Finanças corrigem falha no IRS e alargam deduções a despesas com trabalho doméstico

Nova portaria atualiza as regras do anexo H para incluir despesas com trabalho doméstico e reforçar o detalhe das deduções, corrigindo uma omissão recente e clarificando procedimentos.

O Governo publicou esta semana uma nova portaria que atualiza as regras do anexo H, relativa a deduções à coleta, da declaração do IRS para incluir despesas com trabalho doméstico, benesse que existe na lei desde o ano passado, mas que o diploma anterior não contemplava.

A portaria surge na sequência de um lapso identificado na portaria anterior, publicada no início de março, que não integrava todas as situações previstas na lei. O próprio diploma reconhece essa falha, sublinhando que as instruções então aprovadas “não incluíram as alterações destinadas a contemplar as situações relacionadas com a declaração dos encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico”, lê-se na portaria publicada em Diário da República, esta terça-feira.

Perante essa omissão, o Governo decidiu então rever as instruções, mantendo o modelo declarativo, mas introduzindo novos elementos no seu preenchimento. A principal novidade é a inclusão explícita das despesas com trabalho doméstico entre os encargos que podem ser deduzidos no IRS. Estas passam a integrar o quadro 6C do anexo H, juntamente com despesas de saúde, educação, habitação e encargos com lares.

Segundo as instruções agora aprovadas, este quadro destina-se à declaração de “despesas suportadas com a saúde, formação e educação, […] encargos com lares e encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico”. O diploma esclarece ainda que estas despesas podem ser declaradas diretamente pelos contribuintes, caso optem por substituir os valores previamente comunicados à Autoridade Tributária através do sistema e-fatura ou de declarações acessórias.

No caso concreto do trabalho doméstico, são considerados os encargos com a remuneração de trabalhadores enquadrados no regime legal aplicável, desde que devidamente declarados à Segurança Social, passando estes a ser relevantes para efeitos de dedução à coleta. De recordar que, desde o ano passado, é possível deduzir à coleta 5% das remunerações pagas pela prestação de serviço de limpeza até ao limite global de 200 euros por agregado familiar.

As novas instruções clarificam também o funcionamento do sistema de deduções automáticas. Os contribuintes podem optar por aceitar os valores apurados pela Autoridade Tributária ou, em alternativa, declarar manualmente as despesas.

Caso escolham declarar os valores, “os valores considerados pela AT […] são, exclusivamente, os deste quadro”, devendo ser indicadas todas as despesas relevantes suportadas pelo agregado familiar. A portaria reforça ainda que as despesas devem ser discriminadas “por tipo de dedução e por titular”, incluindo, nos casos de tributação separada, os encargos imputáveis a cada membro do casal.

O diploma procede a uma atualização extensa das instruções técnicas, incluindo a identificação de novos códigos e a clarificação de regras para diferentes tipos de rendimentos e deduções. No quadro relativo a despesas, por exemplo, são especificados códigos próprios para diferentes categorias, incluindo o código 666 para “encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico”.

Além disso, são mantidas e detalhadas as regras relativas a outras deduções, como despesas de saúde, educação, rendas de habitação ou encargos com lares, com referência aos respetivos artigos do Código do IRS e do Estatuto dos Benefícios Fiscais. A portaria mantém a obrigatoriedade de entrega da declaração de IRS por via eletrónica, através do Portal das Finanças. A submissão considera-se válida na data de envio, desde que eventuais erros sejam corrigidos no prazo de 30 dias.

Caso esse prazo não seja cumprido, “a declaração é considerada sem efeito”, determina o diploma. Para aceder ao sistema, os contribuintes devem estar registados no Portal das Finanças e utilizar as respetivas credenciais de autenticação, sendo também exigida a identificação do contabilista certificado nos casos aplicáveis.

A portaria entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, isto é, a 1 de abril, mas produz efeitos a 1 de janeiro de 2026, aplicando-se às declarações relativas aos rendimentos de 2025.

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