As 20 recomendações do grupo de trabalho para reforçar reguladores

Salários mais atrativos, tirar poder aos reguladores para decidir litígios entre regulados e consumidores, fusão de supervisores: as 20 medidas do grupo de trabalho para reforçar os reguladores.

Jorge Vasconcelos lidera a Comissão para o Reforço da Independência das Entidades ReguladorasJorge Sena Goulão/Lusa

Os administradores dos reguladores devem ter salários mais atrativos e alinhados com o que se observa na Europa. Por outro lado, o chamado período de nojo quando se salta entre atividade pública e privada pode ser reduzido para 18 meses (em vez de 2 anos) e deve permitir o exercício de atividade docente remunerada em acumulação com a compensação da entidade reguladora.

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Os reguladores também não devem ter competência para resolver litígios concretos entre regulados e consumidores/terceiros, sendo que esse papel deve estar reservado aos tribunais e aos meios alternativos de resolução de litígios.

Estas são as 20 medidas propostas pela Comissão para o Reforço da Independência das Entidades Reguladoras, um grupo de trabalho criado pelo Governo português para avaliar e propor medidas que garantam maior autonomia institucional, financeira e funcional aos reguladores face ao poder político.

Gestão financeira e operacional

  • Introduzir alteração legislativa que clarifique a inaplicabilidade das normas orçamentais gerais a cativações, autorizações de despesa, transição e utilização dos resultados líquidos, tornando efetivo o que o legislador pretendeu consagrar no art.º 33.º da LQER.
  • Limitar os fundamentos de recusa governamental dos documentos orçamentais e de prestação de contas ao controlo de mera legalidade, eliminando a cláusula de ‘prejuízo para o interesse público’.
  • Ponderar se as inspeções-gerais dos ministérios devem manter competência de inspeção das atividades das ER.

Governação

  • Permitir, durante o período de nojo, o exercício de atividade docente remunerada em acumulação com a compensação da ER.
  • Criar uma comissão de revisão independente (Comissão de Acompanhamento do funcionamento das ER – infra) que avalie, entre outros, e caso a caso, a duração do período de incompatibilidades pós-mandato nas ER.
  • Limitar as incompatibilidades pós-mandato a empresas ou entidades efetivamente sujeitas a decisões regulatórias do membro do Conselho de Administração.
  • Adotar, em cada ER, um código de ética e conduta, incluindo declaração de interesses, política sobre ofertas e hospitalidade e agenda dos membros do Conselho de Administração.
  • Publicar versão não confidencial dos pareceres ou contribuições das ER aquando da aprovação de diplomas legais em que participaram.
  • Permitir a aplicação do princípio de oportunidade na prossecução da atividade das ER, em linha com as prioridades anuais, de modo a aumentar a sua eficácia.

Controlo jurisdicional

  • Clarificar na LQER que as ER não são competentes para dirimir litígios concretos entre regulados e consumidores/terceiros, reservando esse papel aos tribunais e aos meios alternativos de resolução de litígios.
  • Repensar um novo regime das contraordenações, articulando-o, por um lado, com o regime do processo penal e, por outro lado, com os regimes setoriais contraordenacionais previstos nos Estatutos das diversas Entidades reguladoras.
  • Aumentar a especialização e a estabilidade do quadro de juízes no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), incluindo assessoria técnica especializada.
  • Publicação integral da jurisprudência, pelo TCRS e pela ER, em página eletrónica de acesso público.

Remunerações

  • Alinhar a remuneração dos membros dos Conselhos de Administração pelo equivalente na tabela das agências europeias, com aplicação do coeficiente de correção relativo ao custo de vida em Portugal, assim repondo a atratividade da função.
  • Extinguir, por inutilidade superveniente, as comissões de vencimentos de cada ER.

Coordenação intersectorial

  • Clarificar, onde necessário, nos regimes jurídicos setoriais, os mecanismos concretos de coordenação entre ER e entre estas e outras entidades competentes, distinguindo pareceres vinculativos de não vinculativos.
  • Ponderar integração da regulação e supervisão das áreas digitais (atualmente na ANACOM e ERC), para maior eficácia da sua atuação.
  • Ponderar integração da regulação e supervisão no setor financeiro (ASF, Banco de Portugal e CMVM), para maior eficácia da sua atuação.

Avaliação de impacto regulatório

  • Introduzir no Capítulo V (Independência, Transparência e Controlo) da LQER norma sobre obrigação de avaliação de impacto regulatório (ex ante e ex post).

Acompanhamento do Funcionamento das Entidades Reguladoras

  • Criar uma Comissão de Acompanhamento do Funcionamento das Entidades Reguladoras com competências de monitorização e reporte (incluindo BdP e ERC), determinação das remunerações dos órgãos sociais das ER e decisão relativamente à alteração da duração do período de nojo em casos devidamente fundamentados.

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