Acórdão do tribunal europeu não compromete Código dos Contratos Públicos
Acórdão do Tribunal de Justiça Europeu refere-se a um artigo que não integra o Código dos Contratos Públicos, mas sim a lei que introduziu medidas especiais para acelerar o PRR.
O Tribunal de Justiça Europeu considerou que o Código dos Contratos Públicos português, em vigor, violava o direito à ação porque introduziu uma regra que desvirtua o princípio do efeito suspensivo automático de um recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato público. Mas, na verdade, esta regra não existe no Código, mas sim numa lei aprovada no Parlamento, já revogada, explica ao ECO fonte oficial do Ministério da Reforma do Estado. Assim, Portugal não vai ter de fazer qualquer alteração por causa deste acórdão.
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Chamado a pronunciar-se sobre dois casos concretos, a pedido do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o Tribunal de Justiça Europeu concluiu que o Código dos Contratos Públicos está a violar a diretiva porque substitui o princípio do efeito suspensivo automático de um recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato, previsto na diretiva, por uma regra contrária.
A abolição do efeito suspensivo de uma providência cautelar que tem por objetivo travar a adjudicação de um contrato público, quando está em causa uma obra financiada por fundos europeus, foi uma das medidas adotadas pelo Executivo, em setembro de 2024, para ajudar a acelerar a execução dos fundos europeus, nomeadamente do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
O Tribunal considera que é essencial que quem recorre de uma decisão de adjudicação de um contrato público conserve a faculdade de ponderar os seus interesses, sem que o risco de perder financiamento comunitário possa constituir o único motivo para conceder o levantamento do efeito suspensivo da decisão de adjudicação do contrato. Este risco não pode, por si só, constituir uma razão imperiosa de interesse geral que faça, sistematicamente, pender a ponderação dos interesses a favor da entidade adjudicante. Uma proteção tão absoluta do interesse público corre o risco de comprometer os objetivos da diretiva, porquanto pode levar a que contratos públicos que beneficiam de um financiamento por fundos europeus sejam adjudicados ilegalmente, beneficiando, ainda assim, do levantamento do efeito suspensivo automático dos recursos relativos à decisão da sua adjudicação, tendo em conta os efeitos potencialmente irreversíveis dessa adjudicação, pode lesar, de forma irremediável, os interesses de quem apresenta a providência cautelar.
Mas esta avaliação do tribunal não vai exigir qualquer alteração ao Código dos Contratos Públicos em vigor, nem tão pouco ao que irá entra em vigor a 1 de outubro.
“Este acórdão vem dizer que o artigo 25.º-A do CCP viola a diretiva” relativa aos processos de recurso “por admitir o levantamento provisório do efeito suspensivo. Sucede que não existe nenhum artigo 25.º-A do CCP”, explica ao ECO fonte oficial do gabinete do ministro Adjunto e da Reforma do Estado. “Admite-se que o TJUE se esteja a referir ao artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, das medidas especiais”, que “foi aditado pela Assembleia da República através da Lei nº 43/2024 e vem agora ser declarado violador da diretiva recursos. Nessa medida, o CCP não viola as diretivas, não sendo necessário fazer qualquer alteração por causa deste acórdão”, conclui a mesma fonte.
A reforma do CCP aprovada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026 não altera esta norma – a norma do artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021 continua “formalmente” em vigor – nem o artigo 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que regula, em termos gerais, o efeito suspensivo automático no contencioso pré-contratual, explicam os advogados consultados pelo ECO.
“O mecanismo processual censurado pelo Tribunal de Justiça não se encontra, em rigor, no Código dos Contratos Públicos, e o diploma que entra em vigor em 1 de outubro não o reintroduz, nem o agrava, antes o deixa subsistir (“formalmente”, pelo menos), incólume à reforma, num regime excecional que lhe é paralelo”, sublinha Catarina Franco Madeira, advogada de Direito Público e sócia da Franco Zibaia.
“Portanto, o novo CCP não resolve o problema identificado pelo TJUE. Será necessária uma alteração legislativa específica. Até lá, os tribunais portugueses terão de afastar a aplicação do regime nacional na medida em que seja incompatível com o Direito da União Europeia”, concluiu Jane Kirkby, Sócia da Antas da Cunha Ecija.
O ECO confrontou o Tribunal de Justiça Europeu com estes esclarecimentos. As instâncias competentes terão agora de “verificar se a referência está errada e, se for caso disso, corrigir o texto do acórdão”.
I‑Sete pode tentar pedir indemnização
O Tribunal Europeu de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre dois casos concretos: o contrato público de empreitada de construção da Central Fotovoltaica Flutuante da Estação Elevatória dos Álamos e da Central Fotovoltaica Flutuante da Estação Elevatória de S. Pedro e da Estação Elevatória de S. Matias.
A I‑Sete impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a decisão da EDIA de adjudicar, a 23 de dezembro de 2024, estas obras ao consórcio formado pelas empresas DST Solar e Domingos da Silva Teixeira e à Greenvolt Next Portugal, respetivamente, que eram concorrentes. Obras financiadas em 45 milhões de euros pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa.
“O Tribunal de Justiça da União Europeia consignou que a celeridade dos concursos públicos e o receio de perder fundos europeus não podem justificar que o juiz nacional levante o efeito suspensivo de uma impugnação “sem audição prévia do concorrente preterido que propôs essa ação e sem poder ponderar, quanto ao mérito, todos os interesses em presença”, sublinha ao ECO a Cerejeira Namora, Marinho Falcão, advogados da I‑Sete neste litígio.
Para estes advogados, a “decisão coloca em causa dezenas de processos judiciais em curso ao abrigo do regime excecional e cria um precedente que obriga o legislador português a repensar a articulação entre a execução dos fundos europeus e as garantias processuais dos concorrentes”.
Esta decisão abre a possibilidade de a I-Sete intentar uma ação de indemnização, como admite fonte oficial do Tribunal de Justiça Europeu.
Sem se pronunciar sobre o caso concreto, fonte oficial do do gabinete do ministro Gonçalo Matias, sublinha que “a norma abordada no acórdão tem efeitos meramente processuais e, como tal, não terá efeitos materiais sobre a validade ou invalidade de procedimentos de contratação pública, apenas sobre se os seus efeitos se suspendem enquanto decorre a ação em tribunal”.
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