Empresas podem antecipar horários de trabalho para “contornar” onda de calor

Empresas estão obrigadas a prevenir riscos e garantir condições de trabalho "seguras e saudáveis". Perante a onda de calor, podem ter de adaptar horários, definir pausas extra ou mudar vestuário.

ECO Fast
  • Portugal enfrenta uma onda de calor. A ministra do Trabalho afirma que a legislação laboral está preparada para proteger os trabalhadores em situações extremas.
  • Advogados ouvidos pelo ECO destacam que o Código do Trabalho exige que os empregadores avaliem riscos e adotem medidas, como a adaptação de horários e pausas, para garantir a segurança dos trabalhadores.
  • A falta de medidas adequadas pode resultar em coimas significativas e responsabilidade civil para os empregadores, especialmente se ocorrerem acidentes relacionados com o calor.
Pontos-chave gerados por IA, com edição jornalística.

Tal como vários países europeus, também Portugal está a enfrentar uma onda de calor. No Parlamento, a ministra do Trabalho garantiu que o ordenamento legal português já está preparado para situações como esta, prevendo obrigações de segurança e saúde no trabalho que os empregadores têm de cumprir. Os advogados ouvidos pelo ECO explicam que tal pode passar, inclusivamente, pela adaptação dos horários de trabalho para proteger os trabalhadores durante os períodos de calor extremo.

“A lei portuguesa não fixa, para todos os setores, uma temperatura máxima a partir da qual o trabalho tenha automaticamente de parar. Mas isso não significa que o empregador possa ignorar o calor“, começa por sublinhar a advogada Madalena Caldeira, sócia da Gómez-Acebo & Pombo.

“O Código do Trabalho e a Lei n.º 102/2009, sobre segurança e saúde no trabalho, obrigam o empregador a prevenir riscos e a garantir condições seguras e saudáveis. No caso de uma onda de calor, isto implica avaliar o risco concreto: se o trabalho é ao ar livre, se há exposição direta ao sol, se exige esforço físico intenso, se há ventilação, sombra, água disponível, pausas suficientes ou trabalhadores especialmente vulneráveis“, detalha a mesma.

Segundo Madalena Caldeira, avaliado o risco, as medidas tomadas pelo empregador podem passar, por exemplo, por criar pausas adicionais, garantir água fresca, disponibilizar sombra ou espaços frescos, reduzir tarefas fisicamente exigentes, organizar a rotação dos trabalhadores, ajustar o vestuário e equipamento, informar os trabalhadores sobre sinais de alerta (tonturas, por exemplo), ou até por adaptar os horários de trabalho.

Sobre este último ponto, a advogada esclarece que “a adaptação dos horários pode ser uma medida legítima — e até necessária — para proteger os trabalhadores durante períodos de calor extremo”. “O Código do Trabalho, no artigo 212.º, diz que o empregador deve organizar o horário tendo em conta, entre outros fatores, a proteção da segurança e saúde do trabalhador. Por isso, pode fazer sentido antecipar o início da jornada, concentrar tarefas mais pesadas nas horas mais frescas ou evitar trabalho ao sol nas horas de maior risco“, adianta.

O Código do Trabalho, no artigo 212.º, diz que o empregador deve organizar o horário tendo em conta, entre outros fatores, a proteção da segurança e saúde do trabalhador. Por isso, pode fazer sentido antecipar o início da jornada, concentrar tarefas mais pesadas nas horas mais frescas ou evitar trabalho ao sol nas horas de maior risco.

Madalena Caldeira

Sócia Goméz-Acebo & Pombo

Também o advogado José Pedro Anacoreta, sócio da PLMJ, admite essa adaptação do horário de trabalho, considerando que “poderá ser uma medida de mitigação adequada“. Alerta, porém, que estão estabelecidos limites a alterações pontuais do horário de trabalho, podendo ainda haver regras específicas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

“Existem também limites à duração máxima do intervalo de descanso, o que poderá dificultar a implementação de uma medida de alargamento do intervalo no período de maior calor. Numa situação em que se imponha a tomada de medidas para proteção do trabalhador, deve imperar o bom senso“, defende o advogado.

Na mesma linha, a referida sócia da Gómez-Acebo & Pombo ressalva que, nesta potencial adaptação dos horários de trabalho, há ainda outras regras a respeitar. Por exemplo, o empregador deve, em regra, consultar os trabalhadores ou as estruturas representativas, bem como dar um aviso prévio.

Além disso, frisa a mesma advogada, um horário individualmente acordado não pode ser alterado de forma unilateral pelo empregador, e a mudança não pode violar os tempos de descanso, os limites máximos de trabalho ou as regras de conciliação da vida profissional e familiar.

Numa relação de trabalho, como em qualquer relação jurídica, as partes devem atuar de boa-fé.

José Pedro Anacoreta

Sócio da PLMJ

Questionada, portanto, se o trabalhador se pode opor a estas mudanças, Madalena Caldeira frisa que depende da situação. A oposição pode acontecer, por exemplo, se a alteração violar descansos obrigatórios ou mesmo se causar despesas adicionais sem compensação “quando esta seja devida”. “Também não seria aceitável usar uma alegada adaptação ao calor como pretexto para impor horários desproporcionados ou penalizadores”, assinala a advogada.

Já José Pedro Anacoreta argumenta que a possível oposição depende da situação concreta. “Numa relação de trabalho, como em qualquer relação jurídica, as partes devem atuar de boa-fé“, vinca.

Por sua vez, o advogado Luís Branco Lopes, counsel da Antas da Cunha ECIJA, esclarece que o trabalhador não tem, em regra, um direito geral de recusar qualquer adaptação horária feita para proteger a sua saúde e segurança perante o calor. “No entanto, pode contestar alterações que sejam ilegais, desproporcionadas ou que não respeitem os procedimentos e garantias previstos na lei“, observa.

“O trabalhador pode opor-se ou contestar mudanças que violem a lei, que não tenham sido precedidas da consulta exigida, que não respeitem o aviso prévio aplicável, que afetem descansos obrigatórios, que sejam incompatíveis com direitos especialmente protegidos ou que alterem unilateralmente um horário individualmente acordado. Mas, se a adaptação horária for lícita, devidamente justificada por razões de segurança e saúde e cumprir o procedimento legal, não existe, em princípio, um direito individual de recusa“, sumariza o advogado.

Coimas até 61.200 euros

Numa audição regimental que teve lugar no Parlamento esta quarta-feira, o secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Moreira, adiantou aos deputados que, face às elevadas temperaturas que o país regista, 200 mil empresas foram notificadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), numa “campanha preventiva“.

“Houve comunicações com literatura e informações, alertando para as medidas que devem ser adotadas relativamente às temperaturas elevadas, as condicionantes legais e os riscos de levantamento de autos“, precisou o responsável já à margem dessa audição, em declarações aos jornalistas.

Ao ECO, a advogada Madalena Caldeira explica que a legislação portuguesa prevê que o incumprimento das regras de segurança e saúde no trabalho pode constituir uma contraordenação muito grave. Ora, considerando as regras previstas no Código do Trabalho, tal significa que a coima por incumprimento pode mesmo ultrapassar os 61 mil euros, no caso das maiores empresas e das situações de dolo.

“A Autoridade para as Condições do Trabalho pode fiscalizar, levantar autos e aplicar sanções”, declara a jurista. O ECO perguntou à ACT quantos autos foram levantados por estas razões em 2025. Ainda aguarda esclarecimentos.

Por outro lado, Madalena Caldeira avisa que, “se a falta de medidas contribuir para um acidente ou para danos na saúde do trabalhador, o empregador pode ter responsabilidade civil, caso se verifique que podia e devia ter adotado medidas adequadas. Em certos casos, a situação pode também ser enquadrada como acidente de trabalho, sobre reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais”.

A advogada sublinha assim que, na prática, se um trabalhador sofrer um golpe de calor, desmaiar ou tiver um acidente relacionado com condições térmicas perigosas no trabalho, será necessário apurar se o empregador avaliou o risco e adotou medidas adequadas.

O advogado Pedro Antunes, sócio da CCA Law, tem um entendimento semelhante. Ao ECO, diz que o incumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho “pode traduzir-se numa violação dos deveres legais sujeita à intervenção da ACT”.

“No entanto, e mais grave, pode resultar no facto de um empregador conhece um risco, ou devia conhecê-lo, e nada faz para o prevenir, abre-se também a porta à responsabilidade pelos danos que daí resultem, nomeadamente eventuais danos na integridade física dos trabalhadores que daí podem resultar“, afirma.

Trabalhador pode recusar trabalhar face ao calor?

Numa situação como a que o país enfrenta atualmente, impõe-se a questão: se o empregador não atuar, pode o trabalhador recusar-se ao trabalho para proteger a sua saúde? Os advogados ouvidos pelo ECO reconhecem que, em determinadas circunstâncias, tal pode mesmo acontecer.

Luís Branco Lopes, da Antas da Cunha ECIJA, afirma que, nas situações em que as condições concretas representem perigo grave e iminente para a vida, integridade física ou saúde do trabalhador, o trabalhador deve comunicar imediatamente a situação ao superior hierárquico ou aos responsáveis pela segurança e saúde no trabalho, seguir as instruções de emergência previamente estabelecidas e, quando necessário, afastar-se do posto de trabalho ou da área perigosa.

“O trabalhador não pode ser prejudicado por se afastar do posto de trabalho ou de uma área perigosa, nem por adotar medidas destinadas à sua própria segurança ou à segurança de terceiros“, entende o advogado, ainda que alerte que, fora desse quadro específico, uma “uma recusa pura e simples de trabalhar pode ser tratada como incumprimento laboral”. “Por isso, a qualificação concreta do risco é decisiva: não basta a existência de calor; É necessário que as condições de trabalho revelem um risco sério, imediato e relevante para a saúde ou segurança do trabalhador”, reforça.

A advogada Inês Arruda, sócia Pérez-Llorca, confirma-o. “O trabalhador poderá, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem retomar enquanto persistir esse perigo, não podendo o trabalhador ser prejudicado por essa ação (que não configurará falta injustificada nem afetará a remuneração)”.

A advogada realça que este é o ponto mais crítico, isto é, não basta ao trabalhador alegar que a temperatura estava acima de um determinado limite, mas que existia um perigo grave e iminente para interromper o trabalho, que configura um conceito jurídico indeterminado e cuja verificação concreta fica sujeita à apreciação do empregador, da Autoridade para as Condições do Trabalho, em última instância, de um tribunal.

Também José Pedro Anacoreta, da PLMJ, salienta que a resposta à referida pergunta “depende das condições de trabalho em concreto” e realça que o trabalhador terá de comprovar que existem razões médicas que justifiquem essa recusa. Admite, ainda assim, que, pelo menos, em teoria é possível essa oposição do trabalhador.

Na mesma linha, Pedro Antunes entende que, havendo uma situação de perigo grave e iminente para a saúde ou para a vida, o trabalhador não está obrigado a permanecer passivamente exposto ao risco.

Havendo uma situação de perigo grave e iminente para a saúde ou para a vida, o trabalhador não está obrigado a permanecer passivamente exposto ao risco. No entanto, não é a existência de uma temperatura elevada, por si só, que legitima automaticamente a recusa do trabalho.

Pedro Antunes

Sócio da CCA Law

“No entanto, não é a existência de uma temperatura elevada, por si só, que legitima automaticamente a recusa do trabalho. O que releva é a conjugação de vários fatores: intensidade do calor, duração da exposição, características da tarefa, existência ou não de medidas preventivas e impacto previsível na saúde do trabalhador”, explicita, corroborando os outros entendimentos mencionados.

A isto, Madalena Caldeira acrescenta que a legislação portuguesa não dá ao trabalhador um “direito geral” a deixar de trabalhar “simplesmente porque está calor”, mas protege-o em situações de “perigo grave e iminente para a sua saúde ou segurança”.

“Se houver perigo sério — por exemplo, exposição ao sol em condições extremas, ausência de água ou pausas, sintomas de exaustão, tonturas ou risco de golpe de calor —, o trabalhador pode afastar-se da situação perigosa. Nesses casos, a lei prevê que o trabalhador não pode ser prejudicado por se retirar de uma situação de perigo grave e iminente ou por adotar medidas para proteger a sua segurança ou a de outras pessoas”, confirma a sócia da Gómes-Acebo & Pombo.

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