Tributação das criptomoedas – e Portugal?

  • Fábio Seguro Joaquim
  • 24 Abril 2020

Até ao momento, Portugal não enquadrou fiscalmente os rendimentos derivados destas moedas virtuais, no entanto, no estrangeiro é já possível analisar diversos tratamentos.

A utilização de criptomoedas tem vindo a aumentar, sendo um enorme sucesso junto de investidores que a procuram não só como meio de pagamento, mas, principalmente, como forma de obtenção de retorno financeiro e como meio de proteção de ativos.

Até ao momento, Portugal não enquadrou fiscalmente os rendimentos derivados destas moedas virtuais, no entanto, no estrangeiro é já possível analisar diversos tratamentos.

As criptomoedas são moedas digitais descentralizadas, ou seja, não são emitidas nem reguladas por nenhuma autoridade monetária. A sua qualificação jurídica não é clara, dependendo, inclusivamente do tipo de criptomoeda: a) valor monetário; b) valor mobiliário; c) crowdfunding. Esta qualificação é decisiva para a determinação do tratamento fiscal a adotar.

Temos, nesta matéria, de destacar a existência de duas informações vinculativas emitidas pela AT: A primeira (Informação vinculativa n.º 5717/2015) que resultou de um pedido de enquadramento fiscal por um requerente que obtém rendimentos com a compra e venda de criptomoeda. Analisou o enquadramento em três categorias de rendimentos diferentes: acréscimos patrimoniais (categoria G), rendimentos de capitais (categoria E) e, ainda, rendimentos empresariais ou profissionais (categoria B). Assim, atendendo às especificidades da criptomoeda, o contribuinte só pode ser tributado na categoria B e apenas quando a compra e venda de criptomoedas constituir a sua atividade profissional e com esta obtenha rendimento.

Mais tarde, outro contribuinte requereu à AT informação vinculativa referente ao IVA nas operações de câmbio de divisas tradicionais por unidades bitcoin e vice-versa (Informação vinculativa n.º 14763). Como resposta a AT remete para o Acórdão de 22 de outubro de 2015, sobre o caso Hedqvist, processo C 264/14 do Tribunal de Justiça da União Europeia. Desta forma, estas operações encontram-se isentas, enquanto operação relativa a meio de pagamento (art. 9º/1/27/d) do CIVA), devendo essa informação constar sempre da fatura.

É provável que, à semelhança do que aconteceu no estrangeiro (nomeadamente França, Bélgica, Alemanha e Espanha) esta questão venha a ser definitivamente regulada em Portugal, mas por enquanto esta situação fiscal favorável parece ser de aproveitar para muitos investidores.

*Fábio Seguro Joaquim é advogado da Caiado Guerreiro.

  • Fábio Seguro Joaquim
  • Advogado da Caiado Guerreiro

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