Rendimentos obtidos no estrangeiro têm de ser declarados no IRS. Saiba como

Trabalha remotamente para uma empresa internacional ou recebe uma reforma de outro país? Atenção que pagar imposto no estrangeiro não significa que o rendimento fique livre de declaração em Portugal.

A campanha do IRS de 2025 está a chegar ao fim, mas se deixou para os últimos dias a entrega da declaração de rendimentos, convém recordar que é necessário indicar que dinheiro recebeu vindo do estrangeiro. Todos os contribuintes com domicílio fiscal em Portugal estão obrigados a declarar em Portugal os rendimentos que obtiveram quer no nosso país, onde têm a morada fiscal, quer noutros.

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Geralmente, essa declaração é feita através do anexo J da declaração Modelo 3 de IRS, de acordo com as indicações dadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). É o anexo destinado ao reporte dos rendimentos obtidos e dos impostos pagos fora de Portugal, bem como dos elementos necessários à aplicação das convenções internacionais.

O que é que os contribuintes, residentes fiscais em Portugal durante o ano de 2025, devem declarar no IRS deste ano?

  • Rendimentos de trabalho dependente obtidos no estrangeiro
  • Rendimentos de trabalho independente
  • Pensões pagas por entidades estrangeiras
  • Juros de depósitos bancários
  • Dividendos
  • Rendimentos prediais (entre os quais rendas de imóveis que tenha no estrangeiro)
  • Mais-valias mobiliárias
  • Mais-valias imobiliárias
  • Determinados rendimentos provenientes de criptoativos
  • Outros rendimentos sujeitos a tributação internacional

Importa realçar que há obrigação declarativa mesmo quando o rendimento já foi tributado no país de origem, quando existe retenção na fonte no estrangeiro e/ou o contribuinte entende que não haverá imposto adicional a pagar em Portugal.

“Muitos contribuintes assumem, erradamente que, por já existir retenção na fonte no estrangeiro, não há qualquer obrigação adicional, mas tal não corresponde à realidade. Estes rendimentos devem ser declarados e será posteriormente aplicado, quando admissível, o mecanismo de eliminação da dupla tributação”, explica ao ECO a presidente da Associação Portuguesa de Técnicos de Contabilidade (APOTEC), Isabel Cipriano.

A presidente da APOTEC dá como exemplo os casos de trabalhadores dependentes para empresas internacionais que ou exerceram atividade noutro país, estiveram destacados para funções além-fronteiras ou trabalham remotamente para entidades estrangeiras. O que devem fazer? Declarar esses rendimentos na Modelo 3, por via do anexo J, onde é para indicar qual é esse país, o valor bruto recebido e o imposto pago no estrangeiro.

A dupla tributação jurídica internacional assenta na “exigência de impostos comparáveis em dois (ou mais) estados ao mesmo sujeito passivo, com base no mesmo rendimento. Ou seja, temos a possibilidade de dupla tributação, face às seguintes realidades: princípio da residência versus princípio da fonte; residente em dois estados de acordo com a lei interna (dupla residência) e adoção do princípio da tributação com base na nacionalidade (exemplo: Estados Unidos)”, diz Isabel Cipriano.

E quem já não está a trabalhar, como os pensionistas com reformas oriundas do estrangeiro por terem voltado a Portugal (ex-emigrantes). As reformas provenientes de outros países também devem ser declaradas no anexo J, independentemente de terem sido tributadas lá fora.

Nesta lista de obrigatoriedades entram também os dividendos de ações estrangeiras, os rendimentos distribuídos por ETF e outros rendimentos de capitais obtidos fora de Portugal, segundo o artigo 15º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Tenho de declarar a conta na Revolut, apesar do novo IBAN?

Frequentemente, os técnicos de contabilidade encontram quatro erros nos formulários que levam a correções por parte do Fisco, entre os quais: a omissão dos dividendos recebidos através de corretoras estrangeiras, os juros de contas bancárias internacionais (e respetivas contas bancárias) e a declaração de apenas o valor líquido recebido em vez do bruto e o esquecimento de indicar corretamente o imposto pago no estrangeiro.

Imaginemos que tem uma conta na Revolut, que abriu uma sucursal nacional e passou a ter IBAN português. Precisa de informar as Finanças? Sim, se tiver sido criada antes de julho de 2025, data em que o neobanco passou a disponibilizar o PT50. Assim, mesmo que esteja a zeros, deve preencher o quadro 11 do anexo J da declaração de rendimentos com o respetivo IBAN da Lituânia e o código BIC/SWIFT, porque a declaração que é para entregar até 30 de junho é referente aos rendimentos do ano passado.

“O facto de o rendimento já ter sido tributado noutro país pode influenciar o imposto a pagar em Portugal, mas raramente elimina a obrigação de o declarar. O correto preenchimento do anexo J e a aplicação das convenções internacionais continuam a ser matérias fundamentais para evitar erros, liquidações adicionais e potenciais contingências fiscais futuras”, adverte a líder da APOTEC, Isabel Cipriano, acrescentando que a eventual dupla tributação pode ser eliminada pelos mecanismos previstos nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação (CDT) ou através do crédito de imposto por dupla tributação internacional.

Ou seja, os acordos bilaterais, que constituem um alívio fiscal dos contribuintes. Portugal tem uma vasta rede de CDT composta por 78 acordos em vigor. Por exemplo, os rendimentos dos trabalhadores fronteiriços (Espanha) só são tributados no país de residência.

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