Fisco permite deduzir propinas como pensão de alimentos no IRS

Despesas com educação e saúde de filhos maiores até aos 25 anos podem contar como pensão de alimentos e dar direito a dedução no IRS, esclarece a AT. Já as despesas correntes ficam de fora.

Os contribuintes que continuem a suportar despesas de filhos maiores, até aos 25 anos, podem deduzir no IRS não apenas a pensão mensal fixada em tribunal, mas também encargos de educação como propinas universitárias, manuais escolares ou exames, e gastos com saúde, desde que estejam previstos no acordo de responsabilidades parentais, segundo uma nova informação vinculativa da Autoridade Tributária (AT), publicada no portal das Finanças.

O Fisco confirma assim que despesas com propinas universitárias, matrículas, manuais escolares, seguros ou exames podem integrar o valor da pensão de alimentos para efeitos fiscais. Já no que diz respeito às transferências pontuais destinadas a suportar despesas correntes do filho, como alimentação, telecomunicações ou mensalidades de ginásio, a AT conclui que esses encargos não podem ser considerados parte da pensão de alimentos, logo não podem abater ao IRS a pagar pelo pai.

O entendimento surge na sequência de um pedido submetido por um contribuinte divorciado que pretendia perceber como declarar os valores pagos ao filho já maior de idade, mas ainda estudante universitário. Segundo a informação vinculativa, o pai divorciou-se em 2017 e celebrou um acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado judicialmente. Ficou estabelecido o pagamento de uma pensão mensal de cerca de 200 euros, além da divisão, em partes iguais, das despesas de saúde e educação do filho.

Entretanto, o jovem atingiu a maioridade, mas continuou os estudos numa universidade privada, com propinas mensais de cerca de 400 euros, suportadas pelo progenitor. O contribuinte questionou então a AT sobre se poderia incluir no valor da pensão de alimentos despesas como propinas, manuais, matrículas, seguros, exames e recursos.

Além disso, perguntou também se transferências frequentes para a conta do filho destinadas a despesas correntes, como telecomunicações, refeições, ginásio ou outros gastos do quotidiano, poderiam igualmente ser consideradas como pensão de alimentos para efeitos de dedução no IRS.

Dedução de 20% no IRS

Na resposta, a administração tributária recorda que o artigo 83.º-A do Código do IRS permite deduzir à coleta “20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas” relativas a pensões de alimentos estabelecidas por sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil.

O Fisco aproveita ainda para recordar as alterações introduzidas pela Lei n.º 122/2015 ao Código Civil, que vieram clarificar que a obrigação de alimentos não termina automaticamente aos 18 anos. De acordo com a lei, “mantém-se para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade”, desde que o processo de educação ou formação profissional não esteja concluído, não tenha sido interrompido voluntariamente e não exista prova de que a exigência é irrazoável para o progenitor obrigado ao pagamento.

A AT cita ainda um parecer do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e do Notariado, de 2016, segundo o qual esta alteração legal tem natureza interpretativa, o que significa que se aplica também a acordos celebrados antes da entrada em vigor da lei.

Filhos até aos 25 anos e com rendimentos limitados

Para beneficiar da dedução fiscal, existem, porém, condições adicionais. A administração tributária refere que, tratando-se de filhos maiores, a dedução apenas é possível “desde que os filhos não tenham mais de 25 anos, nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida”, vulgo, salário mínimo nacional, que, este ano, está nos 920 euros mensais brutos.

No entendimento da AT, o conceito de pensão de alimentos deve ser interpretado de forma ampla. “O valor da pensão de alimentos é constituído pelo montante monetário fixado, adicionado de outras despesas que, nos termos do acordo, o progenitor se comprometa a suportar”, refere a informação vinculativa.

Assim, no caso concreto, o Fisco conclui que a pensão de alimentos inclui não apenas os cerca de 200 euros mensais inicialmente fixados, mas também os encargos de educação e saúde suportados em 50% pelo pai, conforme previsto no acordo homologado pelo tribunal.

A AT esclarece ainda que o acordo de responsabilidades parentais celebrado quando o filho era menor “vigorará após a maioridade, nos exatos termos que estavam acordados”.

Despesas do quotidiano ficam de fora

Já relativamente às transferências ocasionais para despesas correntes do filho, como refeições, telecomunicações ou ginásio, a informação vinculativa não as reconhece como parte integrante da pensão de alimentos. A razão é simples: essas despesas não estavam previstas expressamente no acordo de responsabilidades parentais homologado judicialmente.

Ou seja, para que um encargo possa ser considerado fiscalmente como pensão de alimentos, terá de resultar diretamente da obrigação fixada judicialmente ou acordada formalmente entre os progenitores.

A informação vinculativa recorda ainda que os valores recebidos a título de pensão de alimentos constituem rendimento do filho beneficiário. Esses montantes são tributados autonomamente à taxa de 20%, segundo o artigo 72.º do Código do IRS.

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