Supremo contraria Fisco e abre caminho a reembolsos de IRS para emigrantes excluídos do Programa Regressar

O Supremo Tribunal Administrativo deu razão aos emigrantes e decidiu que uma permanência parcial em Portugal não basta para excluir o acesso ao Programa Regressar, abrindo a porta a reembolsos de IRS.

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) deu razão aos emigrantes que regressaram a Portugal e viram recusado o acesso ao benefício fiscal do Programa Regressar, numa decisão que poderá abrir a porta à revisão de liquidações de IRS e a novos pedidos de reembolso.

Escolha o ECO como fonte preferida no Google

Escolher

Num acórdão de uniformização de jurisprudência publicado esta segunda-feira em Diário da República, o tribunal veio travar a interpretação mais restritiva da Autoridade Tributária (AT), ao decidir que um contribuinte não perde automaticamente o direito ao regime fiscal dos ex-residentes pelo simples facto de ter permanecido em Portugal durante parte de um dos três anos anteriores ao seu regresso ao país.

Em causa está o regime criado em 2019 no âmbito do Programa Regressar, que prevê uma exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos emigrantes que regressem a Portugal e voltem a ser residentes fiscais, de acordo com o artigo 12.º – A do Código do IRS. Entre as condições de acesso ao benefício está a de os contribuintes não terem sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores ao regresso, estabelece o mesmo diploma.

A grande questão jurídica era saber o que significa, na prática, ter sido ou não “considerado residente”. A administração tributária vinha defendendo que bastava o contribuinte ter estado em Portugal durante qualquer período de um desses três anos para perder o acesso ao benefício fiscal. Foi precisamente esse entendimento que esteve na origem do processo que chegou ao Supremo Tribunal.

O contribuinte em causa tinha emigrado para Espanha em maio de 2017, juntamente com a mulher e os filhos, e regressado a Portugal em setembro de 2020. Quando apresentou a declaração de IRS relativa a 2023, a AT recusou-lhe a aplicação do regime dos ex-residentes por entender que tinha sido residente em Portugal em 2017, um dos três anos anteriores ao seu regresso.

A posição da AT assentava na ideia de que a expressão “em qualquer dos três anos anteriores” se refere a três anos civis completos e que qualquer permanência em território nacional num desses anos basta para afastar o benefício.

Mas o STA não acompanhou esse entendimento. Os juízes consideraram que o conceito de residência relevante para efeitos do Programa Regressar é o conceito de residência fiscal previsto no artigo 16.º do Código do IRS e não um conceito comum de residência.

No acórdão, o tribunal sublinha que a expressão utilizada pelo legislador — “considerados residentes” — “encaminha decisivamente para um conceito normativo e não para um conceito naturalístico de residência”. Ou seja, para determinar se o contribuinte foi ou não residente em Portugal é necessário aplicar os critérios jurídicos previstos na lei fiscal.

Esses critérios estabelecem, entre outros aspetos, que são considerados residentes em Portugal os contribuintes que tenham permanecido em território nacional mais de 183 dias (cerca de três meses e cinco dias), seguidos ou interpolados, num período de 12 meses, ou que disponham de uma habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.

Por isso, concluiu o Supremo, a administração tributária não podia recusar o benefício “com o exclusivo fundamento” de o contribuinte ter permanecido em Portugal durante parte de 2017. Para afastar a aplicação do regime, o Fisco teria de demonstrar que, nesse ano, o contribuinte preenchia efetivamente os critérios de residência fiscal previstos no Código do IRS.

Ao uniformizar jurisprudência, o STA fixou o seguinte entendimento: “O conceito de residência que releva para os efeitos de preenchimento da condição prevista (…) para acesso ao regime fiscal aplicável a ex-residentes é o fixado pelo artigo 16.º do mesmo Código.”

Ora o artigo 16.º do CIRS estabelece que “são residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: a) hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa; b) tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual”.

A decisão põe fim a uma divergência entre tribunais arbitrais. Num processo decidido em 2023, o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) tinha entendido que um contribuinte que saiu de Portugal antes de completar 183 dias de permanência no país não podia ser considerado residente fiscal nesse ano e, por isso, tinha direito ao benefício. Já outra decisão arbitral, de 2025, concluiu em sentido contrário, considerando suficiente uma permanência parcial em Portugal para afastar o regime. Foi essa contradição que levou o caso ao Supremo.

Ao travar a interpretação seguida pela AT, o acórdão abre caminho para que outros emigrantes que tenham sido excluídos do Programa Regressar possam contestar as suas liquidações de IRS, pedir revisões oficiosas ou reclamar reembolsos de imposto pagos em excesso.

Embora cada situação tenha de ser analisada individualmente, a decisão do STA estabelece um precedente vinculativo para os tribunais administrativos e fiscais, reduzindo a margem de interpretação da AT em futuros litígios sobre o acesso ao regime dos ex-residentes.

De lembrar que um acórdão de uniformização de jurisprudência é um juízo de um tribunal superior que tem como objetivo resolver contradições entre decisões anteriores sobre a mesma questão de direito, estabelecendo uma interpretação que deve ser seguida pelos tribunais em casos semelhantes. Estes acórdãos têm um forte valor orientador e devem ser seguidos pelos tribunais. Contudo, não têm, em regra, força obrigatória geral absoluta. Por isso, um tribunal pode afastar-se da orientação fixada, mas terá de apresentar uma fundamentação sólida para o fazer.

Criado no Orçamento do Estado para 2019, o Programa Regressar tornou-se um dos principais instrumentos de incentivo ao retorno de emigrantes portugueses. A partir de agora, o acesso a esse benefício dependerá da verificação dos critérios legais de residência fiscal e não de uma mera permanência ocasional em território português.

Assine o ECO Premium

No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.

De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.

Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.

Comentários ({{ total }})

Supremo contraria Fisco e abre caminho a reembolsos de IRS para emigrantes excluídos do Programa Regressar

Respostas a {{ screenParentAuthor }} ({{ totalReplies }})

{{ noCommentsLabel }}

Ainda ninguém comentou este artigo.

Promova a discussão dando a sua opinião