Prescrição do processo da AdC pode livrar EDP e Sonae de multas superiores a 30 milhões

  • ECO
  • 26 Março 2026

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão considera que contraordenação da EDP e da Sonae já prescreveu, contrariando a decisão da Relação de Lisboa. AdC vai recorrer.

O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) contrariou uma decisão da Relação de Lisboa e deu razão à EDP e ao Modelo Continente, considerando que o processo de contraordenação interposto pela Autoridade da Concorrência (AdC) por causa de um pacto de não concorrência feito em 2012, no âmbito de uma parceria comercial entre os dois grupos, prescreveu antes do trânsito em julgado da sentença. Segundo o Expresso, a EDP e a Sonae, dona das insígnias Modelo e Continente, podem, assim, vir a ficar livres do pagamento das coimas a que tinham sido condenadas, no valor de 25,8 milhões e 8,6 milhões de euros, respetivamente. Mas a AdC ainda irá recorrer e pondera, inclusive, apresentar queixa contra a juíza do TCRS.

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No despacho datado de 16 de março, o TCRS escreve que se julgam “extintos os presentes autos por se encontrar esgotado o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, que se verificou dia 14 de agosto de 2024, data anterior à certificação do trânsito em julgado” do acórdão com a sentença. O tribunal instalado em Santarém argumenta que o Novo Regime Jurídico da Concorrência a ser aplicado deve ser o “mais favorável ao arguido” por considerar que está em causa “um conflito de interesses constitucionalmente consagrados”.

A isso acrescem duas circunstâncias que, segundo a juíza do processo, não podem contribuir para a suspensão do prazo: em primeiro lugar, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão tinha enviado questões ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e o TCRS considera que tal “não constitui uma causa de suspensão autónoma do procedimento contraordenacional”; por outro lado, defende que a legislação especial que foi aplicada durante a pandemia “não se aplica” a este caso, “uma vez que o prazo normal de prescrição não terminaria durante o período” abrangido pela legislação extraordinária da Covid-19.

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