Finanças reformulam declaração Modelo 3 para 2026 com novo regime do IRS Jovem
Alterações refletem novo regime do IRS Jovem, mudanças na tributação de mais-valias e novos códigos para rendimentos isentos. As declarações têm de ser entregues até 30 de junho.
A declaração anual de IRS para 2026, cujo prazo de entrega arranca a 1 de abril, vai sofrer alterações. O Fisco atualizou a Modelo 3 e vários anexos, introduzindo mudanças que refletem o novo regime do IRS Jovem, alterações na tributação de mais-valias e novos códigos para rendimentos isentos. As novas regras aplicam-se às declarações entregues a partir de 2026, relativas aos rendimentos de 2025, cujo prazo termina a 30 de junho, de acordo com o novo ofício-circulado que a Autoridade Tributária (AT) publicou esta terça-feira no Portal das Finanças.
Entre as mudanças mais relevantes estão a reformulação do regime do IRS Jovem, novas regras para a declaração de rendimentos de capitais e mais-valias e ajustes técnicos que procuram alinhar o sistema declarativo português com alterações legislativas e decisões europeias.
Novo IRS Jovem obriga a reformular vários campos da declaração
A alteração estrutural mais importante prende-se com a revisão do regime do IRS Jovem, prevista no Orçamento do Estado para 2025 (OE2025). O novo benefício deixa de depender da conclusão de um ciclo de estudos e passar a abranger contribuintes até aos 35 anos. Além disso, o período máximo de benefício foi alargado para 10 anos de rendimentos e foi fixado um limite único de rendimento elegível para a isenção, de 28.737,50 euros.
Para acomodar estas alterações, foram criados novos quadros específicos nos anexos da declaração destinados aos contribuintes que pretendam optar pelo regime a partir de 2025. No Anexo A, relativo a rendimentos do trabalho dependente e pensões, foi criado o quadro 4F.1 para permitir a opção pelo novo regime, enquanto os quadros anteriores passam a aplicar-se apenas aos rendimentos obtidos entre 2020 e 2024.
“Com o alargamento do número de anos de benefício, as percentagens de isenção passaram também a ser mais elevadas em relação ao ano rendimentos”, relembra o mesmo ofício-circulado. No primeiro ano de obtenção de rendimentos, 100% dos ganhos estão isento de IRS. Do segundo ao quarto, 75%. Do quinto ao sétimo, 50%. E do oitavo ao décimo ano, 25% do rendimento.
IRS Jovem
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Isenção de 100% no 1.º ano de obtenção de rendimentos;
Isenção de 75% do 2.º ao 4.º ano;
Isenção de 50% do 5.º ao 7.º ano;
Isenção de 25% do 8.º ao 10.º ano.
Assim, e “com a alteração do regime do IRS Jovem, para 2025 foi introduzido um novo campo para a identificação dos beneficiários deste regime. O campo já existia, mas o regime de 2025 é aplicável durante mais anos, com um benefício mais acentuado e sem ligação ao ciclo de estudos”, explica Luís Nascimento, fiscalista da consultora ILYA, em declarações ao ECO.
A configuração do formulário foi desenhada para simplificar o preenchimento da declaração. “O novo campo para esta modalidade de IRS Jovem é mais prático e simplificado”, afirma. Ainda assim, o fiscalista alerta para o risco de erros por parte dos contribuintes mais jovens. “É importante salientar que os contribuintes jovens não devem preencher o campo que esteve em vigor até 2024, sob pena de aplicarem o regime errado”, sublinha.
A alteração tem impacto direto em vários anexos da declaração. Em particular, afeta o Anexo A, utilizado para declarar rendimentos do trabalho dependente, e o Anexo B, destinado a trabalhadores independentes enquadrados no regime simplificado, frequentemente associados aos chamados “recibos verdes”.
A mesma lógica foi replicada noutros anexos da declaração — incluindo os anexos B, C, D e J — de forma a separar o enquadramento fiscal antigo do novo regime.
De acordo com as instruções da AT, os contribuintes que pretendam beneficiar do novo IRS Jovem terão de confirmar na declaração que cumprem um conjunto de requisitos, como ter idade até 35 anos no final do ano a que respeitam os rendimentos, não ser considerado dependente no agregado familiar e não ter mais de 10 anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B.
Tributação autónoma de despesas
Outra das mudanças refletidas na nova versão da declaração diz respeito à tributação autónoma aplicada a determinadas despesas no âmbito de atividades empresariais ou profissionais.
A legislação fiscal alterou o limite relevante para efeitos de tributação autónoma das despesas com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas utilizadas em atividades profissionais, segundo o ofício-circulado. A partir de 2025, o custo de aquisição dessas viaturas considerado para aplicação das taxas passa de 20 mil para 30 mil euros.
A alteração aplica-se sobretudo a contribuintes com atividades empresariais ou profissionais sujeitas a contabilidade organizada, como empresários em nome individual e profissionais liberais.
Ações estrangeiras detidas a longo prazo passam a beneficiar de alívio fiscal
Outra mudança relevante introduzida pela atualização da declaração diz respeito aos investidores que obtêm rendimentos no estrangeiro, no anexo J. Desde o ano passado, que é possível reduzir a tributação das ações transacionadas em bolsa nacional consoante o período de detenção dos títulos mobiliários. Este regime excluía, no entanto, as ações detidas no estrangeiro, “o que contrariava a lei europeia”, salienta Luís Nascimento.
“Por exemplo, a taxa normal é de 28%, mas se investidor detiver as ações há mais de dois anos, a tributação desce para 25,2%; se detiver há mais de cinco anos, a taxa baixa para 22,4%; e se mantiver os títulos mobiliários há mais de oito anos, o imposto cai para 19,2%. Trata-se de um claro incentivo à poupança de longo prazo contra a especulação bolsista”, explica o fiscalista.
Ora esta benesse só se aplicava às ações nacionais, “discriminando negativamente quem detinha títulos estrangeiros”, sublinha Nascimento. Com a declaração Modelo 3 deste ano, “a situação foi corrigida e o regime fiscal que incentiva a detenção de ações a longo prazo passou a abranger também os títulos mobiliários detidos no estrangeiro”, esclarece o fiscalista.
Esta alteração responde a críticas feitas ao modelo declarativo utilizado no ano passado, segundo Luís Nascimento. “No que se refere às mais-valias realizadas com títulos mobiliários negociados em bolsa, passa a existir reconhecimento de que ações do estrangeiro podem beneficiar da redução de tributação associada ao investimento de longo prazo”, explica.
De acordo com o fiscalista, o problema estava no facto de a legislação já prever esse regime fiscal, mas o formulário da declaração não permitir aplicá-lo de forma clara. “Este reconhecimento surge na sequência de várias críticas aos formulários do IRS do ano passado, onde, apesar de a lei já estar em vigor, não havia um campo que permitisse aplicar esse regime”, afirma.
A criação deste novo campo tem também implicações jurídicas relevantes, uma vez que está relacionada com decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia. Segundo Luís Nascimento, Portugal já tinha sido condenado por práticas discriminatórias no tratamento fiscal de valores mobiliários estrangeiros.
“Esta alteração coloca Portugal em harmonia com decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, depois de o país ter sido condenado por prática discriminatória relativamente aos valores mobiliários estrangeiros”, explica.
Em causa estava a ausência de um mecanismo declarativo que permitisse aplicar aos investimentos estrangeiros o mesmo regime fiscal favorável aplicável a certos investimentos realizados em território nacional. Com a alteração agora introduzida na declaração de IRS, a administração fiscal passa a reconhecer expressamente essa possibilidade.
Apesar das mudanças agora introduzidas, o fiscalista considera que ainda existe uma questão em aberto relacionada com as declarações entregues no ano passado. Segundo Luís Nascimento, muitos contribuintes poderão ter sido impedidos de beneficiar do regime fiscal aplicável ao investimento de longo prazo simplesmente porque o formulário da declaração não previa o campo necessário.
“Seria importante que a Autoridade Tributária emitisse uma posição formal sobre o que fazer relativamente aos rendimentos do ano passado que não beneficiaram deste regime”, defende. Essa clarificação, acrescenta, seria essencial para garantir igualdade de tratamento entre contribuintes e evitar eventuais litígios fiscais.
Novos códigos para rendimentos isentos
No Anexo H, relativo a benefícios fiscais e deduções, foram também introduzidas alterações com impacto na declaração de rendimentos isentos.
Entre as novidades está a criação de novos códigos para identificar situações específicas de isenção. Um deles aplica-se à utilização de habitação permanente fornecida pela entidade patronal em território nacional, prevista na legislação aprovada em 2023 e válida entre 2024 e 2026.
Outro código destina-se a identificar montantes pagos aos trabalhadores ou membros de órgãos sociais a título de prémios de produtividade, participação nos lucros ou gratificações de balanço, quando atribuídos de forma voluntária e sem caráter regular.
O ofício-circulado inclui ainda diversos ajustamentos técnicos destinados a melhorar a aplicação das regras fiscais na declaração anual de rendimentos. Entre eles está a criação de uma nova coluna para identificar qual dos sujeitos passivos suportou efetivamente encargos com pensões de alimentos, informação relevante para efeitos de deduções à coleta.
Segundo a AT, estas alterações pretendem garantir que a declaração Modelo 3 reflete de forma mais precisa as mudanças legislativas recentes e permite uma aplicação uniforme das regras fiscais pelos contribuintes e pelos serviços da administração tributária.
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