos 230 deputados.

De acordo com a versão final da proposta agora aprovada, um juiz pode aplicar a pena de perda de nacionalidade portuguesa “ao agente que tenha sido condenado em pena de prisão efetiva de duração igual ou superior a quatro anos”. Esta pena poderá ser aplicada se os factos forem “praticados nos dez anos posteriores à aquisição da nacionalidade e se o agente seja nacional de outro Estado, o que imediatamente deixa de fora a possibilidade de um cidadão se tornar apátrida em consequência dessa pena.

Na última versão saída do processo de especialidade, em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, prevê também que “quem for condenado na perda da nacionalidade como pena acessória pela prática dos crimes referidos (..) só pode requerer a sua reaquisição, nos termos gerais definidos na Lei da Nacionalidade, dez anos após o decurso do prazo de cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas respetivas”. Uma mudança que o PS considerou uma cedência do PSD ao Chega.

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