Sifide via fundos acaba, mas regime geral vigora até final de 2026

Lei mantém reconhecimento prévio da idoneidade pela ANI. É alargado de 3 para 5 anos o prazo para os fundos de investimento realizarem investimentos em empresas que concretizem investimentos em I&D

Acabou o benefício fiscal em IRC dos investimentos em investigação e desenvolvimento (I&D) efetuados por via indireta, o chamado Sifide II via fundos. Mas o regime geral vai vigorar por mais um ano, ou seja, até ao final de 2026. A alteração, prevista no Orçamento do Estado para este ano e submetida à Assembleia da República em novembro, foi publicada esta quinta-feira em Diário da República.

Depois de aprovada na Assembleia da República, a lei prorroga o “Sifide II até ao período de tributação de 2026”; não prorroga “a possibilidade de aplicação indireta do Sifide II através de fundos de investimento” e alarga, “de três para cinco anos, os prazos para os fundos de investimento realizarem investimentos em empresas que concretizem os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento e para estas concretizarem os respetivos investimentos”.

Com esta alteração, as empresas deixam de poder constituir novos stocks de investimento a deduzir, mas aquelas que já constituíram um stock de investimento poderão aceder ao beneficio fiscal.

Estas alterações resultam da avaliação feita pela Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-Tax) que recomendou o fim do Sifide indireto por considerarem que “uma parte significativa do investimento realizado pelas empresas” está atualmente “retida nos fundos de investimento e nas empresas-alvo, não sendo aplicada em atividades de Investigação e Desenvolvimento”.

Por um lado, porque não há projetos suficientes para absorver este investimento e, por outro, porque as “empresas têm pouco incentivo para realizar I&D com recurso a fundos de investimento, dado que o retorno do investimento reverte para as empresas investidoras”, apontaram no relatório divulgado no verão do ano passado no qual propunham o corte de 20 benefícios fiscais.

Na nova lei agora publicada em Diário da República é definido que “as contribuições realizadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023, se mantém aplicável a percentagem mínima de 80% para efeitos de canalização e aplicação do capital pelos organismos de investimento coletivo do Sifide e pelas empresas investidas, nos prazos legalmente previstos para esse período”.

Além disso, é vedado o acesso a este benefício quando estão em causa aplicações relevantes no âmbito de atividades de I&D financiadas através de outros apoios públicos provenientes de outros fundos nacionais ou internacionais. Já quando os investimentos são realizados por grupos empresariais quando as empresas integram o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, a taxa incremental e majoração previstas aplicam-se ao acréscimo da soma das despesas realizadas por aquelas sociedades.

Mas se o Governo preconizava acabar com o “procedimento pouco útil mas muito burocrático, que é o do reconhecimento prévio da idoneidade pela ANI”, nas palavras do ministro da Presidência, António Leitão Amaro, a Assembleia da República entendeu “manter” essa exigência “para empresas participadas por organismos de investimento coletivo enquadráveis no Sifide, bem como a exigência de concretização dos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento, com exceção das empresas constituídas como spin-offs no âmbito de processos de transferência de tecnologia resultantes de projetos desenvolvidos por laboratórios colaborativos”.

O SIFIDE é um benefício fiscal que permite às empresas deduzir ao lucro que é tributado em IRC uma parte das despesas realizadas em atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), como por exemplo despesas com pessoal diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento ou custos com o registo, compra e manutenção de patentes.

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