Vai perder férias com novas datas dos exames? Advogados explicam como pedir indemnização
Professores e famílias de alunos afetados pelas alterações do calendários do exames nacionais podem ter direito a ser indemnizados. Advogados deixam um conselho: guardem as provas das despesas.
- O setor da educação enfrenta turbulência com as falhas no sistema de correção digital dos exames nacionais, resultando no adiamento das notas e da segunda fase.
- As escolas estão a solicitar que os professores alterem as férias previamente agendadas, o que levanta questões legais sobre o direito à indemnização por prejuízos causados.
- As famílias também podem ser ressarcidas pelos danos financeiros decorrentes da alteração do calendário, mas devem comprovar a ilicitude e a culpa do Estado, segundo advogados ouvidos pelo ECO/Advocatus.
O setor da educação vive dias de tumulto. Falhas técnicas graves no sistema de correção digital dos exames nacionais da primeira fase do 11.º e 12.º ano obrigaram ao adiamento da publicação das notas e das datas da segunda fase. Uma situação que já levou escolas a pedir aos professores para alterarem as férias, que já estavam agendadas e aprovadas, para fazer face ao volume de trabalho. Mas será possível? Os advogados consideram que sim, mas alertam que os docentes têm de ser ressarcidos. E as famílias dos alunos também.
A possibilidade da indemnização aos pais dos alunos que terão de ir a segunda fase, nas novas datas (o início passou de 16 para 20 de julho), mas já tinham férias pagas, foi suscitada pelo próprio ministro da Educação, Fernando Alexandre, numa entrevista ao Telejornal da RTP1 na segunda-feira: “Lamentamos que haja esse prejuízo, mas também já tive oportunidade de dizer que se for comprovado o prejuízo, obviamente essas pessoas terão o direito a uma indemnização.”
Questionado sobre se teriam de enviar as faturas para o Ministério da Educação ou recorrer aos tribunais, o ministro retorquiu: “Há de certeza um procedimento administrativo para isso que obviamente terá de ser comprovado.” Ainda assim, admitiu que “não é muito fácil comprovar isto”: “Ou seja, as datas estão marcadas… a possibilidade de ir à segunda fase ou não ir… O Estado é uma pessoa de bem e se há coisa que nós defendemos sempre é que as leis são para cumprir. Só que tem de haver ponderação e nós estamos a defender aqui um valor maior que é a escola pública”, acrescentou.
Ora, os advogados consultados pelo ECO/Advocatus acreditam que há, efetivamente, um direito a indemnização, consoante as situações. “A escola, enquanto empregador público, não pode simplesmente ‘pedir’ que se alterem as férias e esperar que o professor aceite sem consequências. Se o fizer com base num motivo imperioso — e a questão é precisamente saber se um erro administrativo do Ministério da Educação nas classificações dos exames constitui uma ‘exigência imperiosa’ –, o professor mantém o direito a ser ressarcido dos prejuízos (voos, hotéis, transferes, atividades pagas e não reembolsáveis)“, explica a associada principal da Antas da Cunha Ecija Isabel Araújo Costa.
A advogada explica que os professores do ensino público estão, na maioria, vinculados ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), que regula a relação de emprego público. No entanto, há docentes, nomeadamente do ensino particular e cooperativo, que estão abrangidos pelo Código do Trabalho. “Em ambos os casos a lógica é semelhante, uma vez que LTFP remete para o Código do Trabalho”, refere.
Assim, segundo o artigo 243.º do Código do Trabalho, o empregador só pode adiar/alterar férias já marcadas ou interromper as que já estejam em curso quando existam “exigências imperiosas do funcionamento” do órgão ou serviço.
“Não basta uma mera conveniência organizativa. Tem de haver uma necessidade operacional grave e inadiável. A mesma norma determina que, se isso acontecer, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos por não gozar as férias no período que estava marcado. Além disso, se as férias forem interrompidas, tem de ser garantido ao trabalhador o gozo seguido de, pelo menos, metade do período de férias a que tem direito”, explica Isabel Araújo Costa.
Ou seja, as escolas podem pedir aos professores que alterarem as férias, mas apenas se houver uma “verdadeira necessidade operacional inadiável”. Nestes casos, quem pedir a alteração tem de suportar os custos que o professor comprove ter tido. A violação desta regra constitui contraordenação.
“Trata-se de razões tanto quanto possíveis objetivas, excecionais e indiscutíveis, que legitimam a compressão de um dos direitos em conflito: por um lado, o direito a férias e, por outro, o direito de ser assegurada a prestação de determinado serviço”, defende Bruno Soeiro Barbosa, sócio da pbbr.
O advogado indica que é necessário verificar-se cumulativamente uma necessidade objetiva e excecional do serviço, fundamentação concreta da decisão, impossibilidade de assegurar o funcionamento do serviço por outros meios, e respeito pelo princípio da proporcionalidade. Se forem cumpridos, o empregador público pode proceder à alteração das férias.
“Isto significa que, por exemplo, o cancelamento de viagens marcadas, a perda de um ingresso para um evento ou a reserva num hotel serão aptas a legitimar um pedido indemnizatório”, acrescenta.
Famílias também podem ser ressarcidas
Não são apenas os professores e alunos os afetados com todos estes constrangimentos. Por ‘arrasto’, também as famílias estão a ser prejudicadas. Muitas já tinham férias marcadas, mas, devido à alteração do calendário dos exames, vão ter de as adiar ou cancelar, em muitos casos sem direito a reembolso de bilhetes e alojamentos já pagos.
Segundo a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, o Estado responde pelos danos causados por ações ou omissões ilícitas dos seus órgãos, funcionários e agentes, quando cometidas no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
Assim, para haver lugar a indemnização, é necessário demonstrar a ilicitude do ato ou omissão, no caso em concreto o erro nas classificações e/ou a alteração do calendário sem salvaguarda dos direitos dos cidadãos; a culpa, “pelo menos negligência grave, na gestão do processo de exames”; o dano concreto, ou seja o prejuízo financeiro com reservas não reembolsáveis, por exemplo; e o nexo de causalidade entre a atuação do Estado e esse dano”, explica Isabel Araújo Costa.
“Quanto às vias disponíveis, as famílias podem apresentar uma reclamação administrativa prévia dirigida ao Ministério da Educação, pedindo o ressarcimento dos prejuízos; ou, não obtendo resposta satisfatória, intentar uma ação de responsabilidade civil extracontratual nos tribunais administrativos e fiscais”, explica a associada coordenadora da Antas da Cunha Ecija. A advogada acrescenta que este regime abrange quer os danos patrimoniais diretos (custos com viagens, alojamentos) quer eventuais danos não patrimoniais, desde que suficientemente graves e comprovados.
Também Pedro Aveleira, associado sénior da pbbr, reforça que pode existir fundamento legal para exigir indemnização pelos prejuízos causados. “Em caso de o ressarcimento não ocorrer de forma voluntária, poderão os docentes prejudicados ponderar o recurso à via judicial, designadamente à ação administrativa a instaurar junto dos tribunais administrativos para condenação ao pagamento de indemnização pelos prejuízos sofridos“, revela.
Que provas devem ter os lesados?
Desde faturas a comunicações oficiais da escola, tanto os professores como as famílias dos alunos devem comprovar os prejuízos causados com um conjunto de provas. Entre essas provas estão:
- Faturas, recibos e comprovativos de pagamento de viagens, alojamentos, atividades e seguros de viagem, com datas que coincidam com o período de férias originalmente marcado;
- Confirmações de reserva e políticas de cancelamento, para demonstrar que as despesas não são reembolsáveis ou que implicam penalizações financeiras;
- Comunicações oficiais da escola e/ou do Ministério da Educação. Ou seja, emails, ofícios, circulares, mensagens em plataformas internas que comprovem que as férias estavam aprovadas e que foi solicitada a sua alteração, bem como a data e fundamento dessa comunicação;
- O plano de férias ou mapa de férias aprovado pela escola (elementos de preparação e afixação obrigatória);
- Qualquer resposta escrita que tenham dado – aceitação, recusa ou pedido de condições – para documentar a sequência de eventos.
- Eventuais atestados médicos ou declarações de terceiros que comprovem danos não patrimoniais relevantes, stress, perturbação de planos familiares inadiáveis como tratamentos médicos agendados no estrangeiro, entre outros.
Requisição civil seria possível?
É outro tema que tem sido levantado nesta polémica: seria possível uma requisição civil nesta situação específica, forçando os professores a trabalhar? Os advogados ouvidos pelo ECO/Advocatus consideram que não é justificável. A requisição civil compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessárias para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de setores vitais da economia nacional.
“A requisição civil tem um caráter excecional, podendo ter por objeto a prestação de serviços, individual ou coletiva, a cedência de bens móveis ou semoventes, a utilização temporária de quaisquer bens, os serviços públicos e as empresas públicas de economia mista ou privadas”, explica Bruno Soeiro Barbosa.
Segundo o advogado, entre o leque desses serviços não constam as escolas. Assim, “não nos parece ser possível que, neste caso concreto e perante os fundamentos invocados, se possa recorrer à figura da requisição civil”. “Cumpre salientar que não nos encontramos perante uma greve, caso em que é usual falar-se e/ou recorrer-se à figura da requisição civil”, acrescenta.
“Recorrer à requisição civil para resolver um problema causado pelo próprio Estado representaria, salvo melhor, uma inversão total da lógica do instituto: seria forçar os trabalhadores a suportar, na esfera dos seus direitos pessoais, as consequências de uma falha que não é deles. Seria, no mínimo, uma utilização desproporcionada e de constitucionalidade muito duvidosa face ao direito ao repouso e às férias (constitucionalmente protegido no artigo 59.º da Constituição)”, assume a associada coordenadora da Antas da Cunha Ecija.
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