Divulgação de lista de clientes da Spinumviva vai ser decidida caso a caso
Apesar da decisão do Constitucional, Entidade para a Transparência alerta que Montenegro pode ainda opor-se ao acesso público das suas declarações de rendimentos e património, mas sem a palavra final.
A Entidade para a Transparência (EpT) alerta que o primeiro-ministro, Luís Montenegro, pode ainda opor-se ao acesso público da lista de clientes da empresa familiar Spinumviva. Isto apesar da decisão do Tribunal Constitucional – conhecida na sexta-feira – que determinou que os rendimentos e património, incluindo a lista de clientes da empresa familiar de Luís Montenegro, têm de ser públicos. E mesmo apesar de, horas antes desta resposta dada ao ECO, ter assumido que a lista completa dos elementos patrimoniais de Luís Montenegro estava prestes a ser divulgada.
Agora, em resposta ao ECO, a EpT relembra a lei de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos – revista em 2019 – que define que “os titulares de cargos públicos podem opor-se ao acesso parcial ou integral às suas declarações de rendimentos e património, com o objetivo de proteger interesses de terceiros ou a sua vida privada”.
Nestes casos, a EpT avalia a validade da oposição, e o acesso aos dados permanece suspenso até decisão final do respetivo processo.
Em resposta ao ECO, a EpT assume que logo que seja notificada dos acórdãos do Tribunal Constitucional (TC), “o que se prevê ocorra a breve trecho”, desenvolverá, “de imediato, diligências no sentido de garantir que ficam disponíveis, nas declarações únicas apresentadas por Luís Filipe Montenegro de Morais Esteves, todos os elementos solicitados, incluindo a descrição dos elementos do seu ativo patrimonial de que seja possuidor, detentor, gestor, comodatário ou arrendatário, por si ou por interposta pessoa coletiva ou singular, assim como a declaração dos serviços prestados por interposta pessoa coletiva ou singular. A mesma conduta será seguida relativamente a todos os titulares que se encontrem em situação análoga”.
O ponto aqui é que há uma diferença entre a lista de clientes da Spinumviva (no caso do primieor-ministro) ser incluída no registo disponível para consulta pública e o procedimento legal para esse acesso. Este não mudou, e permite um passo intermédio antes da divulgação, a possibilidade de o sujeito em causa se poder opor.
Mas com um senão. Relembrando o n.º 8 do artigo 17.º do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, os titulares podem, “em tese geral e para salvaguarda de interesses de terceiros ou da reserva da vida privada, opor-se ao acesso parcelar ou integral aos elementos constantes da declaração de rendimento e património, competindo à Entidade para Transparência apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos do referido acesso”, diz o organismo a funcionar junto do TC.
“Nas situações em que tal tenha sucedido ou possa vir ainda a suceder, o n.º 10 do mesmo preceito legal determina que o acesso aos elementos sobre os quais recaiu a oposição e a sua eventual publicitação ficam suspensos até decisão final do respetivo processo”, concluiu a mesma resposta dada ao ECO.

O que decidiu o Tribunal Constitucional?
Na sexta-feira, o TC decidiu que a lista de clientes da empresa familiar de Luís Montenegro tem de ser pública. Segundo o acórdão datado de 12 de março, consultado pelo ECO, a reclamação apresentada pelo primeiro-ministro manteve a decisão de não apreciar o recurso que interpôs, que obriga, assim, a divulgação pública dos clientes da Spinumviva no registo de interesses do líder do Governo.
Concluindo que não se verificava qualquer nulidade, o TC decidiu rejeitar essa reclamação, mantendo integralmente a decisão anterior que havia recusado conhecer o recurso por ter sido apresentado fora do prazo.
O TC concluiu que o prazo para recorrer não foi suspenso pela reclamação administrativa apresentada pelo primeiro-ministro. No acórdão divulgado, os juízes sublinham que essa reclamação tinha “caráter meramente facultativo” e que, apesar de Montenegro ter optado por utilizá-la, tal não produziu efeitos no prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional.
Segundo o tribunal, o regime legal invocado pelo primeiro-ministro apenas se aplica a processos nos tribunais administrativos. A decisão refere que “o efeito suspensivo dos prazos de impugnação judicial emergente de reclamações e recursos administrativos facultativos só opera quanto ao prazo de propositura de ações nos tribunais administrativos, não se aplicando aos meios processuais que correm termos por este Tribunal”.
Na reclamação, o primeiro-ministro alegava que o tribunal tinha incorrido numa nulidade por excesso de pronúncia e que a decisão sobre a intempestividade do recurso teria sido uma “decisão surpresa”.
O Tribunal Constitucional afastou essa tese, considerando que o primeiro-ministro teve oportunidade de se pronunciar sobre essa questão. Os juízes acrescentam que a nova reclamação não levanta uma questão processual nova, limitando-se a insistir em argumentos jurídicos já debatidos.
De acordo com o tribunal, o que resulta da reclamação é antes “a alegação de um erro de julgamento, ou da pura e simples ausência de consideração expressa pelo Tribunal de argumentos que o recorrente entende (agora) serem fundamentais”, o que não constitui nulidade.
O Tribunal Constitucional rejeitou também os argumentos de inconstitucionalidade apresentados pelo primeiro-ministro, designadamente quanto à interpretação do regime do Código do Procedimento Administrativo e à qualificação do prazo legal.
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