Publicidade a PPR já não precisa de autorização prévia. Regulador tem dez dias para se opor nos produtos complexos
Publicado o decreto-lei que deixa cair a necessidade de bancos e seguradoras pedirem autorização prévia aos supervisores antes de divulgarem publicidade a produtos de investimento e poupança.
As campanhas publicitárias de produtos de investimento direcionados para o retalho e seguros de investimento, como Planos Poupança-Reforma (PPR) ou um seguro de capitalização, já não precisam de autorização prévia do regulador para serem publicadas. Em vez desta autorização, o regulador tem a possibilidade de se opor à publicidade, no prazo de dez dias úteis. Ficam de fora produtos que não são considerados instrumentos financeiros complexos, como é o caso dos fundos harmonizados PPR/OICVM.
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Segundo o decreto-lei publicado esta quinta-feira em Diário da República, “procede-se, por um lado, à substituição do regime de aprovação prévia da publicidade relativa a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros por um regime de comunicação prévia à autoridade competente, com possibilidade de oposição no prazo de dez dias úteis, excluindo os organismos de investimento coletivo (OIC) que não se qualifiquem como instrumentos financeiros complexos“.
“Esta solução permite orientar a verificação prévia da publicidade em função da complexidade e do risco dos produtos, mantendo-se o poder de intervenção das autoridades antes da difusão da publicidade, em linha com o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1156, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019″, defende o decreto-lei.
O Governo já tinha aprovado, em maio, a alteração do regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), justificando esta revisão com uma necessidade de uma “maior simplificação dos processos de supervisão”.
A lei em vigor desde 2018 obrigava as entidades a submeter previamente cada campanha publicitária à CMVM, à ASF ou ao Banco de Portugal, consoante o tipo de produto, e a aguardar até sete dias úteis pela aprovação antes de difundirem um único anúncio.
Com esta alteração, a publicidade de produtos como PPR, seguros de capitalização, depósitos estruturados ou emissões obrigacionistas para o retalho já não precisa do “aval” prévio do regulador, mantendo-se a necessidade de comunicação prévia. É a partir da receção da comunicação que a autoridade supervisora tem 10 dias, no caso dos produtos complexos, para se opor à publicidade.
Mesmo que não haja oposição, isto “não constitui impedimento a que as autoridades competentes exerçam as suas prerrogativas legais de intervenção em matéria de publicidade sempre que, por força da ocorrência de factos supervenientes ou pelo conhecimento de factos anteriores não considerados aquando da apreciação da comunicação, se verifique a existência de circunstâncias suscetíveis de afetar a conformidade da publicidade com os requisitos legalmente estabelecidos”.
O anúncio deixa de ser exigido caso seja identificada alguma desconformidade na publicidade ou não esteja a ser cumprida a lei.
No caso dos PPR sob a forma de fundos, apesar destes terem sido incluídos no pacote dos PRIIP aquando da transposição da nova diretiva para os mercados financeiros em 2018, para evitar que estes produtos de poupança bem conhecidos dos portugueses fossem classificados produtos complexos foi criada a possibilidade de alterarem os seus documentos constitutivos, tornando-se fundos harmonizados. Foi assim que nasceram os PPR/OICVM.
Outra das alterações aprovada diz respeito ao documento de informação fundamental (DIF) que os PRIIP têm de apresentar. O decreto-lei explica que “é conferida habilitação regulamentar às autoridades competentes para alargarem a antecedência da notificação prévia do documento de informação fundamental até ao máximo de cinco dias úteis, mantendo-se o prazo legal supletivo de dois dias úteis, em função das necessidades de supervisão”.
“Prevê-se, por fim, um regime transitório, nos termos do qual os procedimentos de aprovação prévia de publicidade pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei prosseguem ao abrigo do regime anterior”, acrescenta o mesmo documento.
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