Autarquias têm de pagar IRC de juros de depósitos
Os juros de depósitos a prazo dos municípios são tributados em IRC, com retenção na fonte de 19% e caráter definitivo, segundo nova orientação da AT que limita a isenção fiscal destas entidades.
Os juros de depósitos a prazo pagos a autarquias locais estão sujeitos a IRC, com retenção na fonte obrigatória de 19% e caráter definitivo, segundo uma nova informação vinculativa da Autoridade Tributária (AT), que restringe o alcance da isenção fiscal aplicável ao setor público.
Em causa esteve um pedido de esclarecimentos sobre a obrigatoriedade de retenção na fonte de IRC relativamente a juros pagos a um município. A AT conclui que “a entidade pagadora dos rendimentos de capitais à autarquia local está obrigada a efetuar a retenção na fonte de IRC”, mesmo tratando-se de uma entidade pública abrangida pela isenção prevista no artigo 9.º do Código do IRC.
A razão prende-se com uma limitação expressa na lei. Apesar de o Estado, regiões autónomas e autarquias locais beneficiarem de uma isenção subjetiva de IRC, essa proteção não é total. O próprio Código estabelece que “a isenção […] não compreende os rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS”. Assim, rendimentos como os juros de depósitos a prazo são considerados rendimentos de capitais e ficam automaticamente excluídos da isenção, passando a ser tributados.
A AT esclarece ainda que, nestes casos, a retenção na fonte não funciona como pagamento por conta, mas sim como imposto definitivo. Ou seja, o montante retido não será posteriormente ajustado ou recuperado pelas autarquias. Segundo a interpretação oficial, “as retenções na fonte têm caráter definitivo […] quando […] se excluam da isenção de IRC os rendimentos de capitais”. A taxa aplicável será de 19% em 2026, nos termos do artigo 87.ºdo Código do IRC, atualizado pela Lei n.º 64/2025 (diploma que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, reduzindo as taxas gerais).
A decisão agora divulgada consolida uma posição já anteriormente assumida pela Autoridade Tributária. Num entendimento anterior, a AT tinha defendido que os juros de aplicações financeiras obtidos por entidades públicas não estão abrangidos pela isenção.
Nesse contexto, foi referido que, embora estas entidades sejam sujeitos passivos de IRC e beneficiem de isenção, essa não abrange os rendimentos de capitais, incluindo “recebimentos de juros resultantes de aplicações financeiras em entidades bancárias”.
A nova orientação da Autoridade Tributária confirma que os juros de depósitos auferidos por autarquias locais não estão protegidos pela isenção de IRC. A partir de 2026, estes rendimentos passam a ser tributados à taxa de 19%, através de retenção na fonte com caráter definitivo.
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