Passa recibos verdes? Atenção ao anexo SS na declaração de IRS
Trabalhadores independentes têm de comunicar rendimentos todos os trimestres à Segurança Social, mas anualmente também devem indicar o que receberam ao Fisco. É para isso que serve o anexo SS.
A campanha de IRS relativa aos rendimentos recebidos no último ano já começou. Para alguns contribuintes, não basta, contudo, preencher a Modelo 3. É o caso dos trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes, que, nalgumas situações, devem também entregar o anexo SS.
“Embora os trabalhadores independentes tenham de comunicar trimestralmente os rendimentos através do portal da Segurança Social Direta, nalguns casos, devem também preencher o anexo SS na entrega da declaração de IRS“, confirma a Deco Proteste, no guia fiscal relativo ao ano em curso.
O anexo SS cumpre dois objetivos. Por um lado, permite obter informação sobre os rendimentos que devem ser considerados ou excluídos para efeitos de apuramento do rendimento relevante do trabalho independentes. Por outro, permite identificar as entidades contratantes, isto é, a empresa que é responsável por, pelo menos, 50% dos rendimentos de um trabalhador independente, num determinado ano civil.
Assim, mesmo que tenham também um trabalho por conta de outrem, devem preencher o anexo SS os trabalhadores independentes que tenham prestado serviços a pessoas coletivas, tenham obtido um rendimento anual com essa prestação de serviços de, pelo menos, 3.135 euros (isto é, seis vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais) e caso tenham mais de 50% desses rendimentos ligados a uma única entidade contratante.
O preenchimento não é, contudo, obrigatório para todos os trabalhadores independentes que cumpram essas condições. Estão dispensados, por exemplo, os advogados e solicitadores, os trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país, e os contribuintes que sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento.
Estão também dispensados:
- os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas (desde que a atividade aí desenvolvida se destine predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem quatro vezes o valor do IAS, ou seja, 2.148,64 euros);
- os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e que exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações e os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
- os contribuintes que sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
- e os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes.
É de destacar também que quem obteve rendimentos de atos isolados, em sede de Segurança Social, não é considerado trabalhador independente, logo não tem de enviar o anexo SS.
O anexo SS deve ser preenchido através da Internet, conjuntamente com a declaração de rendimentos Modelo 3, nos prazos estabelecidos para a sua entrega. Este anexo será posteriormente remetido pela Autoridade Tributária aos serviços da Segurança Social.
“O anexo SS é individual, pelo que apenas podem constar os elementos respeitantes a um trabalhador independente“, frisa a portaria que define o modelo deste formulário. E, à semelhança do que acontece com a Modelo 3, o anexo SS deve ser preenchido através da Internet, entre 1 de abril e 30 de junho.
O anexo em causa é composto por seis quadros. O primeiro é relativo aos rendimentos de categoria B e serve para o trabalhador independente indicar se se enquadra no regime simplificado, no regime de contabilidade organizada ou na imputação de rendimentos do regime de transparência fiscal. O segundo é relativo ao ano dos rendimentos. O terceiro ao titular desses rendimentos. Já o quarto pede em maior detalhe a distribuição dos rendimentos obtidos (por exemplo, se dizem respeito a vendas ou prestação de serviços) e o quinto diz respeito a informação completar.
No último quadro, é esta a pergunta principal: “Da totalidade dos rendimentos auferidos, mais de 50% resultam de serviços prestados a uma única entidade?”. É essa questão que serve para apurar a tal entidade contratante.
A campanha de IRS arrancou esta quarta-feira, 1 de abril, e estende-se até ao final de junho. Este ano, o IRS automático vai abranger mais contribuintes, já que passa a incluir também os trabalhadores que beneficiem do IRS Jovem. Ao todo, o IRS Automático deverá abranger este ano cerca de dois milhões de declarações, quando, no ano passado, o total rondou 1,7 milhões.
Por outro lado, a secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Reis Duarte, adiantou, em declarações à lusa, que “a expectativa é a de que os prazos médios de reembolso sejam próximos ou similares aos do ano passado”, isto é, o imposto retido em excesso deverá ser devolvido aos contribuintes em menos de duas semanas, no caso do IRS automático, e em cerca de três semanas, nas declarações mais complexas.
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