Novo decreto reforça “direito ao esquecimento” nos seguros e alarga-o à mediação
Decreto clarifica os critérios que determinam quando se considera concluído o tratamento de doenças e quando começa a contar prazo para direito ao esquecimento.
Quem superou um cancro ou outra doença grave pode deixar de a declarar ao contratar seguros associados ao crédito à habitação ou ao consumo. O Decreto-Lei n.º 79/2026, em vigor desde 17 de março, vem reforçar e alterar a Lei do Direito ao Esquecimento (Lei n.º 75/2021), trazendo mudanças para os consumidores e para o setor segurador.
O diploma alarga o regime aos mediadores e corretores, e não apenas às seguradoras, aprovando uma grelha de prazos mais favorável ao consumidor (aplicável, nesta fase, às doenças oncológicas), e introduz ainda as definições de protocolo terapêutico e tratamento coadjuvante, clarificando os critérios médicos que determinam quando se considera concluído o tratamento e quando começa a contar o prazo para o exercício do direito ao esquecimento. O decreto estabelece ainda o acesso a mecanismos de reclamação e resolução de conflitos para quando surgem litígios entre consumidores e seguradoras ou distribuidores de seguros.
Com o objetivo de esclarecer dúvidas, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) tem informação detalhada sobre o “direito ao esquecimento”, que pode consultar aqui.
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