Contestados os prazos de revisão de incapacidade em Trabalho

  • ECO Seguros
  • 20 Junho 2019

Especialista em medicina legal sugere melhor definição de doenças susceptíveis de sequelas no longo prazo

A revisão das incapacidades de sinistrados em acidentes de trabalho e as responsabilidades acrescidas e incertas das seguradoras daí resultantes dominou o segundo painel do Fórum INADE, realizado em Lisboa a propósito do lançamento da obra “Regulação do Contrato de seguro em Portugal e em Espanha: análise comparada”. Moderado por António Alvaleide, este reconhecido especialista da Fidelidade começou por lembrar ser um ramo cujo volume de negócios atinge os 800 milhões de euros por ano.

Por ser tema para acidentes de trabalho, principalmente pela informação individual de saúde, o Regulamento Geral de Proteção de Dados foi abordado de início, lembrando Helena Tapp Barroso, jurista da MLGTS que “tudo o que não é memorização cabe no RGPD” e que os “dados de saúde não devem ser tratados” e que tal vem refletido na recente regulamentação aprovada em Portugal.

Os exames de revisão de incapacidades e os prazos de caducidade foram problema acentuado pelo moderador que teve em Carina Oliveira, Médica especialista em medicina legal, uma oposição ao alargamento do prazo de revisão de incapacidade. “É difícil apurar se ao fim de 20 ou 30 anos uma incapacidade é ainda consequência de sequela traumática ou se é uma natural deterioração do indivíduo com o avançar da idade” disse a especialista preconizando uma definição clara “das lesões que vão inevitavelmente evoluir negativamente”, acrescentando que “deve “existir um prazo máximo para aferir a evolução de algum tipo de lesões”. Terminou afirmando: “estranho ainda que a maioria dos casos que trato, quanto a revisão de incapacidades, têm por base motivos financeiros e não requerimentos para maior assistência médica”.

Pedro Martinez, jurista da Universidade de Lisboa, lembrou ter este ramo uma tutela privada, e que por isso existe o mecanismo de seguro obrigatório e que a lei dos acidentes de trabalho não é diferente de outros países, mantendo a revisão das incapacidades resultantes de acidentes de trabalho como um ponto especial de controvérsia.

Paulo Ferreira, do corretor SABSEG, referiu-se à “frequente confusão fiscal em relação à remuneração dos sinistrados”, resultantes da declaração de salários abaixo do realmente auferido pelos colaboradores” e foi corroborado por Pedro Martinez nas questões do direito de regresso quando são pagas indeminizações a sinistrados resultantes de causas resultantes da falta de cumprimento de regras de segurança e saúde no trabalho por parte dos empregadores.

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