PSD propõe que venda da casa de família seja excluída das heranças indivisas

  • Lusa
  • 7 Julho 2026

O PSD quer impedir que a casa de morada de família seja vendida ao abrigo do novo regime para desbloquear heranças indivisas sem o consentimento expresso do viúvo ou viúva.

O PSD propôs que a venda da casa de morada de família, sem consentimento do viúvo ou viúva, seja expressamente excluída da iniciativa do Governo para desbloquear a venda de imóveis em heranças indivisas a pedido de um único herdeiro.

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Por sugestão do PSD, é acrescentada à proposta do Executivo uma alínea determinando que a casa de morada de família é excluída do processo especial de venda dos imóveis, “salvo consentimento expresso” do viúvo ou viúva, ficando essa garantia alargada também às uniões de facto.

Esta é uma das principais alterações introduzidas pelos deputados social-democratas ao artigo 2.º do diploma do Governo, o qual se destina a “criar e regular o processo especial, de natureza urgente, para a venda de imóveis integrados em herança indivisa”, nos casos em que não há acordo entre herdeiros.

A iniciativa do Executivo, referida como “Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Integrada em Herança Indivisa”, pretende introduzir alterações ao Código Civil e ao Código de Processo Civil e faz parte de um pacote legislativo para aumentar a oferta de casas para venda ou arrendamento num contexto de crise habitacional.

Outra das mudanças introduzidas pela bancada do PSD afasta as heranças “em situação de insolvência” do referido processo especial de venda, já que na proposta do Governo apenas ficavam de fora as situações com “convenção de indivisão” ou em que “o direito à partilha” não pudesse ser exercido.

O PSD acrescenta também uma alínea no sentido de “prever as consequências aplicáveis” aos casos em que quem requer o processo especial acabe por inviabilizar a venda do imóvel.

Outra novidade é a entrega da administração da herança e das funções de cabeça-de-casal “a qualquer outra pessoa”, desde que a decisão seja tomada por “maioria simples” entre os herdeiros, exceto “quando o cabeça-de-casal for o cônjuge sobrevivo, e sem prejuízo dos casos em que existe testamenteiro com poderes de partilha”.

A figura do testamenteiro, cujos poderes têm gerado controvérsia, passa a estar abrangida, na proposta do PSD, por um “regime de elegibilidade e do exercício do cargo”.

Na iniciativa do Governo, a figura do “testamenteiro com poderes de partilha” assumia as funções de cabeça-de-casal da herança e retirava aos herdeiros “o impulso para a partilha e a definição dos termos”.

Mas a alínea que estabelece a possibilidade de o testamenteiro alienar bens da herança é agora alterada pelo PSD, assim como outra que delimita os poderes da figura quando o viúvo ou viúva do autor da herança não autoriza que lhe sejam atribuídos os poderes de cabeça-de-casal.

Num parecer entregue no parlamento, o Conselho Superior do Ministério Público tinha alertado para a falta de “meios de fiscalização ou supervisão” das funções do testamenteiro e dos poderes de administração e liquidação da herança, admitindo um “eventual campo para litígios”.

Também o Conselho Superior da Magistratura tinha recomendado a “clarificação” de várias normas do diploma, avisando que poderia constituir uma “nova fonte de litigiosidade judicial”.

Por último, o PSD propõe acrescentar, no texto da proposta governamental, que o novo regime se aplica “a todas as heranças abertas e não partilhadas” à data da sua entrada em vigor.

Contudo, nos casos em que o autor da herança consinta a inseminação post mortem, o regime só será válido para as “heranças abertas após a entrada em vigor do decreto-lei”.

O diploma do Governo, aprovado na generalidade em 3 de junho, vai ser discutido e votado na especialidade na quarta-feira, durante os trabalhos da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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