Fisco permite deduzir no IRS alojamento de estudantes deslocados mesmo sem contrato de arrendamento
Encargos com alojamento de estudantes deslocados em residências privadas podem ser deduzidos no IRS como despesas de educação, mesmo sem contrato de arrendamento, clarifica a AT.
O Fisco passou a admitir que despesas com alojamento em residências privadas de estudantes deslocados podem ser deduzidas no IRS como encargos de educação, mesmo sem contrato de arrendamento, numa interpretação que alarga o alcance da lei e evita desigualdades entre contribuintes.
Numa informação vinculativa, publicada esta terça-feira no portal das Finanças, a administração fiscal aceita que contratos de prestação de serviços de alojamento, e não apenas contratos formais de arrendamento, possam ser considerados para efeitos de dedução como despesas de educação.
A decisão surge na sequência de um pedido apresentado por uma contribuinte cujo filho, estudante deslocado e com morada fiscal na Madeira, celebrou um contrato de “serviços de alojamento temporário” com uma residência privada no Porto. A dúvida centrava-se na natureza do contrato e na sua compatibilidade com o regime previsto no Código do IRS.
A legislação, nomeadamente o artigo 78.º-D do Código do IRS (CIRS), estabelece que são dedutíveis despesas com arrendamento de imóvel para estudantes deslocados, desde que respeitem critérios como distância mínima (mais de 50 km), idade (até 25 anos) e correta emissão de faturas.
No entanto, a realidade do mercado de alojamento estudantil tem evoluído, com o crescimento de residências privadas que operam sob contratos de prestação de serviços, e não de arrendamento clássico.
Perante este desfasamento, a Autoridade Tributária (AT) opta por uma leitura mais ampla da lei. “Não obstante a letra da lei, tem sido entendimento […] que os montantes despendidos pelos estudantes com despesas de alojamento (e não apenas com despesas de arrendamento) devem ser aceites como despesas de educação”.
A mesma informação acrescenta que uma interpretação restritiva “conduziria a situações de injustiça, resultantes da desigualdade de tratamento relativamente a realidades semelhantes”.
Apesar da abertura interpretativa, a AT sublinha que nem todas as despesas com alojamento serão automaticamente elegíveis. É necessário cumprir um conjunto rigoroso de condições. Desde logo, as faturas têm de estar devidamente comunicadas ao Fisco e enquadradas numa atividade económica compatível. A decisão refere explicitamente que são elegíveis prestações de entidades registadas como “outros locais de alojamento” (CAE 55900), desde que cumpram os restantes requisitos legais.
“Os montantes suportados […] relativos a alojamento de estudante deslocado […] podem ser considerados elegíveis como dedução à coleta, a título de despesas de educação”, lê-se na mesma ficha doutrinária.
Além disso, os contribuintes têm de identificar corretamente estas despesas no Portal das Finanças e incluí-las no anexo H da declaração de IRS.
A administração tributária recorda que as despesas com alojamento de estudantes deslocados continuam sujeitas a tetos: até 400 euros anuais podem ser deduzidos especificamente com rendas, integrando um limite global de despesas de educação que pode atingir 800 euros, com majorações em certos casos.
“É dedutível a título de rendas um valor máximo de 400 euros anuais, sendo o limite global de 800 euros aumentado em 300 euros quando a diferença seja relativa a rendas”, detalha a AT.
A Autoridade Tributária lembra ainda que as faturas devem indicar expressamente que se destinam a “arrendamento de estudante deslocado” ou equivalente, e que cabe ao contribuinte validar essa informação.
No caso concreto analisado, o Fisco conclui que “pode a requerente declarar as despesas com o alojamento do dependente como despesas de educação” no IRS, desde que verificados os requisitos legais. A decisão deverá agora servir de referência para milhares de famílias com estudantes deslocados, num contexto em que os encargos com habitação continuam a pesar de forma crescente no orçamento.
A clarificação surge num contexto de forte pressão sobre o alojamento estudantil em cidades como Porto e Lisboa, onde a escassez de oferta e os preços elevados têm levado cada vez mais estudantes a recorrer a residências privadas e a soluções híbridas.
Estes modelos, frequentemente classificados como prestação de serviços, estavam até agora numa zona cinzenta do ponto de vista fiscal. Com esta decisão, a Autoridade Tributária adapta a interpretação da lei à evolução do mercado, garantindo maior previsibilidade e equidade no tratamento fiscal.
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