Comunidades intermunicipais impedidas de beneficiar do IVA reduzido em obras de interesse público nacional

Apesar de integrarem o universo das associações de autarquias, as comunidades intermunicipais não são, para efeitos fiscais, equiparáveis às “associações de municípios” previstas na lei, segundo a AT.

As comunidades intermunicipais (CIM) estão impedidas de aplicar a taxa reduzida de IVA em empreitadas associadas a projetos classificados como de interesse público nacional. O entendimento é da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e consta de uma informação vinculativa recente, publicada no Portal das Finanças, que reforça a interpretação restritiva das normas fiscais aplicáveis às obras públicas.

Apesar de integrarem o universo das associações de autarquias, as comunidades intermunicipais não são, para efeitos fiscais, equiparáveis às “associações de municípios” previstas na lei, segundo a AT. Por isso, não podem beneficiar do IVA reduzido, de 6%, em obras, mesmo sendo de interesse nacional, estando sujeitas à taxa normal, de 23%.

Em causa está um conjunto alargado de empreitadas – incluindo a construção da barragem, de uma nova aldeia para realojamento da população, bem como infraestruturas de regadio e sistemas hidráulicos – promovidas por uma comunidade intermunicipal, no âmbito de um projeto inicialmente integrado no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), entretanto reconfigurado com recurso a verbas nacionais.

Um dos pontos centrais da decisão prende-se com a natureza da entidade promotora. A AT reconhece que as comunidades intermunicipais são associações de autarquias locais, mas recusa equipará-las às “associações de municípios” previstas na lei para efeitos de aplicação da taxa reduzida.

“A aplicação de taxas reduzidas representa uma derrogação do princípio segundo o qual é aplicável a taxa normal”, sublinha o Fisco, citando jurisprudência europeia para justificar que estas normas devem ser interpretadas de forma restritiva.

Mais ainda, a AT é clara ao afastar qualquer margem para interpretações extensivas: “As taxas reduzidas apenas podem aplicar-se às situações clara e inequivocamente abrangidas pelo texto da norma, não sendo admissível qualquer extensão baseada na identidade de fins”.

Neste contexto, conclui que admitir a aplicação da taxa reduzida às comunidades intermunicipais equivaleria a “uma interpretação extensiva de uma norma derrogatória”, o que é vedado pelo direito europeu.

Construção nova exclui benefício fiscal

A AT também analisou a possibilidade de enquadramento das empreitadas na verba relativa a operações de reabilitação ou requalificação de interesse público, mas afastou essa hipótese por considerar que se trata de obras de raiz.

“Todas as empreitadas referidas […] configuram construções novas”, lê-se no documento, o que impede a aplicação da taxa reduzida prevista para intervenções de reabilitação.

Mesmo o facto de o projeto estar classificado como de interesse público nacional não altera o enquadramento fiscal. A lei exige cumulativamente que se trate de operações de requalificação ou reabilitação, requisito que não se verifica neste caso.

Outra hipótese analisada foi a aplicação da taxa reduzida ao abrigo das regras relativas a obras em imóveis destinados à habitação. No entanto, também aqui a AT foi taxativa.

A verba em causa “afasta as construções de imóveis” e limita-se a intervenções como “beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação”.

Além disso, exige que os imóveis estejam efetivamente afetos à habitação antes e depois das obras, condição que não se verifica nas empreitadas em análise.

Interesse público não basta

Um dos aspetos mais relevantes da decisão é o esclarecimento de que a classificação como empreendimento de interesse público nacional não é, por si só, suficiente para garantir benefícios fiscais em sede de IVA.

Apesar de o projeto incluir componentes como infraestruturas hidroagrícolas, centrais energéticas e até uma nova aldeia para realojamento, a AT insiste que o enquadramento fiscal depende exclusivamente dos requisitos específicos previstos na lei.

A conclusão da AT é inequívoca: “As empreitadas descritas […] não reúnem os requisitos legalmente exigidos para beneficiarem da aplicação da taxa reduzida de IVA”.

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