Governo considera “sanadas” divergências sobre benefícios fiscais para doentes oncológicos

Cláudia Reis Duarte rejeita "insensibilidade" da Autoridade Tributária, alegando que ofício de abril acolhe o "princípio da avaliação mais favorável" como determinou o Supremo Tribunal Administrativo.

A secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Reis Duarte, considerou esta quarta-feira que ficou sanada qualquer divergência relativamente à aplicação de benefício fiscal em sede em IRS a doentes oncológicos, fundamentados no grau de incapacidade, com um alinhamento da Autoridade Tributária (AT) com a jurisprudência dos tribunais superiores.

O princípio da avaliação mais favorável. É isso que vem determinar o Supremo Tribunal Administrativo reiteradamente e é isso que vem acolhido no ofício circulado de abril”, explicou a governante.

Cláudia Reis Duarte falava numa audição parlamentar na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), sobre o tratamento em sede fiscal de doentes oncológicos, no âmbito de um requerimento apresentado pelo JPP.

“A esta data, há quatro ofícios circulados da AT sobre a matéria, o último dos quais de abril, que me parece que sana essa divergência e acolhe aquela que foi — como deve, porque a lei também o determina — a posição maioritária dos tribunais superiores“, disse.

A governante rejeitou a ideia de “insensibilidade” da AT nesta matéria, sublinhando que alterou as suas orientações genéricas, corrigindo a interpretação que estava a ser adotada desde 2019. No novo entendimento, a AT permite que os contribuintes com incapacidade que até 2024 (inclusive) tenham perdido benefícios fiscais em sede de IRS, podem agora recuperar os montantes perdidos. Para isso, terão de apresentar uma declaração substitutiva da declaração de IRS.

No entanto, o novo modelo que resulta das alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2024 (OE2024), que criaram um regime transitório para situações de descida do grau de incapacidade, conduz também, na prática, a um corte progressivo das deduções à coleta ao longo de quatro anos.

Há a esta data quatro ofícios circulados da AT sobre a matéria, o último dos quais de abril, que me parece sana essa divergência e acolhe aquela que foi, como deve, porque a lei também o determina, aquela que foi a posição maioritária dos tribunais superiores.

Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais

Cláudia Reis Duarte considerou que “o regime implementado e aprovado em 2024 não deixa de ser um bocadinho também a prossecução ou consubstancia também este princípio da avaliação mais favorável”, argumentando que “aquilo que vem dizer é que faseadamente não há uma lógica de tudo ou nada, há um faseamento na saída ou na perda dos benefícios quando estamos a falar de incapacidades inferiores a 60% de alguém que antes tinha uma incapacidade declarada superior a esse valor“.

“Não tenho hoje, à data em que falamos, [informação] de haver, quanto a esse regime, controvérsia ou litigância por parte dos contribuintes a quem se aplica”, explicou a secretária de Estado.

Questionada sobre o facto de o regime ter uma aplicação diferente para as reavaliações realizadas a partir de 2024, Cláudia Reis Duarte justificou que “o regime tal como está em vigor e foi aprovado em 2024, foi antes e na ausência dos entendimentos anteriores”.

Como o ECO explica aqui, de acordo com o entendimento agora fixado pela AT, o contribuinte mantém integralmente o regime anterior, mais benéfico, apenas no ano em que ocorre a reavaliação. A partir daí, e sempre que o grau de incapacidade é revisto em baixa, entra num período de transição em que a dedução à coleta vai sendo reduzida de forma faseada: no primeiro ano, mantém-se ainda um valor relativamente elevado, correspondente a duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) – que está atualmente nos 537,13 euros –; mas esse montante desce para uma vez e meia o IAS, no segundo ano; para uma vez o IAS, no terceiro; e para metade do IAS, no quarto ano, até desaparecer por completo.

O novo enquadramento aplica-se a situações em que, após pelo menos cinco anos com incapacidade igual ou superior a 60%, o contribuinte passa, em reavaliação, a apresentar um grau entre 20% e 59%. Nestes casos, a AT determina que a dedução à coleta deixa de ser mantida na íntegra, sendo substituída por um regime transitório com redução progressiva. A própria fundamentação citada no ofício reconhece que a intenção do legislador foi eliminar o efeito de “tudo ou nada” do sistema anterior, permitindo uma redução “gradual e paulatina” dos benefícios.

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