Seguro habitação: ASF publica índices para Incêndio e Elementos da natureza

  • ECO Seguros
  • 7 Fevereiro 2021

Os índices são divulgados para fornecer aos tomadores de seguros um valor de referência que contribua para evitar, de forma expedita, a desatualização dos capitais seguros.

A Autoridade de Supervisão de Seguros (ASF) colocou em consulta pública o projeto de norma regulamentar que estabelece os índices trimestrais de atualização de capitais para as apólices do ramo “Incêndio e elementos da natureza” com início ou vencimento no segundo trimestre de 2021.

De acordo com o preâmbulo da norma de aplicação trimestral, “salvo estipulação em contrário, no seguro de riscos relativos à habitação, o valor do imóvel seguro ou a proporção segura do mesmo é automaticamente atualizado de acordo com índices publicados para o efeito pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

No caso do seguro obrigatório de incêndio, “a atualização anual do capital seguro é obrigatória”, salienta esclarecimento disponível em secção dedicada ao seguro habitação no site da Supervisão. Cada condómino deverá atualizar o capital seguro para a sua fração, de acordo com o valor que for aprovado na assembleia de condóminos. Se a assembleia (de condomínio) não tiver aprovado um valor de atualização, o capital seguro deve ser atualizado de acordo com o Índice de Edifícios (IE) publicado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

De acordo com artigo único do projeto de norma regulamentar, os índices a considerar nas apólices com início ou vencimento no segundo trimestre de 2021 são os seguintes:

  • Índice de Edifícios (IE) – 406,1
  • Índice de Recheio de Habitação (IRH) – 287,36
  • Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) – 358,61

No âmbito da consulta pública, os comentários sobre o projeto de norma regulamentar devem ser remetidos, por escrito, até ao dia 24 de fevereiro de 2021, preferencialmente para o seguinte endereço de correio eletrónico (consultaspublicas@asf.com.pt).

Os índices publicados pela ASF têm como objetivo fornecer aos consumidores de seguros um valor de referência que contribua para evitar, de forma expedita, a desatualização dos capitais seguros no âmbito de contratos que cobrem riscos relativos ao imóvel. “Importa considerar, no entanto, que compete sempre aos tomadores de seguros, mesmo no âmbito de seguros obrigatórios, certificarem-se dos valores a segurar, tendo em conta, entre outras, as eventuais variações regionais face aos índices de âmbito nacional e as alterações dos bens seguros”, adverte a autoridade dos seguros.

No primeiro trimestre de 2021, vigoraram os seguintes valores:
Índice de Edifícios (IE) – 407,55;
Índice de Recheio de Habitação (IRH) – 280,48;
Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) – 356,72.

No segundo trimestre de 2020, que compara o 2ºT de 2021, os valores aplicados foram os seguintes:
Índice de Edifícios (IE) – 389,02;
Índice de Recheio de Habitação (IRH) – 279,48;
Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) – 345,21.

Para atualização e cálculo dos indicadores, o período de referência (base 100) continua a ser o primeiro trimestre de 1987. Face ao período homólogo do ano passado, o índice a aplicar no segundo trimestre apresenta variação de +17,08 p.p., embora apontando leve descida face ao que se aplica até final de março.

O capital seguro pelas apólices do ramo Incêndio e Elementos da Natureza tal como o de outras apólices, por exemplo as de multirriscos habitação, encontra‑se frequentemente indexado aos índices que a ASF publica.

De acordo com os esclarecimentos sobre Seguro Habitação, “o tomador do seguro é responsável por estabelecer, no início e ao longo do contrato, qual é o capital seguro, cujo valor deve corresponder ao custo de reconstrução do imóvel”, tendo em conta o tipo de construção e outros fatores que possam influenciar esse custo; ao valor matricial, no caso de edifícios que vão ser demolidos ou expropriados.

Para determinar o capital seguro, devem ser considerados todos os elementos do imóvel (à exceção dos terrenos), incluindo o valor proporcional das partes comuns. A ASF reitera também que a atualização do capital seguro é da exclusiva responsabilidade do tomador do seguro. O segurador não pode, de sua livre iniciativa, proceder a essa alteração.

No caso do seguro de recheio, o tomador do seguro deverá atualizar periodicamente o valor atribuído a cada bem, tendo em atenção que o custo de substituição poderá ser superior ao que indicou inicialmente.

No caso do seguro obrigatório de incêndio, “a atualização anual do capital seguro é obrigatória”. Cada condómino deverá atualizar o capital seguro para a sua fração, de acordo com o valor que for aprovado na assembleia de condóminos. Se a assembleia (de condomínio) não tiver aprovado um valor de atualização, o capital seguro deve ser atualizado de acordo com o Índice de Edifícios (IE) publicado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

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