Supervisor dos seguros aprofunda normas preventivas do branqueamento de capitais e terrorismo

  • Lusa
  • 27 Novembro 2024

Assim, as entidades obrigadas devem enviar anualmente à ASF um relatório sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Uma norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) determina o reporte anual pelas entidades do setor segurador de um relatório sobre a prevenção do branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.

Publicada esta quarta-feira em Diário da República, a norma regulamentar n.º 10/2024 da ASF complementa a lei n.º 83/2017, que estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, pretendendo “densificar as matérias que careciam de regulamentação setorial” e “garantir uma maior consistência ao nível do conteúdo e sistemática da regulamentação”.

O objetivo é assegurar que as entidades sujeitas à supervisão da ASF dispõem de “sistemas robustos de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo”, prevendo-se para o efeito “o envio de reportes periódicos nos quais se consolidam informações sistematizadas sobre as ferramentas e procedimentos implementados pelas referidas entidades”.

Assim, as entidades obrigadas devem enviar anualmente à ASF um relatório sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Este relatório deve ser enviado até ao dia 15 de abril, com referência ao ano anterior.

Às entidades obrigadas cabe definir “políticas, procedimentos e controlos adequados à gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que estejam ou venham a estar expostas e ao cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, assegurando a sua aplicação efetiva”.

Estas políticas, procedimentos e controlos devem ser “proporcionais à natureza, dimensão e complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas”, “aprovados e atualizadas pelo órgão de administração” e “reduzidos a escrito, assim como as respetivas atualizações”.

Nos termos da norma regulamentar, devem ainda ser divulgados internamente e revistos e, eventualmente, atualizados com uma periodicidade não superior a três anos.

Em caso de desadequação face às atividades desenvolvidas e dos riscos verificados, a ASF pode determinar uma revisão extraordinária das políticas, procedimentos e controlos.

O projeto da norma regulamentar agora publicada foi previamente alvo de consulta pública.

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