Empresas afetadas pelo temporal podem impor novas funções aos trabalhadores, mas atenção ao seguro
Empresas afetadas pela tempestade Kristin podem pedir aos trabalhadores que assumam (temporariamente) outras funções, mas há limites, avisam advogados ao ECO. E é preciso ter atenção aos seguros.
Desde o fim de janeiro que o país está a braços com tempestades consecutivas e com os estragos que estas têm causado. Há habitações seriamente danificadas, estradas que precisam agora de ser reabilitadas e também empresas em crise. Caso precisem, estas últimas podem obrigar os seus trabalhadores a assumir, temporariamente, funções diferentes do que as que normalmente exercem, face aos constrangimentos atuais. Mas há limites, alertam os advogados ouvidos pelo ECO. E é preciso ter atenção ao seguro de acidentes de trabalho.
Há duas situações distintas, no que diz respeito à imposição de funções diferentes face às que são exercidas em circunstâncias normais.
Por um lado, há que realçar que a própria atividade contratada já inclui, normalmente, “funções afins ou funcionalmente ligadas” para as quais o trabalhador “tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional“, explicam os advogados.
Por outro, o Código do Trabalho permite a chamada mobilidade funcional, isto é, mesmo fora da atividade contratada, o empregador pode, quando o “interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que isso não implique modificação substancial da posição do trabalhador, não haja diminuição da retribuição e a ordem esteja justificada e com a indicação da duração previsível (que, como regra, não deve exceder dois anos)”, adiantam.
“Situações anómalas e objetivas na vida da empresa — como disrupções operacionais causadas por intempéries — podem justificar a mobilidade, desde que a medida seja transitória, proporcionada e documentada”, salienta o advogado Pedro da Quitéria Faria, sócio da Antas da Cunha ECIJA.
"Situações anómalas e objetivas na vida da empresa — como disrupções operacionais causadas por intempéries — podem justificar a mobilidade funcional, desde que a medida seja transitória, proporcionada e documentada.”
“No caso de uma situação de calamidade, o interesse do empregador e a respetiva justificação não oferecem quaisquer dúvidas“, confirma o advogado José Pedro Anacoreta, sócio da PLMJ.
Por sua vez, advogado Luís Couto, sócio da SPCB Legal, dá exemplos: ocorrendo uma tempestade que danifique as instalações do empregador, um trabalhador administrativo pode ser temporariamente destacado para tarefas de apoio logístico ou atendimento, “se tiver aptidão para tal e não houver desvalorização relevante”.
Mais, um técnico de informática pode ser temporariamente incumbido de tarefas de suporte técnico mais básicas, “mas dificilmente poderia ser obrigado a executar trabalhos especializados de construção civil para os quais não tem formação”, argumenta o advogado.
"O dever de obediência tem por pressuposto que a ordem seja legítima. Assim, se não se encontrarem reunidos os requisitos já enunciados que permitam a alteração temporária das funções do trabalhador, este pode recusar cumpri-la. No limite caberá aos Tribunais aferir, em cada caso concreto, se a ordem é ilegítima podendo, por isso, ser desobedecida.”
Luís Couto diz ainda que “o trabalhador está a obrigado a cumprir a ordem que lhe for dada pela entidade empregadora com vista a que assuma temporariamente e por motivos excecionais ou de força maior a realização de tarefas não compreendidas no complexo funcional da categoria profissional que lhe foi atribuída”. “Contudo, o dever de obediência tem por pressuposto que a ordem seja legítima“, afirma, detalhando que, caso o empregador não cumpra os limites já referidos, o trabalhador pode recusar assumir as novas funções.
A advogada Madalena Caldeira, sócia da Gómez-Acebo & Pombo corrobora-o. “A possibilidade de o empregador encarregar o trabalhador de exercer funções diferentes daquelas para as quais foi contratado não é ilimitada, pelo contrário, para que tal ordem se afigure legitima deverá obedecer a determinados requisitos, desde logo, o exercício das novas funções deve ser temporário (não superior a dois anos) e a ordem de alteração tem de ser fundamentada em interesse sério da empresa, de caráter objetivo e relacionado com situações anómalas na vida da empresa”, aponta.
A advogada avisa também que, mesmo nas situações de mobilidade funcional, “deverá existir uma conexão mínima entre as novas funções e as funções habituais do trabalhador”. “Se, por exemplo, numa fábrica, uma assistente administrativa é encarregada de proceder à limpeza das zonas comuns da fábrica, parece-nos que poderá haver uma modificação substancial da posição da trabalhadora por não existir uma conexão mínima entre as funções“, frisa, sinalizando que, nesse caso, poderá haver recua.
Admite, contudo, que “se se admitirá uma variação tanto maior quanto a necessidade do empregador seja mais grave ou urgente, como poderá suceder no caso específico das empresas afetadas pela tempestade Kristin”.
É preciso avisar as seguradoras?

Às empresas que, estando em crise por causa dos estragos causados pela depressão Kristin, decidam alterar as funções dos seus trabalhadores, dentro dos limites já referidos, surge a questão: é ou não preciso atualizar os seguros de acidentes de trabalhador?
O advogado José Pedro Anacoreta começa por declarar que o empregador tem de dar informação que permita à companhia de seguros calcular o riscos de atividade, e, se houver uma alteração que determine o agravamento desse risco, deve, pois, comunicá-lo à seguradora.
"O empregador tem de dar informação que permita à companhia de seguros calcular o risco da atividade. Se existir uma alteração que determine o agravamento do risco, o empregador deve comunicar à companhia de seguros. A companhia de seguros pode propor a alteração das condições do contrato de seguro ou resolver o contrato de seguro, se demonstrar que não celebra contratos que cubram o novo grau de risco do empregador.”
“A companhia de seguros pode propor a alteração das condições do contrato de seguro ou resolver o contrato de seguro, se demonstrar que não celebra contratos que cubram o novo grau de risco do empregador. Além disso, o empregador tem de comunicar à companhia de seguros o vencimento do trabalhador para transferência do risco decorrente de acidentes de trabalho“, assinala o sócio da PLMJ, que ressalva que “a mera alteração de funções do trabalhador sem alteração do vencimento e sem alteração do risco da atividade da empresa não tem relevância para efeitos de seguro de acidentes de trabalho”.
Por exemplo, um trabalhador que passe temporariamente de funções de escritório para tarefas de armazém ou remoção de destroços pode ficar exposto a riscos diferentes, que devem ser comunicados à seguradora, realça o advogado Luís Couto.
Caso essa comunicação aconteça, e exista mesmo um acidente de trabalho, fica à responsabilidade direta do empregador. “Caso tenha havido alteração temporária de funções do trabalhador, por motivos excecionais, que alteram o risco de acidente de trabalho, que não foi comunicada, a companhia de seguros pode recusar a assunção da responsabilidade do empregador, cabendo a este indemnizar“, entende o sócio da SPCB Legal.
"Caso a responsabilidade por acidentes de trabalho não esteja totalmente transferida para a seguradora, em caso de acidente, a empresa responde pela diferença entre a retribuição declarada para efeitos de seguro e a real, relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respetiva proporção.”
Pedro da Quitéria Faria, José Pedro Anacoreta e Madalena Caldeira têm a mesma leitura. “Em situações de falta total de seguro válido/transferência, a entidade empregadora responde diretamente pelas prestações devidas“, sublinha o primeiro. “Se o empregador não atualizar o valor da retribuição junto da companhia de seguros poderá ser responsabilizado pelo valor correspondente à diferença não declarada“, confirma o segundo.
Já Madalena Caldeira atira: “caso a responsabilidade por acidentes de trabalho não esteja totalmente transferida para a seguradora, em caso de acidente, a empresa responde pela diferença entre a retribuição declarada para efeitos de seguro e a real, relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respetiva proporção“.
E se a empresa entrar em insolvência?

Caso a empresa tenha forçado uma mudança de funções, sem ter assegurado um seguro de acidentes de trabalho válido, haver um acidente de trabalho coloca a responsabilidade na mão do empregador. Mas e se este entrar em insolvência, tendo em conta, por exemplo, os impactos significativos das tempestades que têm fustigado o país?
“Se houver seguro válido, a seguradora continua responsável. Se não houver seguro válido e o empregador não puder pagar as indemnizações devidas, por insuficiência da massa insolvente, pode provocar-se a intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), previsto nos artigos 82º e seguintes da referida Lei n.º 98/2009, garantindo as prestações legalmente devidas”, explica o advogado Luís Couto.
A advogada Madalena Caldeira confirma-o, dizendo que, em caso de insolvência da empresa e de incapacidade económica para assumir os pagamentos decorrentes de acidente de trabalho, “em particular de quaisquer pensões, essa responsabilidade é assumida pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, sendo que este fundo se constituirá credor da empresa“.
O FAT é um fundo público gerido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, competindo-lhe garantir “o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável e o reembolso às empresas de seguros dos montantes por estas despendidas em atualizações de pensões e duodécimos adicionais, bem como em atualizações das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa derivadas de acidente de trabalho”.
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