Ministério Público de Aveiro acusou 13 arguidos de fraude na obtenção de fundos europeus
O Ministério Público acusou 13 arguidos pela obtenção e uso indevido de fundos europeus. Em causa estão crimes de fraude na obtenção de subsídio e subvenção qualificada e fraude fiscal qualificada.
O Ministério Público (MP) de Aveiro acusou 13 arguidos, incluindo pessoas singulares e sociedades comerciais, pela obtenção e uso indevido de fundos europeus, informou esta terça-feira a Procuradoria-Geral Regional do Porto (PGRP).
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Numa nota publicada na sua página na internet, a PGRP refere que foram utilizados indevidamente fundos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), através de um esquema baseado na emissão e utilização de faturação relativa a operações simuladas.
Em causa estão crimes de fraude na obtenção de subsídio e subvenção qualificada e fraude fiscal qualificada.
Segundo a acusação, dois dos arguidos, atuando através de uma sociedade comercial, delinearam um plano destinado à obtenção indevida de incentivos financeiros, mediante a simulação de despesas de investimento.
“Para concretizar esse plano, a sociedade recorreu a faturas emitidas por empresas fornecedoras que não titulavam bens efetivamente adquiridos nem serviços prestados, ou que refletiam valores artificialmente inflacionados”, refere a mesma nota.
Os investigadores apuraram ainda que o esquema integrava um circuito de retorno financeiro, através do qual parte dos montantes pagos pela sociedade aos alegados fornecedores regressava à esfera patrimonial dos respetivos gerentes, designadamente por intermédio de contas bancárias em Espanha e da emissão de cheques posteriormente depositados em contas bancárias particulares.
A acusação contabiliza em 294.831,50 euros os subsídios recebidos indevidamente e em 141.472,69 euros as vantagens fiscais obtidas em sede de IVA e IRC, através da contabilização de custos fictícios
O MP requereu a perda a favor do Estado de mais de 436 mil euros, correspondendo às vantagens patrimoniais alegadamente obtidas com a prática dos factos, e ainda a aplicação da pena acessória de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgadas por entidades ou serviços públicos relativamente a dois dos arguidos, bem assim a dissolução de uma das sociedades.
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