Pensões por acidente de trabalho da Função Pública pagam IRS
Está excluída a tributação de outras indemnizações por lesão corporal, mas as pensões por acidente de trabalho atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações estão sujeitas a IRS, esclarece o Fisco.
As pensões por acidente de trabalho atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) aos trabalhadores da Função Pública pagam IRS, mesmo quando têm natureza indemnizatória e incluem pagamentos retroativos relativos a vários anos, esclarece o Fisco numa informação vinculativa publicada esta segunda-feira no site da Autoridade Tributária (AT). Com esta decisão, a administração fiscal afasta, assim, a exclusão de tributação prevista para outras indemnizações por lesão corporal.
O entendimento surge na sequência de uma pergunta colocada por um contribuinte. O caso analisado pela administração tributária diz respeito a um trabalhador que foi vítima de agressão em contexto laboral em 2010, situação que veio a ser considerada acidente de trabalho. Em 2013, foi-lhe reconhecida uma incapacidade permanente de 60%, tendo sido atribuída uma pensão anual paga em 14 meses.
Contudo, os montantes em dívida, incluindo retroativos desde 2013, apenas foram pagos em 2025, levando o contribuinte a pedir esclarecimentos à AT sobre o enquadramento fiscal desses valores. Entre as dúvidas colocadas estavam a eventual sujeição a IRS da pensão, “atendendo à natureza indemnizatória” da prestação, a forma correta de declarar os retroativos relativos a anos anteriores e a eventual existência de alguma isenção ou exclusão de tributação.
Exclusão de IRS não se aplica ao regime da Função Pública
Na resposta, a AT começa por recordar que o n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS prevê a exclusão de tributação para determinadas indemnizações atribuídas em consequência de “lesão corporal, doença ou morte”, quando pagas por entidades previstas na lei, designadamente ao abrigo de contratos de seguro, decisões judiciais ou acordos homologados judicialmente.
No entanto, o Fisco sublinha que a própria norma estabelece uma exceção relevante: a exclusão “não abrange as prestações atribuídas ao abrigo do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro”, no âmbito da Administração Pública.
É precisamente esse enquadramento legal que se aplica ao caso concreto, uma vez que a pensão foi atribuída pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) ao abrigo do regime especial aplicável aos trabalhadores da Administração Pública. Por esse motivo, a AT conclui, de forma inequívoca, que a pensão “está sujeita a tributação em sede de IRS”.
A interpretação agora divulgada evidencia a diferença de tratamento fiscal entre o regime geral de acidentes de trabalho e o regime específico aplicável aos trabalhadores da Função Pública abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 503/99.
Enquanto algumas indemnizações por lesão corporal ou acidente de trabalho podem beneficiar da exclusão de tributação prevista no artigo 12.º do Código do IRS, as prestações atribuídas no âmbito do regime de acidentes em serviço da Administração Pública ficam fora dessa proteção fiscal.
Na prática, isto significa que trabalhadores do setor público que recebam pensões pagas pela CGA por acidentes em serviço ou doenças profissionais terão de declarar esses rendimentos para efeitos de IRS.
Retroativos podem ser repartidos pelos anos anteriores
Quanto ao tratamento fiscal dos retroativos pagos em 2025 relativos a períodos anteriores, o artigo 74.º do Código do IRS permite ao contribuinte optar pela imputação dos rendimentos aos anos a que respeitam, segundo a AT. Nesse caso, o valor recebido é dividido pelo número de anos, incluindo o ano do recebimento, sendo depois aplicada à totalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma desse quociente com os rendimentos obtidos no próprio ano.
Este mecanismo pretende evitar que o pagamento acumulado de vários anos num único exercício fiscal provoque um agravamento excessivo da taxa de IRS devido à progressividade do imposto.
Em alternativa, a lei permite ao contribuinte entregar declarações de substituição relativas aos anos anteriores a que os rendimentos dizem respeito, até ao limite do quinto ano imediatamente anterior ao pagamento ou colocação à disposição dos montantes.
Ainda assim, a administração tributária deixa uma ressalva importante: esta possibilidade não se aplica quando estejam em causa rendimentos litigiosos, isto é, rendimentos cuja existência, titularidade ou montante está a ser discutido judicialmente, ou seja, quando há um litígio em tribunal sobre o direito a recebê-los.
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