Direito a indemnização mantém-se após fim do prazo de 8 dias para participar sinistro à seguradora
O supervisor dos Seguros garante que incumprimento do prazo legal de 8 dias para participar sinistro não implica, por si só, a perda do direito à indemnização especialmente em contextos de calamidade.
A ASF, entidade supervisora das seguradoras, esclareceu esta quarta-feira que o mero incumprimento do prazo legal para participação de sinistros “não implica, por si só, a perda do direito à indemnização — especialmente em contextos de calamidade, em que há dificuldades objetivas como falhas e problemas em telecomunicações, eletricidade, e acessos aos locais sinistrados”.
Em resposta a ECOseguros, a ASF esclareceu que o prazo de oito dias para comunicar o sinistro, previsto no RJCS – Regime Jurídico do Contrato de Seguro,” é um prazo geral pensado para evitar participações tão tardias que dificultem a perícia e agravem os danos, sendo superiores aos iniciais”. Esse prazo é o utilizado quando outro não é mencionado na apólice de seguro contratualizado entre seguradora e segurado.
Esclarecida a não caducidade automática do direito por ultrapassagem do prazo, a ASF refere que o “eventual impacto de uma participação tardia mede‑se pelos efeitos concretos na avaliação dos danos — por exemplo, se o atraso impossibilitou a perícia ou agravou perdas —, algo que, nos fenómenos atmosféricos extremos, tende a não se verificar da mesma forma”.
Prazos de resposta das seguradoras após a participação mantêm-se
O supervisor confirma que os prazos impostos às seguradoras continuam em vigor. “Depois de receberem a participação, as seguradoras têm o dever de apurar factos, causas e consequências do sinistro e pagar a prestação devida no prazo de 30 dias após esse apuramento, nos termos do RJCS.
As Recomendações n.º 2/2025, relativas aos seguros multirriscos habitação, emitidas pela ASF, detalham prazos máximos operacionais:
- O primeiro contacto em até quatro dias úteis após a participação;
- Comunicação de assunção ou não assunção de responsabilidade e montantes até 25 dias úteis no caso de edifícios até 40 dias úteis para a cobertura de recheio ou os mesmos 40 dias úteis quando a participação abrange ambas as coberturas, contados da receção da participação;
Há possibilidade de alargamento até ao dobro em situações excecionais, como será a presente. Perante um volume anormal de sinistros, seguros de condomínio, incêndio ou fenómenos sísmicos, a prazo máximo poderá então duplicar.
Prazos para empresas definidos em cada apólice
As Recomendações n.º 2/2025 incidem sobre multirriscos habitação. Para os seguros multirriscos comercial e industrial, aplica‑se o RJCS e as condições contratuais de cada apólice, explica a ASF.
Ainda assim, o supervisor espera que, num cenário de calamidade, “as empresas de seguros adotem práticas diligentes, proporcionais e céleres também nestes ramos, em linha com os princípios gerais do RJCS, ou seja, boa‑fé, cooperação e informação adequada, e com as boas práticas promovidas para eventos extremos”.
ASF continua a monitorizar a proteção dos consumidores
A ASF afirma ter acompanhado, “desde o primeiro momento”, o plano de ação que as seguradoras estão a seguir no terreno para responder aos desafios colocados pela tempestade. A instituição conclui que “o setor segurador tem respondido à altura das necessidades, agilizando processos de peritagens e o pagamento dos sinistros”.
No entanto, ASF refere que “manterá a monitorização contínua para proteger os consumidores e garantir o bom funcionamento do mercado”, não prevendo emitir novas normas ou recomendações sobre esta matéria, “dado que o enquadramento legal aplicável já é claro”.
Em 2024, o supervisor já tinha emitido um conjunto de recomendações em caso de eventos extremos relacionados com riscos climáticos, tanto ao nível da gestão de riscos pelas empresas de seguros como dos procedimentos centrados no consumidor.
Entre estas recomendações inclui‑se a disponibilização imediata de linhas de atendimento e de meios dedicados à regularização de sinistros, bem como a ativação de planos especiais de atuação pelas equipas de peritagem, assegurando capacidade de resposta adequada à localização e dimensão do evento e conferindo-lhes poderes para agilizar procedimentos.
Infraseguro e seguros desatualizados sem exceções
Em relação aos capitais seguros declarados abaixo do valor real, por desatualização ou propósito do segurado, a ASF sublinha “ter divulgado informação acessível sobre a determinação adequada do capital seguro e sobre a aplicação da regra proporcional em situações de infraseguro, através do Portal do Consumidor da ASF e das suas redes sociais”.
E remete para exemplos desses conteúdos que incluem explicações sobre a regra proporcional e casos práticos relacionados com capitais seguros desatualizados, inseridos no Portal do Consumidor ASF.
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