A importância do parassocial

  • Paulo Bandeira
  • 26 Junho 2017

Um investimento numa startup por parte de um Business Angel ou um capital de risco implica sempre a negociação de um parassocial que regule a relação futura entre promotores e investidores.

É um momento de definição de equilíbrios importantes que poderão regular os próximos três a dez anos da startup. Importa, por isso, que seja discutido detalhadamente e que os promotores não cedam à tentação de trocar um rápido acesso a financiamento por condições que não entendam equilibradas.

A existência de desequilíbrios nos acordos parassociais não raras vezes acaba por condenar a prazo as boas relações entre promotores e investidores e com estas o futuro da empresa.

A dificuldade de criar uma relação equilibrada entre as partes é que a mesma começa com um desequilíbrio fundamental.

De um lado, os investidores que aportam num estágio inicial à empresa um valor que em condições normais seria (mais que) suficiente para aquisição da maioria, senão da totalidade, do capital social, ficando, ao invés, com uma participação minoritária. É normal que quem aporta importantes somas de dinheiro a um projeto tenha importantes exigências a serem atendidas.

Do outro lado, os promotores que têm muitas vezes “a” ideia, “o” projeto ou “o” produto inovador que mais ninguém tem e a equipa certa para o desenvolver, o que pode representar “a” oportunidade de investimento. É, por isso, normal que queiram manter a direção da empresa, tendo a liberdade de fazer crescer o projeto no sentido que entendem ser o correto com o mínimo de ingerência de terceiros.

É na gestão deste conflito fundamental que há que encontrar o ponto de equilíbrio que permitirá à empresa utilizar de forma razoável os fundos aportados e crescer de acordo com o plano idealizado pelos seus fundadores.

Tradicionalmente, os acordos parassociais regulam os direitos de veto ou direitos especiais de voto dos investidores (minoritários na empresa), as regras de alienação de ações, de resolução de impasses, as regras de saída dos promotores e, no que mais releva para os investidores, as regras de saída ou desinvestimento que acautelam os valores mínimos que os investidores receberão em caso de um exit.

Teremos oportunidade de abordar em mais detalhe cada um destes elementos em próximos artigos desta coluna, mas o que importa reter é que as regras devem procurar o tal ponto de equilíbrio mágico que motive ambas as partes.

É, por isso, fundamental que (i) os direitos de veto em reuniões de órgãos sociais se resumam a questões fundamentais e não a temas de gestão corrente ou com limites de materialidade demasiado baixos, (ii) que as regras de resolução de impasses em conjugação com os direitos de veto não tenham exatamente o efeito perverso de agudizar possíveis impasses ou levar à tentação de os criar e (iii) que as regras de valorizações de saída não sejam de tal forma gravosas que sejam dissuasoras de os promotores trabalharem para essa mesma saída.

Adicionalmente, pode ser importante para a saúde da relação que o contrato preveja cláusulas de escape como sejam opções de compra em favor dos promotores que permitam remunerar de forma justa os investidores, mas permitir aos promotores fazer seguir a empresa no caminho idealizado em caso de divergência.

A nossa experiência com várias empresas mostrou-nos que, em algumas delas, um acordo apressado motivado por escassez financeira da startup leva-os a aceitar acordos desequilibrados em favor dos investidores. Em quase todas as situações em que tal sucedeu os promotores e os investidores entraram pouco depois em processos de tensão interna a que o acordo parassocial não dava resposta adequada, conduzindo a entropias no processo de desenvolvimento do produto ou da empresa, a perdas de valor importantes ou mesmo à insolvência da startup.

O acordo parassocial é um instrumento de arbitragem de interesses que é decisivo para o sucesso da startup, devendo ser este desiderato o ponto de equilíbrio em que se deve fundar.

  • Paulo Bandeira
  • Sócio da SRS Advogados

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