Exclusivo Fisco trava devoluções de IVA a entidades com apoios do PRR e outros fundos públicos

IPSS, universidades, bombeiros ou forças de segurança deixam de poder acumular restituições de IVA com financiamentos públicos, numa regra aplicável apenas a partir de 2024.

ECO Fast
  • A Autoridade Tributária anunciou que entidades beneficiárias do regime de restituição de IVA não poderão acumular apoios públicos que excedam o limite legal a partir de 2024.
  • A nova norma, introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2024, visa evitar a duplicação de benefícios, limitando a restituição de IVA ao montante não financiado por outros apoios.
  • As mudanças impactarão diversas entidades, como IPSS e universidades, que poderão perder totalmente o direito à restituição se o IVA já tiver sido coberto por financiamento público.
Pontos-chave gerados por IA, com edição jornalística.

As entidades beneficiárias do regime de restituição de IVA, como IPSS, universidades, bombeiros ou forças de segurança, deixam de poder acumular apoios públicos que ultrapassem o limite legal de recuperação do imposto, numa mudança aplicável apenas a despesas realizadas desde 1 de janeiro de 2024, esclarece a Autoridade Tributária (AT). O entendimento consta do ofício-circulado, de 12 de maio, no qual a AT sistematiza o regime previsto no Decreto-Lei n.º 84/2017, diploma que regula a devolução total ou parcial do IVA suportado em determinadas aquisições de bens e serviços por entidades consideradas de interesse público.

A principal alteração decorre da entrada em vigor do artigo 6.º-A do decreto, introduzido pela Lei do Orçamento do Estado para 2024 (OE2024), segundo a administração fiscal. A nova norma consagra expressamente o princípio da “não duplicação de benefício”, estabelecendo que a restituição de IVA apenas pode ocorrer “na medida em que esse imposto não seja dedutível nem tenha sido objeto de restituição ao abrigo de outro regime”.

Na prática, a AT determina que o valor global de apoios públicos relativos ao IVA não pode ultrapassar o teto máximo de restituição previsto no Decreto-Lei n.º 84/2017. O ofício esclarece que, sempre que exista financiamento público, incluindo verbas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) ou programas semelhantes, a restituição atribuída pela administração fiscal terá de ser reduzida no montante correspondente ao apoio já recebido.

“O montante global do benefício não pode exceder o montante a restituir” previsto no diploma, refere a AT, acrescentando que “não pode haver duplicação de benefício relativamente ao IVA suportado”.

O documento explica que, nos casos em que o IVA suportado numa aquisição já tenha sido comparticipado por outro mecanismo de financiamento, “o benefício a conceder pela Autoridade Tributária e Aduaneira não pode exceder o valor correspondente à diferença entre o limite máximo legalmente definido nesse diploma e o valor restituído, ou a restituir, ao abrigo de outro regime”.

IPSS podem perder totalmente o direito à restituição

A AT apresenta vários exemplos práticos para ilustrar o novo regime. Num deles, uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) realizou obras de remodelação num lar de idosos, num investimento de 40 mil euros acrescido de 9.200 euros de IVA.

Como o projeto obteve um financiamento público de 80%, a entidade recebeu uma comparticipação de 7.360 euros sobre o imposto suportado. Apesar de o regime prever, em abstrato, uma restituição correspondente a 50% do IVA — equivalente a 4.600 euros –, a administração fiscal conclui que o valor final a devolver será “0,00 euros”.

A AT justifica a decisão com o facto de “a comparticipação pública já cobrir a totalidade da parcela recuperável”, não existindo margem legal para atribuir um novo apoio sobre a mesma despesa.

Num segundo cenário, relativo a um projeto financiado em apenas 40%, a restituição continua possível, mas é reduzida proporcionalmente. Uma entidade com 5.060 euros de IVA suportado recebeu 2.024 euros de financiamento público. Como o limite máximo de restituição ao abrigo do decreto-lei seria de 2.530 euros, a diferença remanescente, de 506 euros, é o único montante que poderá ser restituído pela AT.

Esta solução visa assegurar que “a soma do financiamento do projeto com a restituição do IVA não ultrapassa o teto global” legalmente previsto, segundo o mesmo ofício.

Universidades e entidades científicas abrangidas

O esclarecimento fiscal aplica-se também às instituições de ensino superior e às entidades do sistema científico e tecnológico. Estas entidades beneficiam, em regra, da restituição de 100% do IVA suportado em instrumentos, equipamentos, reagentes, consumíveis e licenças de investigação e desenvolvimento, bem como em obras de adaptação de edifícios destinados a projetos científicos.

Ainda assim, a AT esclarece que a restituição integral deixa de ser possível quando o IVA já tenha sido financiado por outros programas públicos. Num dos exemplos apresentados, uma universidade suportou mil euros de IVA num projeto científico cofinanciado em 70%. Como já recebeu 700 euros de financiamento para compensar esse imposto, apenas poderá recuperar os 300 euros restantes através da restituição fiscal.

Já nos casos em que o financiamento cobre integralmente o IVA, deixa de existir qualquer direito à restituição. A AT dá o exemplo de uma instituição de ensino superior que adquiriu equipamento laboratorial num projeto financiado a 100%, incluindo o imposto. Como o IVA de 2.300 euros já foi totalmente suportado pelo programa de financiamento, “não será de restituir qualquer montante”.

O ofício-circulado recorda que o regime de restituição de IVA abrange um conjunto alargado de entidades públicas e privadas sem fins lucrativos. Entre os beneficiários estão as Forças Armadas, GNR, PSP, Polícia Judiciária, serviços de informações, Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, associações humanitárias de bombeiros, municípios — relativamente aos corpos de bombeiros –, entidades de sapadores florestais, IPSS, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, universidades e entidades científicas.

Também podem beneficiar do regime empresas com atividade principal de organização de feiras, congressos e eventos, bem como agências de viagens.

As percentagens de restituição variam consoante o tipo de entidade e a natureza da despesa. As forças de segurança, proteção civil, bombeiros e entidades científicas podem recuperar 100% do IVA suportado em determinadas aquisições elegíveis, incluindo equipamentos, material operacional e serviços de manutenção.

No caso das IPSS e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a restituição corresponde a 50% do IVA suportado em obras de construção, manutenção e conservação de imóveis afetos à atividade social, bem como em despesas de alimentação e aquisição de ativos fixos tangíveis destinados aos fins estatutários.

os organizadores de eventos e agências de viagens podem recuperar 50% do IVA não dedutível relativo a despesas com congressos, feiras, alojamento, alimentação, receções e equipamentos associados.

Novas regras não se aplicam a despesas anteriores a 2024

A administração fiscal esclarece ainda que o novo artigo 6.º-A “não reveste natureza interpretativa” e, por isso, só produz efeitos para factos tributários ocorridos após 1 de janeiro de 2024.

Assim, relativamente a despesas anteriores a essa data, continua a ser possível acumular restituições de IVA com outros subsídios ou comparticipações públicas até perfazer 100% do imposto suportado.

“Para factos anteriores a 2024, nas situações em que a restituição corresponde a 50% do valor equivalente ao IVA suportado, a entidade mantém o direito a esse valor na íntegra, independentemente de ter obtido outro financiamento para a mesma despesa”, refere a AT.

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