Supremo trava imposto sobre heranças indivisas, mas Fisco mantém braço-de-ferro

A venda de imóveis herdados está a gerar um braço-de-ferro: enquanto o Supremo afasta a tributação de mais-valias em heranças indivisas, a AT insiste que pode haver IRS a pagar.

A venda de imóveis integrados em heranças indivisas continua a gerar incerteza fiscal, com decisões do Supremo Tribunal Administrativo a afastar a tributação de mais-valias em IRS, enquanto a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) mantém uma interpretação oposta — e alerta para o risco de imposto em determinadas operações. O tema ganha ainda mais relevância numa altura em que o Governo se prepara para aprovar um pacote legislativo que visa acelerar a venda de casas presas em heranças indivisas.

O ECO questionou o Ministério das Finanças e a Autoridade Tributária sobre se iriam rever o entendimento, publicado este mês numa informação vinculativa, e aguarda resposta.

A mais recente evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo (STA) aponta para uma posição favorável aos contribuintes, mas a prática administrativa e a leitura do Fisco continuam a abrir caminho a litígios.

O ponto de viragem foi o acórdão uniformizador n.º 7/2025, de junho do ano passado, do STA, que determinou que “a alienação de quinhão hereditário não configura ‘alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis’” para efeitos de IRS. Ou seja, não paga imposto.

Ainda assim, subsistiram dúvidas sobre o alcance desta decisão: saber se apenas se aplicava à venda expressa do quinhão hereditário ou também a situações em que o negócio é formalizado como venda de um imóvel concreto antes da partilha da herança.

Essa questão foi clarificada no acórdão de 17 de dezembro de 2025, no processo n.º 0136/25.5BALSB, onde os juízes do STA recusaram rever uma decisão arbitral que já seguia a sua jurisprudência consolidada, na sequência de um recurso interposto pela Autoridade Tributária.

“Ora, o recurso incidia sobre a decisão arbitral proferida no processo CAAD n.º 1318/2024 – T, de 18 de agosto de 2025, na qual se entendeu que a venda de uma quota-parte ideal de um imóvel pertencente a uma herança indivisa não gera, na esfera do herdeiro, mais-valias tributáveis em sede de IRS, apesar de o negócio ter sido formalizado por escritura de ‘compra e venda de imóvel’ (e não de venda quinhão hereditário)”, como explica a sociedade RSN Advogados, num parecer a que o ECO teve acesso.

Herdeiro não é dono de bens concretos

No centro do entendimento do Supremo está a natureza jurídica da herança indivisa. Como sublinhado na decisão arbitral citada pela mesma sociedade de advogados, “enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de uma quota ideal sobre a universalidade jurídica hereditária, e não de um direito real individualizado sobre cada bem concreto”.

Daí resulta que a venda de uma quota-parte de um imóvel pertencente a uma herança indivisa “não corresponde, na sua esfera jurídica individual, à transmissão de um verdadeiro direito de propriedade sobre um imóvel determinado”.

Mesmo quando a operação é formalmente descrita como “compra e venda de imóvel”, o STA considera que tal designação pode ser “incorreta” se, na substância, estiver em causa apenas a transmissão de uma posição hereditária.

Só com a partilha é que o herdeiro passa a deter um direito de propriedade efetivo sobre bens concretos, podendo então existir uma verdadeira alienação imobiliária para efeitos fiscais, gerando, neste caso, mais-valias em sede de IRS.

A jurisprudência mais recente vai mais longe ao admitir que o afastamento da tributação pode aplicar-se não apenas à venda expressa do quinhão hereditário, mas também a negócios que incidam sobre bens concretos — como imóveis — desde que, em substância, o que é transmitido seja ainda a posição jurídica do herdeiro.

A AT teimosamente não segue o acórdão do Supremo Tribunal quando está em causa a transmissão de um bem imóvel em herança indivisa, quando a lei é clara a dizer que a alienação de um bem indiviso, mesmo tratando-se de um imóvel, não constitui um direito real, logo não está sujeito a IRS.

Paula Franco

Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC)

Como sintetiza um parecer da sociedade RSN Advogados, “se enquanto não houver partilha, o herdeiro não é proprietário de nenhum bem singular da herança, então essa realidade jurídica não se altera apenas porque o negócio recebe a designação formal de venda de imóvel”.

A mesma posição é defendida pela Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC). “A AT teimosamente não segue o acórdão do Supremo Tribunal quando está em causa a transmissão de um bem imóvel em herança indivisa, quando a lei é clara a dizer que a alienação de um bem indiviso, mesmo tratando-se de um imóvel, não constitui um direito real, logo não está sujeito a IRS”, explica Paula Franco, bastonária da OCC, em declarações ao ECO.

Fisco mantém leitura oposta

Apesar desta linha jurisprudencial, a Autoridade Tributária publicou uma informação vinculativa, de março deste ano, onde sustenta que a venda de um imóvel concreto integrado numa herança indivisa gera mais-valias tributáveis em IRS.

Para o Fisco, nestes casos não está em causa a transmissão do quinhão hereditário como um todo, mas sim a alienação de um bem específico, enquadrável na categoria G do IRS.

Esta interpretação significa que contribuintes que vendam imóveis herdados — mesmo antes da partilha — podem ser chamados a pagar imposto, sobretudo se a operação for estruturada como venda direta do bem, tal como o ECO já noticiou.

“O que está aqui em causa não é apenas uma divergência técnica. É algo mais grave, que é a persistência da AT em sustentar, por via administrativa, uma interpretação que o Supremo Tribunal Administrativo já rejeitou de forma clara e reiterada. E isso é especialmente preocupante num tema com impacto potencial sobre inúmeras famílias, precisamente num momento em que o Governo prepara um regime especial para facilitar a venda de imóveis integrados em heranças indivisas”, alerta Pedro José Santos, advogado e responsável pelo departamento de Direito Fiscal da RSN Advogados, em declarações ao ECO.

O STA deixou mesmo críticas à atuação da administração fiscal, num tom considerado pouco habitual, ao sublinhar que a AT está obrigada a prosseguir o interesse público e não deve ignorar a jurisprudência consolidada.

É a persistência da AT em sustentar, por via administrativa, uma interpretação que o Supremo Tribunal Administrativo já rejeitou de forma clara e reiterada. E isso é especialmente preocupante num tema com impacto potencial sobre inúmeras famílias, precisamente num momento em que o Governo prepara um regime especial para facilitar a venda de imóveis integrados em heranças indivisas.

Pedro José Santos

Advogado e responsável pelo departamento de Direito Fiscal da RSN Advogados

O tribunal considera difícil compreender que o Fisco “faça tábua rasa” do acórdão uniformizador, posição que, segundo a OCC e a RSN Advogados, é agora igualmente aplicável à nova ficha doutrinária. “Estando a recorrente [AT] obrigada prosseguir o interesse público e não podendo ignorar a posição assumida pelo Supremo Tribunal Administrativo no referido acórdão uniformizador de jurisprudência [datado de junho], que foi expressamente invocado na decisão arbitral recorrida, mal se compreende que dele faça tábua rasa na argumentação aduzida no presente recurso”, lê-se no acórdão do STA de dezembro do ano passado.

A coexistência de interpretações opostas cria um cenário de incerteza para contribuintes e profissionais, aumentando o risco de liquidações adicionais e de recurso aos tribunais.

A forma como o negócio é estruturado — venda de quinhão ou de imóvel — pode ser determinante para o enquadramento fiscal. A orientação do Supremo poderá ter impacto relevante na contestação de liquidações de IRS. Em alguns casos, “poderá permitir a anulação de imposto pago indevidamente e o respetivo reembolso, potencialmente referente aos últimos quatro anos”, salienta Paula Franco. A bastonária da OCC aconselha mesmo contribuintes e contabilistas a “não declararem mais-valias na declaração de IRS de 2026, no caso da venda de imóveis em heranças indivisas, no ano de 2025, uma vez que os mesmos não estão sujeitos ao imposto”. A campanha de IRS deste ano arranca, como habitualmente, a 1 de abril.

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